Mais uma "maldade jurídica" do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Especial do STJ decidiu, no dia 19/4/2023, que é possível a penhora de parte do salário para pagamento de dívida não alimentícia. É uma decisão casuística. O que não é republicano. A lei é escancaradamente contra a penhora de salário. Aliás, no Estado democrático de Direito a lei, sim, deve ser aplicada, não é?
O Direito do legislador, no artigo 833, IV, parágrafo 2º, do NCPC prevê que são impenhoráveis:
"IV – 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º'
§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, § 8º , e no artigo 529, § 3º."
Há alguma dúvida na lei?
Mais claro que isso, impossível. Simples assim. Não dá para fazer "malabarismo jurídico" que rima com ativismo.
Não é o STJ o guardião da legalidade infraconstitucional?!
Parmênides, filósofo pré-socrático, 515 a.C, já dizia que "o ser é e não pode não ser e o não ser não é e não pode ser de modo algum". Na pós-modernidade, Titãs, no álbum Cabeça Dinossauro, com letra de Arnaldo Antunes, fala: "Não é o que não pode ser".
Não obstante, para o STJ, o "que não é pode ser". O que está na lei não é. Que coisa feia! O STJ vai na contramão e atropela o NCPC. O Direito é a vítima. Que falta faz a Filosofia do Direito. O Direito Constitucional.
Cá pra nós: o STJ estava exercendo jurisdição constitucional no recurso especial? Claro que não! Por quê? Porque não havia nenhum incidente.
Vale, aqui, deixar bem claro: quando se trata de recurso especial, apenas em declaração incidente, é lícito, ao STJ controlar constitucionalidade.
Está, sim, o Tribunal da Cidadania, usurpando o papel do legislador. O STJ quer jogar nas 11: julgar, legislar…
A propósito, a "separação dos Poderes", apareceu pela primeira vez por Aristóteles, na obra Política, por Jonh Locke, no Segundo Tratado do Governo Civil e, finalmente, na obra de Montesquieu [1], no Espírito das Leis, onde para ele:
"Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado dos Poderes Legislativo e Executivo. Se estivesse unido ao Poder Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao Poder Executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor."
O artigo 2º da Constituição vem daí, onde diz que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Vale lembrar de que o Poder é uno, mas é dividido em funções.
Temos, infelizmente, os predadores do Direito, isto é, a economia, política e moral. Aqui nesta ConJur, o festejado e respeitabilíssimo Lenio Streck [1], já em 4 de janeiro de 2018, alertava em precioso artigo de que o "STJ erra ao permitir penhora de salário contra expressa vedação" e que estava lançando mão de argumentos de política e moral, isto é, metajurídicos. Vejamos o Direito dos professores de Direito:
"O STJ, além de já ter reescrito o artigo 649 do CPC/73, agora reescreve o artigo 833, IV, parágrafo 2º, do CPC/2015. Para tanto, lança mão de argumentos de política e não de princípio (para usar uma linguagem cara para quem trabalha com teoria da decisão). Ora, afirmar que 'a jurisprudência da corte vem evoluindo no sentido de admitir a medida se ficar demonstrado que ela não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família' é, exatamente, lançar mão de argumentos de política e de moral. Só que, em uma democracia, esses juízos não são do Judiciário, data vênia. São do legislador.' Ou seja, o que quero dizer é que não adianta o judiciário 'não gostar' da redação e/ou do limite de 50 salários-mínimos ou do elenco de vedações constante no artigo 833. A menos que ele diga que é inconstitucional, fazendo jurisdição constitucional (teria que fazer um incidente, nos termos do CPC). Mas não vi isso."
Uma coisa: até 2015, o STJ, entendia de forma correta, de que a impenhorabilidade tinha por objetivo à Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não era devida a penhora, mesmo em suposto percentual baixo, do salário do devedor.
Na verdade, pelo óbvio do óbvio, a única interpretação possível do 833, IV, parágrafo 2º, do NCPC, é a impenhorabilidade do salário.
