A cassação do mandato de um político sempre é sucedida por fortes emoções populares. Por um lado, há quem comemore a decisão da Justiça Eleitoral. Por outro, sempre haverá aqueles que dirão que tudo não passou de uma conspiração para retirar um legítimo representante do povo. Todas as centenas de prefeitos, vereadores, deputados, senadores e até governadores que tiveram mandatos cassados pelo TSE e pelos TREs dizem isso. Com Deltan Dallagnol não é diferente.
Alegrias ou lamúrias à parte, a sociedade brasileira deve-se pautar pela lei. E coube ao Tribunal Superior Eleitoral dar a interpretação final sobre o registro de candidatura do ex-procurador do MPF (Ministério Público Federal).
No caso em questão, a ordem dos acontecimentos importa. Em 15 de agosto de 2022 encerrou-se o prazo para o registro de candidatura e abriu-se o prazo de cinco dias para que federações, coligações, partidos, candidatos e o próprio Ministério Público Eleitoral oferecessem a tecnicamente chamada ação de impugnação ao registro de candidatura.
Logo na sequência, abriu-se o prazo de sete dias para que houvesse defesa do impugnado. E assim o processo judicial seguiu seu curso com parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e julgamento no plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Esse julgamento ocorreu após 2 de outubro de 2022, dia das eleições. Como afirmado, essas datas, especialmente o dia das eleições, importa muito. Deixemos essa informação guardada para retomar mais adiante.
Outras datas importam também. Como membro do Ministério Público, a legislação impõe que o pretenso candidato se desincompatibilize das suas funções [1] em seis meses antes das eleições. É vedada, por força de lei, a filiação partidária de magistrados e membros do MP. Deltan pediu exoneração do cargo dia 3 de novembro de 2021, 11 meses antes das eleições.
A discussão se deu justamente sobre esses fatos. Segundo os autores da impugnação, a precoce saída do MPF não implicou tão somente o nobre fato de renunciar-se a alguns meses de salário de mais de R$ 30 mil e dedicar-se integralmente às atividades políticas. Àquela época, aliás, fazer campanha eleitoral explícita, com pedido de voto, consistiria ilícito de campanha antecipada. A impugnação trouxe aos autos que o então candidato respondia por 15 procedimentos administrativos diversos, que poderiam levar à demissão dos quadros do MPF, como ocorrera dias antes com o Diogo Castor, ex-procurador que também havia atuado na Lava-Jato.
As datas, tão importantes, revelam que o mais grave dos procedimentos chegou ao CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) em 28 de outubro de 2021, após defesa nos autos do então procurador. Assegurados ampla defesa e contraditório. Dallagnol pediu exoneração no dia 3 de novembro. Seis dias depois. Caso fosse demitido do serviço público, a Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), claramente impediria qualquer plano político de Deltan, dada a redação do artigo 1º, I, alínea o, que considera inelegíveis "os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário". Com o pedido de exoneração, esse risco estava descartado. Obviamente, não se pode punir com demissão quem já não é mais servidor público.
Contudo, na impugnação outra hipótese de inelegibilidade, prevista em outra alínea da mesma Lei da Ficha Limpa foi debatida. Tratava-se da rara condição prevista na alínea q: os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos.

A sua defesa afirmou que se tratavam de procedimentos administrativos diversos, que não levariam à demissão. Alegou-se que a procedência da ação levaria à vedada interpretação extensiva do texto legal sobre restrição dos direitos políticos. Por outro lado, os autores da impugnação afirmaram que a sindicância, no regimento do CNMP, tem natureza jurídica de processo administrativo disciplinar, posto que antecedida de defesa do sindicado e que consistiria etapa que, em tese, poderia levar à demissão. Afirmou também que a própria legislação não fazia diferenciação entre as múltiplas formas de procedimentos. Constavam 15 procedimentos contra o ex-procurador que, à época da exoneração, não haviam sido suspensos pela justiça ou arquivados administrativamente. E foi o entendimento dos autores que prevaleceu.
