1. Prolegômenos para explicar o contexto de uma ficção da realidade… ou da realidade da ficção?
Imaginemos um cidadão preso cautelarmente no interior do interior (mas se quiser, pode ser em cidade grande). O delegado e/ou o promotor invocam com um patuleu (ou choldréu) qualquer e o juiz decreta a preventiva. Suponhamos que não haja provas ou que a prova tenha sido construída de forma ilícita (cabível a tese dos frutos da árvore envenenada). O advogado tenta a liberdade junto ao juiz. Não consegue. O juiz nega, dizendo que "há clamor social" ou usa outro argumento como "a gravidade do crime” (que o STF já disse não ser suficiente para a custódia; falo da gravidade em abstrato) etc. Ou até argumentos como "o paciente não logrou demonstrar que não esteve no local do crime…", invertendo indevidamente o ônus da prova.
O causídico impetra, então, um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça. Pede liminar. Leva dez a 15 dias para ser apreciada e é negada (claro que às vezes é mais rápido). A liminar é submetida à Câmara. O causídico faz sustentação oral. Perde por três a zero.
O que faz o causídico? Único caminho é um Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Ordinário levará mais de 30 dias só para sair do TJ para o STJ. Só resta um caminho, que é tentar um HC junto ao STJ. Terá de juntar o protocolo e cópia do RO e pedirá uma liminar. Afinal, seu cliente está na cadeia em longínqua cidade (ou na capital).
2. E o tempo passa…
E o tempo vai passando. O relator no STJ leva duas semanas (ou mais) para decidir. O causídico, sem dinheiro — seu cliente no máximo pagou pela viagem até a capital do estado — não poderá ir ao STJ explicar o caso ao ministro relator. Afinal, Brasília é quase uma ilha. E longe. Embora bem atendido, provavelmente sua Excelência (ou um assessor) lhe diria que a instrução está em andamento ou que não é possível conhecer do HC porque pende de tramitação do RO. Ou que existe a Súmula 691.
O advogado alegará "que há um direito fundamental em jogo", "prova ilícita" e assim por diante. Pode citar autores de processo penal, direito constitucional. Mostrar, por exemplo, que a ação penal nem deveria existir, porque a prova é ilícita. E o relator poderá dizer: "— Doutor, isso é mérito. Discutir prova ilícita não é possível em sede de HC" ou "pelo princípio da confiança no juiz da causa"…. Ou "a instrução está em andamento e corre normalmente…".
3. A encruzilhada dos caminhos que se trifurcam
O causídico, então, tem três caminhos: (1) espera pelo julgamento do Recurso Ordinário, que provavelmente será julgado quando seu cliente estiver cumprindo pena e já tiver progredido de regime; (2) esperar o julgamento do HC na Turma, que provavelmente não conhecerá do writ exatamente porque há RO a caminho (ou outro argumento); ou o próprio ministro relator julgará de forma monocrática à base de uma controversa pacificação do tema na corte, impossibilitando o manejo de novo HC para o STF, obrigando a defesa a interpor Agravo Regimental e esperar talvez meses para ser julgado; (3) rumar ao Supremo Tribunal Federal e buscar superar a famosa Súmula 691, pela qual o STF não pode conhecer de HC impetrado contra decisão do relator do STJ que indefere liminar. Um parêntesis: é tão "boa" essa Súmula que nem o Supremo acredita nela… porque, se acreditasse mesmo, já a teria transformado em vinculante.
Mas, sigamos com o périplo do causídico na república dos bacharéis, dos milhares de livros de direito (agora apareceu um novo, Direito Constitucional para Ninjas!), dos quase 200 cursos de pós-graduação e do neo-jurisprudencialismo que já tomou conta do direito. Já não se ensina "direito". Ensina-se "teorias políticas de poder".
Sigo. O causídico sabe que o STF só supera a Súmula 691 em três hipóteses: flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Em última análise, eis o dilema hamletiano: existe hipótese de HC que já não seja de flagrante ilegalidade ou abuso de poder? Já com relação à terceira hipótese, o que seria isto — a teratologia? Difícil.
Vejam o imbróglio e o fracasso do processo penal e do direito em geral: para o paciente "ganhar" o HC, terá de torcer para que o STF não conheça do writ, mas, de forma discricionária, conceda-lhe de ofício, algo como a concessão de uma graça pelo Lord Chanceler no tempo da criação da equity inglesa. Ou não é assim?