Alguma dúvida?!
Porém, a 3ª Turma do STJ decidiu mitigar a impenhorabilidade do salário, desde que seja preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.
Infelizmente, a Corte Especial do STJ, nos embargos de divergência, deliberou que pode mitigar a impenhorabilidade do salário por dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
O ministro relator disse que o mínimo existencial resguarda tanto o devedor como o credor. Será? É um argumento retórico. Observemos:
"Penso que a fiscalização desse limite de 50 salários-mínimos merece críticas na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira tomando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor de sua família."
Sempre com todo o respeito: nas decisões têm o "ementismo", onde é só colocar uma ementa. Decide-se como se quer. Aliás, decido e depois "fundamento". Pronto: está tudinho "fundamentado", sem, porém, enfrentar os argumentos. Logo, a decisão é viciada. Nula. É o faz-de-conta que está fundamentando.
Há, também, o casuísmo, subjetivismo e o achismo. A propósito, ninguém vai ao tribunal para saber a opinião pessoal do magistrado, que time que ele torce; mas para receber uma resposta conforme à Constituição e a lei.
À vista disso, o STJ ignora o Direito positivo e inventa um novo. Deve obedecer à lei. Ora, foi o juízo do legislador que fixou o limite em 50 salários-mínimos. O Executivo não vetou. (artigo 66 § 1º da CF).
Ensina o acadêmico Lenio Streck [2]:
"Insisto: 'valores não valem mais do que a lei'. Desejos e subjetivismos não podem substituir a lei. Juiz não pode ignorar a lei com base em princípios que ele mesmo inventou ou, ainda, mediante o uso de uma inexistente ponderação de princípios, que, por certo, deixaria corado o seu criador, Robert Alexy. Desafio que se demonstre que, em algum momento, havendo uma regra que estipula claramente determinada questão, Alexy aceitaria fazer uma ponderação que envolvesse, por exemplo, a colisão entre o mínimo existencial (como valorar?) e o direito de cobrar uma dívida (há direito fundamental nisso?), pesando a balança, no final, a favor do patrimônio do credor."
Afinal, vem a pergunta: o que é mínimo existencial? É um conceito jurídico indeterminado. Como valorar? E o mínimo existencial de um desembargador ou ministro? Seria R$ 5.000 ou R$ 50 mil?! Como o STJ sabe, no caso concreto, de que penhora de 30% do salário não atinge o mínimo essencial? Qual o critério para fixar o percentual de penhora?
Repetimos: O mínimo existencial resguarda tanto o devedor como o credor, disse o ministro relator. Doutrinariamente, jamais li isso. Pois então. É uma retórica. Pior: está "pegando".
Muito pelo contrário. O mínimo existencial é para proteger o devedor. Não é o credor, ministro! No modo de produção capitalista quem arca com bônus arca com ônus. É o risco do empreendimento.
Fantástico, não é? Usar a teoria do mínimo existencial em favor do patrimônio do credor para penhorar os baixos salários brasileiros. Seria a vitória do "princípio da dignidade do crédito?" "Espero não estar dando a ideia da criação desse 'princípio'", disse Lenio Streck [3].
O rendimento médio real do trabalhador brasileiro fechou o ano de 2022, em R$ 2.715, ou seja, não chega a três salários-mínimos, É obsceno o salário. É fato.
Muito bacana! A impenhorabilidade não se restringe à verba alimentar desde que a parcela penhorada não comprometa à dignidade ou subsistência do devedor e sua família. Entendi: é o tudo pelo credor! Primeiro, pague a sua dívida. Fica tranquilo! Não vai comprometer o mínimo existencial?! Pois é: vai faltar arroz, feijão e pão…
Contudo, o legislador definiu o mínimo existencial. Simples assim. No mesmo sentido, o jurista Lenio Streck [4]:
"Não parece que o STJ seja o competente para definir o que seja o mínimo existencial. Essa tarefa é do legislador."