Postos tais situações e argumentos, é necessário analisarmos temas jurídicos não triviais que efervesceram durante o julgamento e tomaram conta da cena jurídico nacional: interpretação teleológica da norma, interpretação extensiva, futurologia e consequências imediatas da cassação.
Comecemos pela interpretação teleológica. O que desejou a população que assinou a iniciativa popular da Lei da Ficha Limpa e os legisladores que a subscreveram e a aprovaram? Justamente que vereadores, deputados, senadores, prefeitos, governadores e presidentes que estivessem sofrendo processo disciplinar que pudessem levar à cassação dos seus mandatos não pudessem usar a faculdade da renúncia para se eximir da inelegibilidade e voltassem aos cargos públicos eletivos logo na sequência.
À época, era comum ver deputados renunciarem aos seus cargos diante da cassação por quebra de decoro parlamentar e lançarem-se novamente como candidatos nas eleições seguintes. Conquistavam novos mandatos como se nada tivesse ocorrido. O mesmo ocorria com prefeitos e vereadores, nas hipóteses de cassação regidas pelo antigo e ainda vigente Decreto Lei 201/1967.
Para por fim a essa situação elaborou-se o texto previsto na alínea k: "o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura".
Durante a tramitação do Projeto de Lei da Ficha Limpa, foi introduzida a já mencionada alínea q, destinada a magistrados e membros do Ministério Público. O legislador quis abranger essas duas importantíssimas categorias de profissionais no texto da nova lei. Como mencionada, uma hipótese rara porque raros são os magistrados e membros do Ministério Público que abandonam suas carreiras para lançarem-se à política. E mais raros ainda são aqueles que o fazem na pendência de resolução de processos administrativos.
O caso Deltan Dallagnol entrará para os livros de direito eleitoral como precedente importante. Seu provável ineditismo, ainda mais em se tratando de um político tão popular e que atrai par si tanta polarização, justifica todo o debate, curiosidade sobre o tema e a própria redação desse artigo.
O segundo ponto controvertido é a interpretação extensiva. Não ocorreu. O voto do ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, apresentou o conceito de fraude à lei, em que o agente, consciente da norma jurídica, tenta se esquivar de sua aplicação por meio de ação voluntária. Ficou claro nos autos que Deltan poderia vir a ser demitido dos quadros do MPF. Pediu demissão para evitar a incidência do texto previsto na alínea "o" e provocou o arquivamento natural dos processos administrativos contra si. Mas o contexto e as datas atraíram a incidência da norma da alínea "q". A votação foi unânime e contou com participação dos também ministros do STF Alexandre de Moraes, Carmem Lúcia e Kássio Nunes Marques.
O que resta à defesa de Deltan Dallagnol? Há previsão legal para oposição de embargos de declaração. Como sabido, embargos de declaração são previstos pelo artigo 275 do Código Eleitoral e se destinam a sanar obscuridade, dúvida ou contradição contida no acórdão. Não se prestam a modificar o mérito da decisão. Há também previsão legal para recurso extraordinário, de matéria exclusivamente constitucional, a ser remetido ao STF. Mas mesmo esse recurso não deve prosperar. Primeiro porque a Lei das Inelegibilidades, (com a ampliação dada pela Lei da Ficha Limpa), é lei complementar. Infraconstitucional, portanto.
O próprio recurso não poderia debater matéria infraconstitucional e teria a fragilidade de cingir-se apenas a temas mais abstratos como direitos políticos e princípios. Por isso mesmo a máxima reiterada que a "última palavra em matéria eleitoral é dada pelo TSE". Segundo porque três atuais ministros do STF já compõem a corte do TSE, participaram do julgamento e votaram com o relator. No STF o recurso já partiria de um placar desfavorável.
