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Opinião: A força da coisa julgada aos olhos do Supremo

Muito se tem debatido sobre os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral dos Temas 881 e 885, que trouxe o que se tem chamado de relativização da coisa julgada individual.

Por sabermos que excelentes juristas já escreveram sobre o desacerto da ausência de modulação dos efeitos dessa decisão pelo STF, permitindo que seus reflexos atinjam fatos jurídicos já consolidados no passado sob o manto da coisa julgada individual, e por estarmos em sintonia com essas críticas que já foram formuladas, queremos neste artigo jogar luz numa questão importante e que tem sido pouco tratada. E usamos intencionalmente a palavra luz, pois acreditamos que essa parte da decisão do STF não tem recebido o devido destaque.

Pretendemos então, aqui, trazer um pouco mais de clareza e tranquilidade ao cenário atual e futuro daqueles contribuintes que têm coisa julgada formada a seu favor, em relação às quais não haja posicionamento plenário do STF em sentido contrário à sua coisa julgada individual. 

Há uma clareza cristalina na decisão de nossa Suprema Corte que merece os nossos holofotes: daqui para frente, a coisa julgada individual nas relações tributárias de trato sucessivo estará integralmente preservada até que eventualmente sobrevenha decisão plenária do STF em sentido contrário. E não é só: estará também assegurado o respeito ao princípio da anterioridade, seja ela anual ou nonagesimal, conforme o caso.

E o que isso quer dizer? Quer dizer que permanece preservada a força da coisa julgada daqui para frente, mesmo que em algum momento futuro ela venha a ter a sua eficácia interrompida para períodos subsequentes.

A coisa julgada não acabou! Ao contrário, a coisa julgada, enquanto preservado o mesmo contexto legal e jurídico da obrigação tributária de trato sucessivo, sempre prevalecerá.

À luz do que decidiu o STF na repercussão geral aqui analisada, uma decisão firmada em Ação Direita de Inconstitucionalidade ou em Ação Declaratória de Constitucionalidade ou em Repercussão Geral, modifica o estado de direito e, por isso, cessa os efeitos, dali em diante, da coisa julgada que está em contradição com esse novo estado de direto firmado. E é justamente por isso que o Supremo deixa clara a necessidade de respeitar os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade.

Como o nosso objetivo aqui não é debater o acerto ou desacerto do que foi julgado nos Temas 881 e 885 de Repercussão Geral, e tampouco o acerto ou desacerto da ausência de modulação dos efeitos dessa decisão, o que nos resta aqui é apenas trazer um pouco de luz e tranquilidade aos contribuintes que se encontram preocupados com esse novo cenário.

É, pois, necessário enfatizar que, para as decisões individuais transitadas em julgado, atuais ou futuras, que não estejam em confronto com posicionamento plenário do STF firmado com Repercussão Geral, a força de sua coisa julgada individual permanecerá hígida, até que eventualmente venha decisão posterior contrária do STF em Repercussão Geral ou em Controle Concentrado de Constitucionalidade. E se isso acontecer, ainda assim, os efeitos do novo entendimento do STF só valerão para o futuro, respeitados os princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (anual ou nonagesimal, conforme o caso).

Nesse sentido, pode-se afirmar que a decisão do STF observa a segurança jurídica e garante um efeito certo sobre as cobranças dos tributos, qual seja, a impossibilidade qualquer exigência de natureza retroativa e, ainda, o respeito às normas de não-surpresa.

Existem, sim, críticas importantes que podem ser feitas a esse precedente da nossa Suprema Corte. Mas, o que não se pode negar é que a coisa julgada individual tem a sua força integralmente preservada, até que haja, nos dizeres do plenário do Supremo, mudança do Estado de Direito, que trará impactos apenas para o futuro.

Fabio Artigas Grillo

é advogado, doutor em Direito do Estado pela UFPR, conselheiro seccional e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-PR, membro da Comissão Especial de Direito Tributário do CFOAB e Conselheiro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT).

Flávio Augusto Dumont Prado

é presidente da Comissão de Sociedades de Advocacia da OAB-PR.

Flávio Zanetti de Oliveira

é diretor do Departamento de Direito Tributário do Instituto dos Advogados do Paraná.

Matheus Monteiro Morosini

é presidente do Instituto de Direito Tributário do Paraná.

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