Em recente situação ocorrida em instituição de ensino, houve debate acerca da legalidade dos reajustes das mensalidades escolares, sob o enfoque da Lei nº 9.870/99, a qual regula as mensalidades escolares.
Após o ingresso de reclamação proposta perante o Procon, restou decidido que o índice utilizado para os reajustes das mensalidades escolares de uma instituição de ensino se deu acima da inflação estimada pelo Banco Central e superior ao IPCA (Índice Nacional e Preços ao Consumidor). E que, portanto, não teria atendido ao disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.870/99, o qual preceitua que:
"Artigo 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável".
§1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§2º (VETADO)
§3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o §1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)” (Grifo nosso)."
Contudo, há de se ressaltar que o entendimento do Procon se encontra equivocado, eis que a Lei nº 9.870/99 não determina o índice máximo de reajuste a ser seguido pelas Instituições de Ensino, razão pela qual utiliza-se o Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) como forma justa e equitativa para o reajuste das mensalidades.
Pelo contrário, pela literalidade do citado artigo, verifica-se que a Lei nº 9.870/99 apenas exige que o reajuste anual seja justificado, nos termos do artigo 1º, §§1º e 3º da referida Lei, mediante apresentação de planilha de custo por parte da instituição de ensino, proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, resultantes do aprimoramento no processo didático-pedagógico.
Aqui faz-se necessário trazer à baila o conceito de variação de custos, tanto a título pessoal, como a título de custeio. Variação de custos "é quando o insumo consumido pela entidade escolar teve reajuste de preços", sendo que no Brasil, todo reajuste de preços deve seguir os índices oficiais.
A variação de custos a título pessoal, por sua vez, "são os custos dos profissionais quando há aumento de remuneração ou salário previstos, ora no contrato civil de prestação de serviços, ou no acordo coletivo firmado com base na CLT".
A variação de custos a título de custeio "São os custos referentes aos bens adquiridos para o exercício da prestação de serviços, e referente ao custo da contratação de serviços (trabalhadores, água, luz, seguro, alimentos, etc. e tal)".
O Decreto nº 3.274/99, que regulamenta o §4º do artigo 1º da supracitada Lei, por sua vez, determina que os estabelecimentos deverão apresentar planilha na forma do Anexo do referido Decreto, em total cumprimento ao que estabelece a lei.
Desse modo, para o reajuste das mensalidades escolares, não se pode levar em conta apenas os índices inflacionários, primeiramente porque referidos índices são completamente divergentes da realidade econômica e fática das Instituições de Ensino, cujo fato foi inobservado pelo Procon. Em segundo lugar, porque a Lei em questão autoriza que o valor da mensalidade seja proporcional aos investimentos realizados pelas Instituições de Ensino. Até porque os índices de reajuste, conforme o INPC, podem ser aplicados sobre os gastos já existentes, sendo autorizado ainda, que sejam considerados os gastos previstos para o ano letivo subsequente à realização da planilha de gastos.
Assim, o percentual de reajustes das mensalidades escolares é plenamente justificável, quando a composição dos custos para o ano letivo atual é o somatório dos gastos do ano anterior, reajustados pela inflação, e acrescidos de novos gastos que a Instituição entende que são essenciais para a melhoria do ensino ou custos que são incluídos no orçamento por força de lei. Para tanto, são exemplos de novos gastos que a instituição de ensino incorporou ao seu orçamento para melhorar o ensino: as melhorias na manutenção e conservação: os prédios, e a segurança dos pais e dos alunos no ano letivo.
Observe que se o índice aplicável para o reajuste não constar no contrato, deve ser utilizado o que determina o Código Civil, em conformidade com o que preceituam os artigos 389 e 395, in verbis:
"Artigo 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Artigo 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (Negrito nosso)".
