TRT-1 declara incompetência para analisar contratos de franquia

Não compete à Justiça do Trabalho declarar nulidade de relação comercial, devendo, a princípio, a competência ser deslocada para a Justiça estadual para a análise dos requisitos de validade e legalidade da relação.

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FreepikSTF tem reiteradamente reconhecido
outras formas de divisão de trabalho

Por força desse entendimento firmado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, a juíza Mônica de Amorim Torres Brandão, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o contrato de franquia firmado por uma seguradora com três sócios controladores de corretoras, que pediam o reconhecimento de vínculo de emprego com a companhia. Ficou determinada, então, a remessa dos casos à Justiça comum.

A magistrada — apesar de ressalvar que seu entendimento pessoal é distinto — destacou que o STF, em decisões de repercussão geral, tem reiteradamente reconhecido outras formas de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Ela citou decisão do ministro Alexandre na Reclamação 59.795/MG, em que ele cassou uma ordem do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). "Por certo, a lógica do julgamento dos últimos julgados do Supremo Tribunal Federal demonstra a prevalência de novas formas de trabalho em detrimento à conhecida relação de emprego", ressaltou a juíza.

Na decisão, a magistrada observou que o acompanhamento das recentes decisões do Supremo demonstra a convergência da maioria dos ministros no sentido de que o trabalhador autônomo tem a prerrogativa de estabelecer novas formas de relação de trabalho.

Os advogados Danilo Xavier e Mauro Dibe, sócios do escritório Barreto Advogados & Consultores Associados, que representaram a seguradora nas ações, reforçaram que o STF tem se posicionado dessa forma quando há uma relação comercial, entendendo não se tratar de competência da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Comum.

"É a primeira vez que uma juíza de primeira instância declara, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para afirmar que o trabalhador autônomo tem a prerrogativa de estabelecer novas formas de relação de trabalho, principalmente quando não existe vício nos elementos essenciais do pacto (contrato franquia)", afirmou Dibe.

Clique aqui para ler as decisões
Processo 0100891-03.2022.5.01.0035
Processo 0100569-64.2020.5.01.0063
Processo 0101101-54.2022.5.01.0035

Renan Xavier

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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