A tese da legítima defesa da honra, ainda usada por acusados de feminicídio, não é, tecnicamente, legítima defesa. Portanto, não exclui a ilicitude do ato. Além disso, tal argumento viola os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, estimulando a violência contra mulheres.

Esse foi o entendimento apresentado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, relator da ação, ao votar nesta quinta-feira (29/6) pela inconstitucionalidade do uso da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio nas fases pré-processual ou processual penais, bem como no julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. A análise da ação será retomada na sessão extraordinária desta sexta-feira (30/6).
A tese admite que uma pessoa (normalmente um homem) mate outra (normalmente uma mulher) para proteger sua honra, em razão de uma traição em relação amorosa.
Em 2021, Dias Toffoli concedeu liminar para suspender o uso do argumento. A decisão foi referendada pelo Plenário do Supremo.
No mérito, Toffoli apontou que a tese não se enquadra na legítima defesa estabelecida pelo artigo 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
O relator destacou que quem usa violência contra a mulher para reprimir um adultério não está protegido por essa excludente de ilicitude. Afinal, essa pessoa não está se defendendo de uma agressão injusta, mas atacando uma mulher "de forma desproporcional, covarde e criminosa", segundo o ministro.
Ele também ressaltou que a honra é um atributo personalíssimo, que não pode ser abalada em virtude de ato atribuído a terceiro. E quem tiver sua honra lesada pode buscar compensação por outros meios, como ações cíveis, disse Toffoli.
"A legítima defesa da honra é recurso retórico odioso, desumano e cruel, usado por acusados de feminicídio para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo para a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no país", declarou o magistrado.
De acordo com ele, a tese contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. E estimula a violência de gênero, afirmou o ministro, citando que 50.056 mulheres foram assassinadas no Brasil entre 2009 e 2019, conforme levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
O relator também afirmou que nenhum ator do sistema de Justiça pode usar a tese de legítima defesa da honra ou qualquer argumento que induza a ela, em nenhuma fase do processo, sob pena de nulidade. E a defesa não pode se beneficiar de sua própria torpeza e empregar o argumento para a invalidação da ação.
Toffoli ainda reforçou sua posição contra o Tribunal do Júri, argumentando que a tese da legítima defesa da honra não seria aceita por juízes togados. Por entender que não se trata de cláusula pétrea, ele conclamou deputadas e senadoras a propor emenda constitucional para extinguir o mecanismo. Cabe ao Tribunal do Júri, composto por jurados convocados entre a população, julgar acusados de crimes dolosos contra a vida.
ADPF 779
Reza o art. 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O que significa, então, ser assegurada a ampla defesa? O que é ampla defesa?
Definitivamente, se se impede que a defesa adote esta ou aquela tese, tudo o que não se pode afirmar é tratar-se de uma defesa ampla, com a amplitude prometida pela Constituição Federal. Ampla defesa significa toda defesa possível, e não apenas toda defesa capaz de ser acolhida, porque esta já não é mais uma defesa ampla, mas uma defesa restrita.
Demais disso, quando se pensa num delito de homicídio doloso com motivação passional, em que se poderia excogitar a tese de legítima defesa da honra, não se pode deixar de considerar que o juiz será o júri popular. Nesses casos, o costume, sim, ele mesmo, o já quase esquecido costume, que é fonte de direito e leva em conta valores morais encarecidos pela comunidade do local dos fatos, pode reconhecer na honra um valor que em outras comunidades não se observa. E se assim for, talvez, apenas talvez, essa mesma comunidade possa entender que sob determinadas circunstâncias a honra possa ser alegada como matéria de defesa, quiçá para absolver ou reduzir a pena de alguém acusado de homicídio passional.
Sobre a honra vale lembrar a lição de Matias Aires, em sua famosa obra “Reflexões sobre a vaidade dos homens” (p. 35):
“Poucas vezes se expõe a honra por amor da vida, e quase sempre se sacrifica a vida por amor da honra. Com a honra, que adquire, se consola o que perde a vida; porém o que perde a honra, não lhe serve de alívio a vida, que conserva: como se os homens mais nascessem para terem honra, que para terem vida”.
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Concluo, a defesa que adota a tese da legítima defesa da honra não pode ser classificada de ilegal ou inconstitucional “a priori” porque isso implica coarctar o espectro da garantia constitucional da ampla defesa. A defesa ou é ampla, e nisso tudo admite como tese de defesa, ou não é ampla, mas restrita, para já não admitir tudo e, assim, esvaziar a promessa daquela garantia, tornando-a uma mentira. Uma mentira constitucional. O acolhimento ou o repúdio dessa tese deve ficar a cargo do juiz da causa: o júri popular, montado nos valores morais de que estão imbuídos, com todos os matizes, variações e nuances que os possam caracterizar e distinguir, pois é isso que se pretende com o júri popular, um julgamento que incorpore na sentença os valores morais professados pela comunidade integrada pelos jurados.
O direito precisa ser pensado com mais seriedade, cientificidade, objetividade, lógica, e menos paixão e subjetividade.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Não cabe ao STF ou a ministro da referida corte tutelar as teses jurídicas ou morais que a defesa vai se utilizar para buscar a absolvição do acusado no tribunal do juri.
Se o constituinte originário optou pela soberania do tribunal do juri, a fim de julgar crimes dolosos contra a vida, incluindo-se todos os ônus e bônus do sistema, inconstitucional se torna a manifestação de Toffoli, a qual visa impedir que os advogados utilizem de certas teses de defesa.
