Alexandre decidirá se civil responde por crime militar em tempo de paz

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu julgamento em que o Supremo Tribunal Federal analisa se civil pode responder por crime militar em tempo de paz. O processo, que corre no Plenário Virtual, está empatado, com cinco votos para cada lado. A análise estava prevista para se encerrar na última sexta-feira (23/6).

Carlos Moura/SCO/STF

Alexandre de Moraes terá o voto de minerva em caso de competência da Justiça Militar para julgar civil em tempo de paz
Carlos Moura/SCO/STF

Um homem tornou-se réu por corrupção ativa militar (artigo 309 do Código Penal Militar), por supostamente oferecer vantagem indevida a um agente as Forças Armadas. Ele contestou a decisão, argumentando que, em tempos de paz, a Justiça Militar não tem competência para julgar civis.

O Superior Tribunal Militar negou pedido de Habeas Corpus do acusado. Segundo a corte, a condição de civil não afasta a competência da Justiça Militar da União para o julgamento dos crimes militares previstos em lei, mesmo em tempo de paz, por força do artigo 124 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que compete a tal ramo da Justiça processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Também determina que a lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Além disso, o STM afirmou que as regras introduzidas pela Lei 11.719/2008 não se aplicam na Justiça Militar da União, considerando a especialidade do Direito Processual Penal Militar, que tem disposições próprias, não havendo lacunas a serem preenchidas pela legislação penal comum.

O civil foi ao STF, e a 2ª Turma concedeu liminar para suspender a ação penal e, consequentemente, o prazo prescricional.

No fim de 2022, o relator do caso, ministro Edson Fachin, votou para declarar a incompetência da Justiça Militar para julgar o civil em tempo de paz.

Fachin apontou que a composição do Superior Tribunal Militar demonstra que a Justiça Militar é tem o objetivo de propiciar o julgamento por pares, "a revelar a total excepcionalidade de submissão de civis a essa ambiência jurisdicional". Exige-se notável saber jurídico somente dos ministros civis. E os requisitos dirigidos aos ministros militares decorrem de aspectos associados à própria relação funcional que, em tese, poderiam traduzir experiência profissional e espelhar relação hierárquica e disciplinar própria da estrutura militar.

"Embora esse formato não esteja em questionamento, até mesmo por decorrer de opção do constituinte originário, essa estrutura, a meu ver, parece indicar que, de fato, o julgamento de condutas que, em tese, afetem bens jurídicos tipicamente militares, desencadeia-se segundo contornos hierárquicos que se aproximam da exteriorização de uma espécie de poder disciplinar", avaliou o relator.

Ele também mencionou que há previsão normativa expressa no sentido de que, ainda que temporária e circunstancialmente, a Justiça Militar poderá funcionar mediante atuação de agentes públicos que não gozam das prerrogativas funcionais inerentes à independência da magistratura, como a inamovibilidade e a vitaliciedade.

Essas características da formatação da Justiça Militar da União demonstram que ela é inadequada para o processamento e julgamento de civis, destacou Fachin. Assim, opinou, tal ramo do Judiciário só deve julgar civis em casos absolutamente excepcionais. Por exemplo, se o réu fosse militar à época dos fatos, mas tivesse deixado a carreira. Ou em caso de concurso de agentes, por eventual participação em crime militar próprio.

Fachin ressaltou que o artigo 79 do Código de Processo Civil estabelece que, na prática de crimes comuns e militares, não haverá julgamento conjunto. Dessa maneira, votou pela remessa da ação penal à Justiça Federal.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, já aposentado, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Competência ampla
Os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso abriram a divergência e foram seguidos pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.

Toffoli afirmou que a conduta do réu tem o potencial de afetar bens e interesses das Forças Armadas. Isso caracteriza, a seu ver, a competência da Justiça Militar em face da suposta ofensa às instituições militares e a suas finalidades, conforme o artigo 9º, inciso III, "a", do Código Penal Militar.

Já Barroso citou que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem adotado uma postura restritiva, afastando, de forma absoluta, a possibilidade de civis serem julgados por tribunais militares. Porém, destacou que o Brasil não se encaixa nesse caso.

"A realidade brasileira atual, porém, se distingue de todos os casos submetidos à apreciação pela Corte Interamericana. Diferentemente das jurisdições militares examinadas pela Corte internacional, a Justiça Militar brasileira não faz parte do Poder Executivo e não integra as Forças Armadas, sendo efetivo órgão do Poder Judiciário."

Lei e ordem
O Plenário do Supremo também analisa a constitucionalidade de dispositivos que atribuíram à Justiça Militar a competência para julgar crimes cometidos por integrantes das Forças Armadas contra civis em operações de garantia da lei e da ordem (GLO).

A ação foi ajuizada em 2013 pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei Complementar 97/1999. Segundo o órgão, a norma ampliou muito a competência da Justiça Militar para processar e julgar crimes não diretamente relacionados às funções típicas das Forças Armadas, como os cometidos contra civis nas operações de GLO ou em outras atividades de segurança pública.

Até o momento, há apenas dois votos. O ministro Marco Aurélio (aposentado) entendeu que a alteração é constitucional, pois se limitou a preencher o espaço garantido pela Constituição para o estabelecimento de normas legais de organização, preparo e emprego das Forças Armadas.

O ministro Ricardo Lewandowski, também aposentado, divergiu e votou para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos. A seu ver, o presidente da República não tem poder para editar normas penais ou processuais penais, nem para estabelecer um juízo ad hoc, destinado a julgar apenas determinado caso.

O julgamento será retomado em data a ser designada pela presidente do STF, ministra Rosa Weber.

Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Luís Roberto Barroso
RHC 142.608

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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