(In)constitucionalidade da PEC 09/2023 e veto ao retrocesso social

Em meio ao turbilhão de acontecimentos políticos no Brasil, há um certo movimento legislativo que deveria estar causando a maior reprovabilidade moral. Porém, o protagonismo de diversos eventos e fatos jurídicos simultâneos no cenário político brasileiro, pode dificultar a atenção dedicada da população e dos operadores do Direito.

Neste caso, falamos sobre a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 09/2023, aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, com apenas nove votos desfavoráveis, que anistia os partidos políticos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça nas eleições de 2022 e anteriores, modificando a Emenda Constitucional 117/2022.

Tal proposta tem, ainda, o objetivo de estender o marco temporal fixado pela Emenda Constitucional 117/2022 e acrescenta a permissão de arrecadação de recursos de pessoas jurídicas por partidos políticos para quitar as dívidas contraídas ou assumidas até agosto de 2015.

O percurso da evolução das instituições políticas é longo e a asseguração de espaço participativo na política para mulheres e pessoas negras sempre foi uma política afirmativa desejada por aqueles que lutaram pelas garantias dos direitos fundamentais, como, por exemplo, Diva Nazário[1] e sua luta pelo voto feminino, em 1922.

Na verdade, no contexto da igualdade de oportunidades entre as candidaturas, faz ampliar a busca pelos objetivos estabelecidos constitucionalmente, aproximando da democracia de afastando a sub-representação.

Esta sub-representação ocorre ainda que seja observado um aumento tímido do número de deputadas mulheres, por exemplo, de 15% para 17,7%, ainda é menor do que a média em relação aos dados globais, onde a participação das mulheres nos parlamentos é de 26,4%, em média[2].

Índices que ressaltam esta sub-representação também se verificam nas candidaturas de pretos e pardos, em relação ao número de candidatos efetivamente eleitos em 2022, com essas características autodeclaradas, somando 27 e 107, respectivamente, com uma variação de 8,94% em relação ao pleito de 2018, contrastando vigorosamente com os objetivos da Emenda Constitucional 111, que estabelece o incentivo para pessoas negras e mulheres[3].

O conjunto de ações para materializar o bem comum, a diversidade, bem como a representatividade e igualdade de situações e oportunidades na arena política-eleitoral, materializados pela Emenda Constitucional 117/2022 e pela Lei 14.291/2022, apenas para exemplificar, estão sendo corroídos pela PEC 09/2023.

No Estado constitucional onde deve ser perseguido constantemente o processo de construção de políticas afirmativas exequíveis[4], a aprovação da matéria escancara a fragilidade da democracia e consolida um retrocesso social, sendo reduzido pelo próprio Estado, transgredindo frontalmente o texto constitucional[5].

Esta afronta moral ao texto constitucional gera certa insegurança jurídica, tendo em vista o contexto de aprovação na Comissão, que parece descortinar a aprovação de emendas e leis quando convenientes para o favorecimento dos partidos e seus filiados.

Talvez o maior apontamento para se afugentar da aplicação dos percentuais mínimos de participação feminina e diversidade racial seja a quanto a anterioridade eleitoral, que ganha face principiológica, expresso no artigo 16 da Constituição.

O sentimento que resta a nós cidadãos diante de uma possível colisão de princípios, é o desejo de realizar aquele ataque geral ao positivismo[6], afirmado por Ronald Dworkin, na medida em que essa mescla de sentimentos entre respeitar o devido processo legislativo e a importância das políticas afirmativas, nascidas dos direitos fundamentais — cláusulas pétreas nos termos o artigo 60, §4°, IV — previstos no artigo 5° caput e inciso I, da Constituição, poderiam levar a PEC 09/2023 a ser barrada de pronto. Todavia, não parece ser este o desfecho.

Se por um lado, a Constituição autoriza o controle judicial de constitucionalidade das leis, esse controle não pode ser antidemocrático. Aliás, nada que a Constituição permita pode sê-lo[7]. Mas e essa PEC 09/2023?!

Portanto, no descompasso da elevação do padrão constitucional estabelecido em 1988, a PEC 09/20223 vem "gentilmente" pedir para que seja aceito o inaceitável, caracterizando além da imoralidade do legislador e do flagrante desvio de finalidade, eventual aprovação constituirá um verdadeiro retrocesso social.

 


[4] BANHOS, Sérgio Silveira. A participação das mulheres na política: as quotas de gênero para o financiamento de campanhas no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 49.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8.2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011. Coletânea temática de jurisprudência: Direitos Humanos. – Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2017. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/CTJ_Direitos_Humanos.pdf Acesso em 31.mai.2023.

[6] DWORKIN, Ronald. Talkin Rights Seriously. 9 ed. Cambridge: Harvard Univeristy Press, 2002, p. 14-80.

[7] POSNER, Richard A. Para além do direito. São Paulo : Editora WWF Martins Fontes, 2009, p. 231.

Rafael Rodrigues Soares

é advogado, mestrando em Direito pela Unimar (Universidade de Marília). Membro da Abradep (Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político).

Edimara Duffeck

é advogada, especialista em Direito e Proteção de Dados pela PUC-MG.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
06 de junho de 2023 às 06:59

Mais de 50% da população é feminina. Por que mulher não vota em mulher ?? Se formos pensar em termos de cotas para as mulheres, não poderemos esquecer dos indígenas, orientais, estrangeiros, idosos, deficientes, gestantes, Trans, gays, lésbicas, binários e não binários, católicos, judeus, evangélicos, religiões afro e satanistas. Quanto ao que estão fazendo, esse é o mal do sistema representativo. Você dá um cheque em branco pra eles.

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