O fato de uma pessoa mudar abruptamente a direção em que caminhava na rua ao avistar uma viatura policial não confere fundadas razões para justificar a abordagem pessoal pelos agentes. Essa ação só é permitida se houver suspeita justificável de que esteja carregando armas ou objetos fruto de delito.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para anular as provas usadas pela Justiça estadual de São Paulo para condenar um homem a 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto pelo crime de tráfico de drogas.
Ele foi abordado e flagrado com drogas por policiais que se dirigiam ao local de uma ocorrência de violência doméstica. No caminho, viram o suspeito enfiar a mão no bolso e mudar rapidamente de direção, ao enxergar a viatura. Essa ação motivou a revista pessoal.
Ao STJ, a Defensoria Pública de São Paulo apontou que não havia justa causa para a ação. Não se sabe se a abordagem foi feita próxima do local para onde iam os policiais, nem qual seria a descrição do suposto agressor. Assim, os agentes teriam meramente deduzido que o alvo era o suspeito.
Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro aplicou a jurisprudência recente do STJ e concedeu a ordem para anular as provas. A ideia é que elementos frágeis como denúncia anônima e a intuição policial — como no caso — não sejam suficientes para impor a revista pessoal de uma pessoa.
Em recurso contra a decisão monocrática, o Ministério Público de São Paulo alegou que, fosse o homem realmente o autor da violência doméstica, a atitude de desviar da viatura seria mais que suficiente para justificar a ação. Apontou que, na origem, o ato policial não teve quaisquer vícios. Foi o que causou a descoberta fortuita das drogas com ele.
A argumentação não convenceu a 6ª Turma, que por unanimidade de votos confirmou a decisão. “A busca pessoal foi realizada tendo em vista a suposta mudança repentina de direção do paciente, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus 158.580, não é suficiente para justificar a medida”, afirmou o ministro Saldanha Palheiro.
Com a anulação das provas, o caso volta ao juiz de primeira instância, para que profira novo julgamento, como entender de direito.
HC 810.971
No Brasil tem se tornado corriqueiras essas decisões judiciais que priorizam mais julgar e condenar as ações policiais do que o crime praticado pelo infrator. Isto revela claramente que vivemos neste país a cultura do revanchismo contra as instituições policiais. Tanto que neste ativismo judicial, escancaradamente pró réu, é como se nas ocorrências os criminosos passassem a ser os policiais. Já os verdadeiros infratores e seus crimes, nada de muita importância. Uma característica explícita de país que não é sério. Este país já era... O último apague a luz.
O nosso STJ deveria, de logo, sem rodeios, proibir a abordagem policial e a prisão de bandidos neste pais. É para isso que caminhamos.
A cada dia vemos integrantes do poder judiciário liberando, a conta gotas, a venda de drogas nas cidades do Brasil. Não importa, para eles, que essa atividade criminosa imponha risco de vida às pessoas de bem, arrombamento de residências, roubo e furto de automóveis, roubo de celulares, dentre outros, tudo para alimentar o tráfico. Muito estranha essa posição que o judiciário vem adotando, contrariando as sérias atividades no combate ao tráfico internacional. Transportar para fora, não pode. Vender aqui dentro, pode? A polícia prende com provas e os integrantes do judiciário soltam, dizendo que a prova não vale. Seria melhor, então, que o poder judiciário fizesse, de vez, uma cartilha de atuação policial para que as provas possam valer. É óbvio que não quero justificar e nem validar atuações arbitrárias e nem tampouco a idiota pergunta "de onde tá vindo e pra onde tá indo". Tudo tem limites. Mas ficar soltando traficantes portando drogas sob argumento de que a prova não vale, só serve para alimentar não apenas a venda nas biqueiras, como aumentar, cada dia mais, o tráfico internacional. E a responsabilidade é do judiciário. Só falta o TST mandar dar carteira de trabalho, FGTS, INSS, férias, dsr e todos direitos a esses trabalhadores das biqueiras que portam fuzil, pistolas, ponto 50, granada, dentre outras. As mortes e crimes que cometem é simples risco da atividade? Penso que já deu!
Nos idos de 1996/1997, o professor José Hermenegildo Baptista Raccanello já nos dizia em sala de aula que o endurecimento da lei, por si só, não resolve o problema da criminalidade. Isso é certo, mas hoje poderíamos acrescentar que o afrouxamento também não resolve.
Temos que alterar a legislação neste ponto urgentemente, tornando-a mais dura, mais rigorosa. Os policiais não sofrerão com o afrouxamento das leis, mas não posso dizer o mesmo da sociedade. Essa conta vai chegar e custará bem caro ao povo de bem o que está acontecendo no Brasil.
É de estarrecer o cenário fantasioso que passa na mente de alguns de nossos julgadores. Uma decisão dessas demonstra que alguns magistrados vivem fora da realidade. Não tem a menor noção do que acontece com as pessoas do lado de fora dos seus "castelos". A atividade policial que, se não consegue exterminar esse câncer social, pelo menos vem tentando manter a criminalidade minimamente sob controle, tem todo seu esforço jogado pelo ralo por uma "canetada judicial". Se esse tipo de juiz (que ocupa um grau tão importante da estrutura do Poder Judiciário) valorizasse mais a intuição policial, ao invés de desprezá-la, com certeza a valoração das provas no processo criminal iria ser mais favorável à sociedade e não tanto aos vagabundos. Meus aplausos aos profissionais que estão diariamente expostos aos perigos das ruas. E lamento pelos doutores togados que se consideram acima de qualquer inteligência.
Será que são destes "absolvidos" que originam recursos para reuniões, viagens, festas, aquisição de imóveis e outros bens de valores significativos, que desfrutam os togados?
É só uma singela pergunta, tendo em vista o comportamento judicial deste grupo de "juristas" que premiam o crime.
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