Se a decisão tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral nesta sexta-feira (30/6) sobreviver aos recursos que ainda são possíveis, o ex-presidente da República Jair Bolsonaro estará inelegível até 2 de outubro de 2030, ano em que poderá concorrer nas eleições presidenciais se assim desejar.
O cálculo da inelegibilidade por oito anos pela condenação por abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação é orientado pelo artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990 e pela Súmula 19 do TSE.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Conjugadas, as normas indicam que o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que ele se verificou e termina no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
O abuso foi cometido por Bolsonaro em 18 de julho de 2022, ano em que o primeiro turno das eleições aconteceu em 2 de outubro. Assim, ele estará inelegível até a mesma data de 2030, ano em que o primeiro domingo de outubro (dia em que constitucionalmente ocorre o primeiro turno) vai cair no dia 6.
Logo, Bolsonaro estará livre para concorrer nas eleições presidenciais daquele ano, se assim desejar.
Essa interpretação sobre a aplicação temporal da inelegibilidade foi reafirmada recentemente pelo TSE, ao julgar os casos dos fichas-sujas da eleição de 2012 — a primeira leva deles, já que a Lei da Ficha Suja (Lei Complementar 135/2010) esteve em vigor pela primeira vez nas eleições daquele ano.
Os condenados de 2012 estariam inelegíveis nas eleições de 2020. A ocorrência da epidemia da Covid-19, no entanto, fez o Congresso adiar o primeiro turno das eleições municipais para 15 de novembro. O TSE, então, precisou decidir se a inelegibilidade poderia se esticar até lá também.
A resposta foi negativa. Então membro efetivo da corte, o hoje presidente Alexandre de Moraes disse na ocasião que "sorte é sorte". "No caso de alguns possíveis candidatos que seriam inelegíveis, não dependeu deles a ocorrência da alteração da data da eleição", destacou o magistrado.
Aije 0600814-85.2022.6.00.0000
Tanto a Lei das Inelegibilidades (art. 22, XIV), quanto a Súmula nº 19 do Tribunal Superior Eleitoral fixam como termo inicial da contagem do prazo de inelegibilidade, em caso de condenação, o momento da eleição. A lei citada fala apenas na "eleição em que se verificou" o ato, e a súmula menciona o "dia da eleição". Ocorre, porém, que a eleição à Presidência e à Vice-Presidência da República de 2022 ocorreu nos dias 2 e 30 de outubro. Por isso, salvo engano meu, o prazo da inelegibilidade deve ser contado a partir de 30 de outubro de 2022, o dia do segundo turno da eleição presidencial em que se deu o abuso de poder político declarado no acórdão. Realmente não enxergo interpretação mais precisa do que esta.
Concordo plenamente de que a contagem deva iniciar na data do segundo turno, já que se trata da mesma eleição. Mas com certeza esta situação vai ser objeto de questionamento judicial e caberá ao TSE a palavra final.
Não sou advogado, sou engenheiro, e tenho uma dúvida, a saber: como é que o Bolsonaro vai obter, em tempo hábil, a certidão negativa de crimes eleitorais, necessária ao registro de candidatura. Eu outras palavras, por analogia leiga: é possível obter certidão negativa de débito sem ter pago a última parcela da dívida? Peço ajuda aos universitários... kkk...
Tenho que ele não pode ser candidato em 2030. O fim da inelegibilidade dele em outubro, só que a data de convenções e registros de candidaturas é muito antes de outubro. Por isso, ele tem que aguardar até 2034, quando terá 80 anos.
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