Quanto às reclamações e críticas que a Justiça Eleitoral teria usado de futurologia para inferir que a precoce saída do ex-procurador do MPF tenha tido motivação de esquivar-se de eventual punição e inelegibilidade, resta-nos esclarecer que esse argumento não encontra guarida na doutrina e nem na assentada jurisprudência. As hipóteses de inelegibilidades, ampliadas pela Lei da Ficha Limpa, constituem um filtro que faz com que aqueles que se enquadrem nas situações previstas sejam impedidos de acessar os cargos públicos eletivos por meio do indeferimento do registro de candidatura.
Em outras palavras e de modo mais didático e simples, caso Dallagnol tivesse apenas deixado o MPF e se dedicado à outras atividades profissionais que não se lançar como candidato a cargo eletivo, nada lhe haveria ocorrido. Com efeito, uma vez que o ex-procurador tentou candidatar-se, o filtro legal precisou ser acionado para verificar as condições fáticas por trás do pedido de exoneração e aplicação do filtro legal da alínea "q". Houve o devido enquadramento legal e votação unânime pelo indeferimento do registro de candidatura e cassação do diploma.
Como se era de esperar com esse tipo de decisão judicial envolvendo um político tão popular, abriu-se o debate sobre as suas consequências imediatas. A resposta é bastante simples. Novamente, a polêmica retórica termina mediante a leitura da literalidade da lei. O resultada da procedência da ação de impugnação ao registro de candidatura é o indeferimento do registro de candidatura e a cassação do diploma, caso já expedido.
A diplomação dos deputados federais eleitos pelo estado do Paraná ocorreu em dezembro de 2022. A diplomação encerra o processo eleitoral e o diploma habilita o diplomado a tomar posse. Como o diploma foi cassado, Deltan não está mais apto a ser deputado federal. Houve determinação, nos termos do acórdão, de posse ao suplente. Cabe à Câmara dos Deputados apenas a formalidade de tomar ciência da decisão judicial, nada podendo fazer para reformá-la.
Como as datas importam, Deltan Dallagnol teve o diploma cassado e perdeu o mandato de deputado federal.
[1] A desincompatibilização consiste no ato de desligamento voluntário de cargo, emprego ou função pública, de natureza temporária ou definitiva. Na seara eleitoral, os candidatos que ocupem determinados cargos elencados na lei são obrigados a se desincompatibilizar-se para fins de evitar a inelegibilidade. (TAVARES, André Ramos; ALMEIDA, Renato Ribeiro de Almeida em Participe! Eleições, Partidos Políticos e Ideologias de A a Z, Editora Liquet).
[2] Quociente eleitoral é o número de votos que deve ser obtido pelo partido político para conquistar um mandato, no sistema proporcional. No Brasil, o Código Eleitoral adotou a quota Hare, que obtém o quociente eleitoral através da divisão do número de votos válidos excluídos os brancos e nulos) pelo número de mandatos em disputa. . (TAVARES, André Ramos; ALMEIDA, Renato Ribeiro de Almeida em Participe! Eleições, Partidos Políticos e Ideologias de A a Z, Editora Liquet).
A lei diz: Em interpretação literal, necessita de pendencia de PAD. Ponto.
O TSE diz: Basta a POTENCIALIDADE de instauração PAD, com EVENTUAL penalidade de punição.
Criou-se um novo requisito. O fato de fundamentarem em "fraude à lei" não retira o caráter extensivo da interpretação da norma.
Se a lei não especificou tal possibilidade, é porque não impede a possibilidade de saída do candidato antes da instauração do PAD (em interpretação restritiva).
Veja que o critério agora é extremamente subjetivo. Entrarão no mérito da investigação anterior ao PAD para verificar se haveria a possibilidade de PAD e de eventual punição.
Se um magistrado quiser se candidatar (direito fundamental), precisará provar, posteriormente, que nem mesmo existia uma possibilidade de abrir PAD contra ele. Um prato cheio para a oposição do candidato, seja de qual lado for.
