Sem pedido de ressarcimento ao erário fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, não se pode falar em imprescritibilidade da pretensão inicial.

Dessa forma, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso do Ministério Público do estado contra decisão que declarou prescrição de um processo de improbidade administrativa movido contra as empresas Camargo Corrêa e LBR Engenharia e Consultoria, e Ilso Tamelini e Moacir Rossetti, ex-assessor e ex-secretário adjunto da Secretaria Estadual de Transportes paulista, respectivamente.
Na primeira instância, a ação foi rejeitada. Consequentemente, foi reconhecida a prescrição da pretensão de reparação de supostos danos ao erário. Na ocasião, o juízo concluiu que o dano ao erário não era presumido, não decorrendo a narrativa de enriquecimento ilícito. Ao recorrer, o MP-SP sustentou a inocorrência da prescrição, por se tratar de ato doloso que causou dano ao erário.
Relatora do caso, a desembargadora Silvia Maria Meirelles disse que, como pontuou o juízo de origem, o Ministério Público, em nenhum momento, narrou e individualizou eventual dano causado ao erário pela conduta imputada aos réus.
"Sob este prisma, ainda que se esteja diante de conduta dolosa, realmente não se pode falar que a pretensão é imprescritível, pois na inicial não se levantou a discussão sobre a existência de dano causado ao erário, nem mesmo foi formulado pedido neste sentido", disse.
A magistrada citou como referência a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.
Ela destacou o item 4 do texto, que define que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
"Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 22 de março de 2021 e a Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92, entrou em vigor em 26 de outubro de 2021, ou seja, após o ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser adotado o regime de prescrição anterior às referidas alterações legislativas."
A desembargadora pontuou ainda que Tamelini e Rossetti não exerciam cargos efetivos ou empregos públicos, o que afasta a incidência do inciso II do artigo 23 da LIA. "Desse modo, por exercerem cargos em comissão, o regime prescricional se enquadra até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança."
Os advogados Camillo Giamundo e Giuseppe Giamundo Neto, do escritório Giamundo Neto Advogados, atuaram na defesa da Camargo Corrêa.
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Processo 1016655-36.2021.8.26.0053
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