Portanto, cabe ao conselho de sentença definir se a tese de legítima defesa da honra é recurso retórico odioso, desumano e cruel, ao contrário de impedir que seja utilizada com base em parecer de ministro do STF, o qual possui o papel de guardião da constituição e não editor.
Por fim, mitigar as teses de defesa que podem ser utilizadas pelos advogados criminais é a expressão máxima do paternalismo e do ativismo judicial, o qual não se contenta com os vícios e virtudes da sociedade brasileira atual, buscando alterá-la por meio de despachos e decisões.
Brilhante os comentários de Sergio Niemeyer. Além do que, como os jurados não tem que fundamentar suas decisões, ninguém sabe o que se passa na cabeça deles. Podem enfim absolver pela defesa da honra e ninguém vai saber. Ainda não temos uma máquina para ler pensamentos. Espero que nenhum tribunal no futuro revogue a lei da gravidade.
O final dessa matéria menciona q Min. Toffoli pretende instar parlamentares para extinguir o Tribunal do Juri. Algo que tem efeitos para além da questão do feminicídio.
Em 17.11.17, o site Conjur publicou um artigo s/ ampliação da Justiça no julgamento de homicídio doloso praticado por militares e o STF está para julgar a inconstitucionalidade do CPM sobre julgamento de militar no Tribunal do Júri quando o homicídio tiver como vítima um civil. O CTM silenciou na hipótese do homicídio doloso envolver apenas militares.
O fato é que o julgamento de crime de homicídio entre militar e civil, ou entre militares é sempre um imbróglio no que tange à definição da competência: Justiça Penal Comum ou Justiça Militar?
A matéria do Conjur nov/17 mostra a nocividade da alteração feita no art.9° do CPM, em 2017, governo Temer, pós- golpe, que induz à atração da Justiça Militar para julgar o homicídio doloso, desprestigiando a Constituição Federal no q se refere ao Tribunal do Júri. O debate é nevrálgico para a democracia.
É fato que a instituição do Júri merece mudanças para ter uma acurácia técnica na apreciação dos casos de homicídio doloso, mas também é fato que o debate que o Min. ora instaura no âmbito de julgamento de feminicídio no sentido de extinguir o Tribunal do Júri não tem apenas um impacto no âmbito da Justiça Criminal Comum.
Essa proposta, por vias transversas, tem como consequência reforçar a competência da Justiça Militar no processo e julgamento de homicídio doloso tendo um militar como autor ou como vítima.
Portanto, a proposta é preocupante.
Se de um lado quer passar a ideia de "avanço" para livrar o julgamento do Tribunal do Júri das questões morais incabíveis que ainda norteiam o crimes de feminicídio. De outro, faz da Justiça Militar
...de outro lado, com a sugestão de extinguir o Tribunal do Júri, o Ministro adota o horror do feminicídio como anteparo para retirar os militares do radar de julgamento pelo Tribunal do Júri, em caso de homicídio doloso, seja contra civil ou militar, livrando o STF de definir a questão de inconstitucionalidade do art.9° do CPM. Isso redunda em prestigiar a Justiça dos homens fardados para os próprios homens.
Como isso não bastasse, não tem cabimento que um Ministro do STF inste parlamentares a legislarem no sentido do que ele deseja.
As parlamentares devem saber o que é melhor e por isso mesmo foram eleitas provavelmente com o voto mais de mulheres do que de homens e, se, por acaso, não sabem, saberão aquilo que é conveniente para na pauta feminista.
Extinguir o Tribunal do Júri a par de todas as críticas que se possa fazer a esse Tribunal é expandir a Justiça dos homens e, mais do que isso, segundo a lógica militar.
Concordo plenamente com vosso comentário. Cabe ao Júri, tão somente a este, acolher ou não a tese esposada pela Defesa. Assim agindo o STF passou a ser também uma Corte reguladora da moral da sociedade. O Tribunal do Júri é a voz do Povo, não nos esqueçamos!
Submeti o comentário a um processo de identificação de falácias, o que me parece ser importante para garantir uma análise crítica e fundamentada em discussões legais e jurídicas. Eis o que identifiquei:
1) Generalização excessiva (falácia da generalização apressada): O autor faz uma generalização ao afirmar que se a defesa não pode adotar determinada tese, então não se trata de uma defesa ampla. Ele assume que a restrição de uma tese específica compromete automaticamente a ampla defesa em sua totalidade, o que não é necessariamente verdade. A ampla defesa abrange uma série de direitos e garantias, não se limitando apenas a uma tese específica.
2) Apelo à tradição (falácia do apelo à tradição): O autor menciona o costume como fonte de direito e afirma que, em certos casos, pode permitir a alegação de honra como matéria de defesa. No entanto, o fato de algo ser uma tradição ou costume não é suficiente para justificá-lo ou torná-lo válido como argumento jurídico. Os sistemas jurídicos modernos geralmente se baseiam em leis escritas e princípios constitucionais, em vez de costumes locais específicos.
3) Argumento emocional (falácia do apelo à emoção): O autor utiliza uma citação literária sobre a honra e a vaidade dos homens para apelar às emoções do leitor e reforçar sua visão sobre a importância da honra como defesa em casos de homicídio passional. No entanto, esse tipo de argumento emocional não fornece uma base lógica sólida para justificar uma posição ou reivindicação legal.
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