É de uma obviedade tão óbvia que, qualquer penhora nos baixos salários, não vai proteger o núcleo essencial da Constituição, violando o direito fundamental à dignidade humana e ao mínimo existencial.
O STJ errou. Mais uma "maldade jurídica"…
REFERÊNCIAS
[1] MONTESQUIEU, Espírito das Leis, 2ª ed, São Paulo: Martins Fontes, 2000;
[2] [3] [4] STRECK, Lenio conjur.com.br/2018-jan-04/senso-incomum-stj-erra-permitir-penhora-salario-expressa-vedacao-legal#


Ótimo artigo e bons argumentos, mas discordo.
Na prática já há a “penhora do salário” nos consignados.
De outro lado, o devedor não pode pagar “se quiser”.
O Direito deve buscar o equilíbrio entre os interesses e acertou o STJ em harmonizar a situação.
Não há nada sacrossanto no salário que impeça a penhora em uma razoável interpretação da regras legal.
Não podemos admitir o “devo não nego e jamais pago”.
Eu mesmo sou hoje uma vítima dessa injustiça. Estou sendo penalizado com um desconto de 30% e mais 35% de consignado e depois de pagar aluguel luz e água sobra do meu salário r$ 400 reais pra sustentar eu e 2 filhos menores. Resultado alimentação insuficiente e tenho que trabalhar de bico pra aliviar essa situação resumindo não estou acompanhando o crescimento dos meus filhos e ainda fazendo trabalho escravo pra sobreviver. Isso é digno pra essa injustiça.
Eu sou hoje penalizado por um juiz que acha que 400 reais e suficiente pra alimentar e vestir eu e 2 adolescentes. Resumindo tenho que fazer bicos e trabalhar 20 horas por dia sem direito a final de semana senão passamos fome. Isso é justo?
O que se observa de uns tempos para cá, é que os nobres "maugistrados" se arvoraram em multipoderes.
Os tais freios e contrapesos há muito estão sendo arrogantemente desrespeitados, agem, os tribunais superiores, como se não houvesse legisladores eleitos e que representam a população.
Pergunto: quantos votos tiveram os ministros do STJ e STF?
Não representam ninguém, não foram alçados aos seus cargos pela vontade popular, portanto, devem apenas cumprir seus papéis de aplicar a lei e as regras constitucionais.
A norma há muito deixou de ser o caminho do judiciário brasileiro. Veremos até aonde isso vai...
Absurdos e mais absurdos. O danoso de tudo isso é que temos de aguentar a "lei do judiciário" em desfavor da "lei do legislativo" porque não há como recorrer de uma decisão desse jaez do STJ, ainda mais considerando que agora eles julgam o que querem. É preciso parar com essa "criatividade" dos juízes. O código não serve? Atuem no sentido de criar um novo código, mas não através de acórdãos...
Parabéns ao autor por um texto tão bom. Quero apenas chamar atenção para essa manobra bizarra dos juízes brasileiros para fortalecer o ativismo judicial por meio das medidas atípicas. O STF ao julgar as medidas atípicas tem nas palavras de Fux a verdadeira intenção:"quero poder pra fazer cumprir minhas decisões". Mais poderes que os juízes brasileiros tem e ainda desejam mais pra fazer valer suas convicções pessoais e não a primazia da Lei. São premissas morais, políticas e ideológicas que norteiam a fundamentação dos juízes atualmente - quando se dão ao trabalho de fazer uma boa fundamentação de suas decisões. Em nome do "direito a tutela executiva por parte do credor" tudo se pode. Inclusive dar poder ao magistrado de dizer o que é o padrão digno de vida ou não. Penso que é a hora só devedores brasileiros em todas as classes sociais e de advogados que conhecem a violação de direitos fundamentais em nome do interesse do capital e das ideologias espúrias se levantarem num movimento cívico. Exigir o cumprimento da lei por meio de uma Legislação que criminalize o ativismo judicial e que fortaleça mecanismos de responsabilidade profissional dos magistrados.