Desse modo, os reajustes de mensalidades escolares não causam desvantagem exagerada aos consumidores, quando restarem atendidos os princípios da publicidade, boa-fé, equidade e motivação, isso porque, a proposta de toda instituição de ensino deve ser a de promover uma educação por excelência, proteção da saúde, bem como a segurança dos alunos e da comunidade escolar nas dependências da instituição, tudo conforme dispõe o artigo 6º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por outro lado, importante ressaltar o que preceitua o artigo 2º da supracitada Lei, a seguir transcrito:
"Artigo 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino."
Assim, não há que se falar em qualquer prática abusiva que enseje a aplicação de penalidade à Instituição de Ensino, quando restar comprovado que os pais e/ou responsáveis legais foram devidamente notificados acerca dos reajustes a serem aplicados pela Instituição, dentro de um lapso temporal superior a 45 dias, para o prazo final para a realização da matrícula, mediante apresentação de planilha de custos das Mensalidades do próximo ano letivo. Portanto, se trata de período razoável para tratativas internas entre os pais e/ou responsáveis junto à Instituição, assim como, tempo suficiente para aqueles que entendessem pela transferência dos alunos.
Em outras palavras, estando os reajustes das mensalidades devidamente amparados pelo Decreto nº 2.181/97, bem como pela Lei nº 9.870/99, assim como restando demonstrada a boa-fé da Instituição, ao ser publicada de forma clara, específica e fundamentada as razões que ensejaram os reajustes a serem aplicados, estabelecer o índice de reajuste é contra legem "contrário a lei", e assim, a r. decisão administrativa do Procon afronta a ordem econômica.
Portanto, entender de modo diverso, implica em contrariedade à Lei Federal nº 9.870/99, ante a violação expressa aos artigos 1º e 2º da referida Lei, ensejando, assim, a nulidade do ato jurídico, que entender pela ilegalidade dos reajustes das mensalidades escolares.
Por fim, também há de se considerar que a Constituição, em seu artigo 209, inciso I, dispõe acerca da livre iniciativa privada do ensino, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional. Senão veja-se:
"Artigo 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."
Desse modo, ao serem observados os critérios fáticos financeiros da Instituição de Ensino, bem como o ordenamento jurídico vigente para a realização dos reajustes de mensalidades escolares, não há dúvidas de que restarão cumpridas as normas gerais de educação nacional.
Destarte, convém acrescentar um precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), o qual preconiza justamente quanto à possibilidade do reajuste anual natural das mensalidades escolares, com fincas à reposição inflacionária do período anteriormente apurado, desde que a instituição apresente a planilha financeira correspondente, nos termos da Lei nº 9.870/99,. Senão veja-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL NATURAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE MENSALIDADE ESCOLAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, CPC.
1. Constitui prática dos institutos de ensino a realização de reajuste anual para a contraprestação do próximo ano letivo, com o objetivo de repor a inflação do período.
2. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil.
3. Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que limita-se em alegar o excesso de cobrança na mensalidade, sem indicar nos autos provas que comprovem o fato modificativo atribuído ao direito do autor.
4. Apelação conhecida e provida.
(Acórdão 837279, 20130111803592APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2014, publicado no DJE: 9/12/2014. Pág.: 195)."
Observe que a jurisprudência acima citada é clara ao ditar que o reajuste anual deve repor a inflação do período, ou seja, deve ser obedecido o índice que mede a inflação para o reajuste! Em outras palavras, a Lei não delimita um teto para o reajuste de mensalidades escolares, sendo que o plano de abusividade seria aumentar o valor das mensalidades acima dos índices oficiais, nos termos da Lei nº 9.870/99.
Portanto, incabível a incidência de limite máximo (teto) de reajuste de mensalidades escolares pelas Instituições de
Ensino, haja vista que os artigos 1º e 2º, da Lei nº 9.870/99 apenas exigem que o reajuste anual seja justificado, mediante disponibilização de planilha de custos aos pais e/ou responsáveis, com os valores das mensalidades, juntamente com o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias, antes da data final para a matrícula do ano letivo seguinte, cujo montante reajustado deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, resultantes do aprimoramento no processo didático-pedagógico.
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