Para inelegibilidade, posse de arma de uso restrito é crime hediondo

Para os fins da inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990, o crime de posse de arma, acessórios e munições de uso restrito deve ser considerado hediondo, conforme as alterações legislativas promovidas pelo pacote "anticrime" (Lei 13.964/2019).

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Pacote "anticrime" de 2019 promoveu diferenciação entre posse de arma e acessórios de uso restrito e de uso proibido

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao recurso ordinário e manteve a cassação de Wendel Lagartixa (PL), o deputado estadual mais votado no Rio Grande do Norte nas eleições de 2022.

Policial reformado e suspeito de integrar grupos de extermínio em Natal, Lagartixa foi condenado em 2013 por portar acessórios e munição de uso restrito: coletes à prova de balas, diversos cartuchos de diferentes calibres e carregadores. A sentença, proferida em 2018, transitou em julgado em 2019. A punibilidade foi extinta em 2021, diante do cumprimento integral da pena.

A condenação se baseou no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. À época, a norma tipificava a conduta de portar arma, acessório ou munição tanto de uso proibido quanto de uso restrito. Essas condutas só passaram a ser consideradas hediondas em 2017, com a Lei 13.497.

Em 2019, o pacote "anticrime" mudou tudo. A cabeça do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento ficou limitada aos crimes relacionados a armas de uso restrito. Já as armas de uso proibido foram incluídas no parágrafo 2º, com previsão de pena maior.

O pacote ainda mexeu na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), pois acrescentou ao artigo 1º, parágrafo único, inciso II, a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, com referência ao artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.

Esse complexo cenário normativo abriu a seguinte discussão: a hediondez do crime de posse de arma, acessório e munição está restrita àquelas de uso proibido ou engloba todo o artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, estendendo-se também às de uso restrito?

Por maioria de votos, o TSE concluiu que a resposta é positiva. Prevaleceu a posição do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O julgamento foi encerrado na manhã desta quinta-feira (23/3), após ser retomado por voto-vista do ministro Raul Araújo. Ficou vencido isoladamente o ministro Carlos Horbach.

Assim, Wendel Largartixa está inelegível com base no artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 7 da Lei Complementar 64/1990, por ter sido condenado em decisão definitiva por crime hediondo. A inelegibilidade é de oito anos, a partir do cumprimento da pena.

Antonio Augusto/TSE

Relator, ministro Lewandowski votou por considerar condutas relacionadas a armas de uso restrito também como hediondas

Mens legis
A interpretação que prevaleceu no caso indica que não seria razoável supor que a intenção do legislador, ao editar um pacote chamado "anticrime", fosse afastar a hediondez de inúmeras condutas descritas no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, limitando-se apenas à referente às armas de uso proibido.

"Parece incontestável que a mens legis (espírito da lei) foi justamente recrudescer as sanções referentes aos crimes praticados com arma de fogo, objetivando melhor combater a criminalidade", disse o ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso.

"A interpretação mais consentânea com o objetivo da norma é a de que a posse de arma de fogo tanto de uso proibido quanto de uso restrito possui natureza de crime hediondo", resumiu ele.

Ficou vencido o ministro Carlos Horbach, para quem as alterações do pacote “anticrime” acabaram por restringir a hediondez ao crime de posse ou porte ilegal de arma de uso proibido. Além disso, pontuou que, na época dos fatos, em 2013, a conduta não era hedionda.

"Para incidir a causa de inelegibilidade, seria necessário transmudar um crime comum praticado em 2013 para considerá-lo hediondo em razão de uma lei que só foi publicada em 2017", explicou o magistrado.

Ele afirmou que, embora a jurisprudência do TSE entenda que é possível aplicar causa de inelegibilidade a fatos anteriores à sua vigência, esse não é o caso dos autos. "Não haveria aplicação da lei a fato passado, mas, sim, a aplicação da lei penal mais gravosa."

RO-EI 0600511-16.2022.6.20.0000

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

acsgomes disse:
23 de março de 2023 às 15:05

E os nossos tribunais superiores seguem inovando. Despois do STF derrubar a "coisa julgada", agora é a vez do TSE acabar com a irretroatividade da lei penal mais gravosa.... Enfim, CF para que?

acsgomes disse:
23 de março de 2023 às 15:05

E os nossos tribunais superiores seguem inovando. Despois do STF derrubar a "coisa julgada", agora é a vez do TSE acabar com a irretroatividade da lei penal mais gravosa.... Enfim, CF para que?

Roberto de Carvalho disse:
24 de março de 2023 às 03:12

Para fins de inelegibilidade, diz o TSE, um crime comum praticado em 2013 que foi considerado hediondo em razão de uma lei que só foi publicada em 2017 pode ser causa de inelegibilidade.
Estudantes estudem mais senão não aprenderão.

Eng. Edvaldo disse:
24 de março de 2023 às 13:13

Não há inovação e sim a correta interpretação que o legislador queria dizer. Seria estranho, num pacote anticrimes, proibir um e não outro. Correta decisão de agravante.

acsgomes disse:
24 de março de 2023 às 15:39

"Para incidir a causa de inelegibilidade, seria necessário transmudar um crime comum praticado em 2013 para considerá-lo hediondo em razão de uma lei que só foi publicada em 2017".
Ficou claro?

acsgomes disse:
24 de março de 2023 às 15:39

"Para incidir a causa de inelegibilidade, seria necessário transmudar um crime comum praticado em 2013 para considerá-lo hediondo em razão de uma lei que só foi publicada em 2017".
Ficou claro?

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