Blá blá blá..Muitos picaretas , servidores públicos inclusive , são beneficiados por conta de uma proteção imoral . Não pagam a ninguém com salários acima do que é considerado mínimo existencial . Advogados picaretas defendem essa imoralidade !
Excelente artigo!
Isso é Estado Democrático de Direito, ou seja, o império das leis.
Se a lei diz algo mas sua interpretação pelos tribunais entende de modo diametralmente oposto estamos diante do império dos togados!
A Constituição e as leis estão acima das convicções pessoais do juiz. O juiz não pode ser escravo ou servidor de suas convicções pessoais.
O magistrado tem o dever legal e constitucional de aplicar o direito mas o que temos visto é uma usurpação de função que cabe ao poder legislativo.
O resultado disso é a imensa insegurança jurídica em nosso país.
O judiciário, muitas vezes, à guisa de interpretar a lei, simplesmente a reescreve. Esse é só mais um caso, mas é preocupante, porque emana de tribunal superior. Parece até que os ministros aprenderam com o STF.
O que faz a falta dos livros, da leitura da doutrina, da jusfilosofia.
Tudo isto impele os desatinos que acabamos lendo.
O pior é a ofensa aos advogados feita por um bacharel.
A Conjur deveria proibir ofensas.
Pasmem! O STJ conseguiu transformar uma coisa objetiva num "conceito indeterminado". É de rir ou de chorar?
Concordo plenamente com o colega. Disse tudo!
O credor não vive de vento! Se o devedor contraiu dívidas, pague! Brasileiro é extremamente consumista (https://lifestyle.r7.com/patricia-lages /comportamento-financeiro-brasileiro-gas ta-muito-e-gasta-mal-04102022) e (https://g1.globo.com/natureza/blog/amel ia-gonzalez/post/2018/07/25/pesquisa-mos tra-que-76-nao-praticam-consumo-conscien te-no-brasil.ghtml). Por qual motivo o credor tem que passar dificuldades e o devedor não? Entendimento em prol do devedor foge da isonomia. Uma mulher gasta R$ 200,00 em carro de som, mas não paga os R$ 350,00 devido à irmã, isso além de má educação financeira é má educação comportamental. Meu funileiro ficou com dois carros de clientes, exatamente pelo fato de que o outro cliente dele bateu carro e não fez seguro. Carro vale R$ 130.000,00, por qual motivo ele não pegou carro de R$ 100.000,00 e fez seguro? Por causa da soberba. Sobre o exemplo do carro eu quero dizer que brasileiro gasta muito e pessimamente, mas vale ter o bem e dane-se o resto, como pagamento ao credor! Pelo menos as próximas gerações deverão ser mais conscientes já que hoje tem aula de educação financeira nas escolas. E qualquer explicação mínima sobre educação financeira faz sucesso na internet, porque a maioria não sabe mesmo. Em nome da isonomia, dignidade humana e a sobrevivência do credor, a decisão do STJ está certa. Uma pessoa BATALHOU pelo intercâmbio do filho e NÃO FEZ DÍVIDA, ELA É EXEMPLO (https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia /2017/02/mae-junta-300-kg-de-latinhas-e- realiza-sonho-de-filho-estudar-na-europa .html) Essa sim sabe o que é educação financeira e comportamental, além de ser uma pessoa de destaque na sociedade. Era mais fácil ela ir ao banco com outro familiar e o filho, pedirem empréstimo para cada qual e depois não pagar.....
Sr. Luiz Manoel, concordo!
Excelente artigo!
A ditadura do judiciário é uma ditadura sem armas, bem diferente das ditaduras de outrora. Mas, não menos nociva.
Como bem registrou o Ministro Roberto Barroso, “se a sociedade não compreender e não se identificar com o que fazem seus juízes e tribunais, haverá um problema. Tribunais não têm armas nem a chave do cofre. Sua autoridade decorre da credibilidade que desfrute junto à sociedade.”
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