Essa matéria joga por terra todas as críticas efetuadas por juristas e até ex-ministro do STF que, talvez por não terem lido ou não interpretado corretamente o voto do relator, não concordaram com o resultado do julgamento.
Olha, com todo o respeito, o nivel de jurdidicidade da decisão do tribunal eleitoral é baixissimo, daí a necessidade de um textão enorme para tentar dar algum verniz de juridicidade a uma decisão eminentemente de vingança politica, já que o Deltan sequer possui processo administrativo disciplinar formado na data de sua renuncia ao caso, sendo descabida a analogia in malam partem. A coisa pegou mal desta vez, creio que a camara utilizará de sua prerrogativa constitucional, e atraves de sua mesa diretora, deve manter o mandato de Deltan, ao menos até o transito em julgado de uma decisao definitiva.
Ok, então Deltan pediu exoneração porque os 15 procedimentos abertos contra ele poderiam se converter em processos administrativos disciplinares, que o impediriam de se candidatar, e essa atitude foi considerada manobra evasiva indevida.
Certo, mas... E se os 15 procedimentos evoluíssem para um despacho de arquivamento?
Já que estamos num exercício de futurologia, não seria necessário sopesar todas as "infinitas possibilidades" e adotar a que fosse menos restritiva ao acusado, já que o Direito assim o determina, ao invés do simples "é assim porque sei que é"?
Segundo o texto da coluna "Ficou claro nos autos que Deltan poderia vir a ser demitido dos quadros do MPF. Pediu demissão para evitar a incidência do texto previsto na alínea "o" e provocou o arquivamento natural dos processos administrativos contra si. Mas o contexto e as datas atraíram a incidência da norma da alínea "q". "
Com vênia, não há indício algum que justifique essa presunção de fraude. Os pontos que o TSE considerou serem "indícios suficientes de fraude" foram a condenação de outro promotor, que não teve nada a ver com a operação ou com Deltan, ou seja, não serve como parâmetro; outro ponto foi o tempo do pedido de exoneração, o TSE só esquece que Deltan já havia se afastado da operação, tinha pedido, em 2020, seu afastamento para cuidar da filha pequena, ou seja, o pedido de exoneração não surgiu do nada, Deltan já vinha se afastando das atividades.
O deputado perderá o mandato quando o decretar a Justiça Eleitoral (CF/88, art. 55, V).
Quanto ao cumprimento de decisão judicial que acarreta perda de mandato eletivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que "comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar", nos termos do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 25.461-1-DF, relator ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 29.6.2006, publicado em 22.9.2006:
Ementa
EMENTA: 1. Extinção de mandato parlamentar em decorrência de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial.
2. Em hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina, cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao controle jurisdicional.
3. No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar.
4.Mandado de segurança: deferimento.
No mesmo sentido o AgR-AC nº 193-26-TSE-, relator ministro ARNALDO VERSIANI, DJe de 28.6.2011).
MS 25458
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Redator(a) do acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 07/12/2005
Publicação: 09/03/2007
Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. IMPETRAÇÃO CONTRA OMISSÃO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Rejeitadas, por unanimidade, as preliminares de prejudicialidade, de ilegitimidade passiva, de inépcia da inicial por falta de indicação do litisconsorte passivo e de decadência.
Eficácia imediata das decisões da justiça eleitoral, salvo exceções previstas em lei. Comunicada a decisão à Presidência da Câmara dos Deputados, cabe a esta dar posse imediata ao suplente do parlamentar que teve seu diploma cassado.
Segurança concedida.
Se no Brasil todas as decisões começarem a partir do pressuposto "talvez", "possivelmente" e "bem provável", todos, sem exceção, podem ser presos, já que "talvez" todo mundo aqui um dia "possivelmente" e "bem provável" teria cometido um crime.
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