Devido aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal, o ministro Og Fernandes, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, determinou, na última quinta-feira (19/1), que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região analise liminarmente um Habeas Corpus, inicialmente extinto por falta de pedido prévio à primeira instância.

O paciente foi condenado em primeiro grau a 12 anos e três meses de prisão em regime fechado e pagamento de 1.225 dias-multa por tráfico de drogas. Na sentença, o Juízo decretou a prisão preventiva e lhe negou o direito de recorrer em liberdade.
A defesa tentou reverter a medida no TRF-3, mas o desembargador Paulo Fontes extinguiu o HC. Ele explicou que a revogação da preventiva não foi anteriormente requerida ao Juízo de primeira instância e considerou que isso impediria a análise em segundo grau.
Os advogados Eugênio Malavasi, Bruno Galhardo e Felipe Cassimiro acionaram o STJ e alegaram que houve negativa de prestação jurisdicional.
O vice-presidente do STJ lembrou que a jurisprudência da corte já constatou constrangimento ilegal em decisões de tribunais que adotam a fundamentação usada por Fontes. O magistrado citou um precedente de 2012 da 6ª Turma (HC 223.016).
Clique aqui para ler a decisão
HC 797.230




Na sentença o magistrado determinou a prisão. Os advogados recorreram ao TRF, o qual denegou seguimento ao HC sob o pretexto de que o pedido de revogação não foi apreciado pelo juiz que a decretou.
E ainda ouço, embora com bem menos frequência, que o Judiciário é moroso por causa do excesso de recursos.
Ainda bem que temos o STJ e o STF, embora alguns "iluminados" insistam em querer restringir o acesso a essas Cortes.
Nunca havia me deparado com decisão tão estranha. Quando inventaram isso? Obrigar o magistrado que decreta a prisão preventiva a rever sua decisão para que a instância superior possa analisar o "writ". que combate o constrangimento? Isso é preguiça!
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