4. Na busca de uma meta teoria acerca da metateratologia
Traduzindo isso: para além do malabarismo processual, nosso sistema criou uma metateratologia, isto é, uma teratologia de segundo nível, representada pelo fato de que, para que um direito violado possa ser reconhecido, deve a Suprema Corte não conhecer o remédio heroico (nome que se dá ao habeas corpus) para poder dizer que houve ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Explico de novo: o HC é para corrigir tudo isso, só que, para corrigir, deve-se não… conhecê-lo. Aquilo que você pede no STJ (conhecimento), agora é condição para ter uma chance (não-conhecimento). Acham que não é assim? Leiam o HC 122.670, do STF.
5. O ajuste epistemológico das liberdades: excesso de HCs ou excesso de abusos?
Passados tantos anos, com tanta gente tanta atuando no direito, com tantas teses, dissertações e um direito processual cada vez mais jurisprudencializado (o direito no Brasil é, ao fim e ao cabo, o que os tribunais dizem que é; ou seja, o realismo jurídico triunfou e os causídicos e professores poucos sabem disso), não conseguimos construir um remédio para restabelecer a liberdade de alguém que foi ilegalmente encarcerado nos confins de Pindorama. Veja-se o caso do rapaz que foi condenado a 7 anos e meio por estar com 1,5 gramas de maconha, cujo processo fez um périplo e agora está no STF. Isto porque as instâncias anteriores falharam.
O que é liberdade? Há muitos processos? Sim. A solução, então, é cortar o Habeas Corpus, fazendo uma espécie de "ajuste-epistemológico-fiscal-das-liberdades"? Ora, se há processos em demasia, especialmente Habeas Corpus em excesso, não seria porque há abusos em excesso? Fosse diferente e não haveria tantas concessões de liberdade, mesmo com a Súmula 691, pois não?
Numa palavra final: cabe ao advogado impetrar quantos HCs forem precisos para fazer cessar a flagrante ilegalidade, com a esperança de que alguém — seja o robô, o estagiário, o assessor ou o próprio magistrado (independentemente de qual instância ou STJ ou STF) — faça a análise com cuidado e veja que, de fato, há um direito fundamental em jogo. Das duas, uma: ou o causídico será criticado por impetrar, uma vez mais, HCs em demasia ou irá obter êxito, não sem antes ouvir uma "lição" de como HCs não podem substituir recursos ordinários ou outro argumento instrumentalista para, ao fim, conseguir a almejada concessão da ordem, ainda que o tribunal não tenha conhecido da sua impetração.
Mas a advocacia, já disse alguém que todos sabemos, é para os fortes! E como é! Stoik Mujic! Advogado é como o camponês estoico, da historinha que já contei tantas vezes.

Chegamos à um ponto perigoso, em que todas as incongruências já denunciadas há tempos por Streck, Cattoni, Clève, Dierle Nunes e outros ganham cada dia mais corpo. Materializam-se a cada dia e passa. Não foi por falta de aviso. Esse é o nosso atual estado da arte.
Que tal punir os responsáveis por decisões teratológicas?
Porém, quem terá coragem de criar uma lei dessas?
.
A ideia dos ratos de colocar o sino no pescoço do gato malvadão é ótima. Mas, quem irá colocar?
que definirá a Recuperação Judicial de sua empresa e de outros cidadãos que esperam, ansiosamente, pelo provimento estatal para que tenham "verdadeira paz jurídica", mas, não de espírito.
Vejamos.
Em artigo escrito em 08 de setembro de 2022 Vladimir Aras, Procurador Regional da República, Professor de Processo Penal e pesquisador da área de lavagem de dinheiro, criminalidade organizada, proteção de dados e cooperação penal internacional, escreveu artigo com o título
"Os habeas corpus mais esquisitos do mundo"
Todo mundo sabe, ou pensa que sabe, que o habeas corpus serve para proteger a liberdade de locomoção contra lesão atual ou iminente, isto é, contra uma ameaça concreta de prisão ou contra uma prisão ilegal já efetivada.
Por meio do HC, tutela-se o ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque. Devia ser assim, mas no Brasil deu-se um jeito de ser diferente.
Além do “HC canguru” – o que salta instâncias mesmo contra o direito sumular –, há outros espécimens curiosos. Listo abaixo alguns habeas corpus que jamais teriam sido impetrados ou concedidos em parte alguma do Planeta. Aqui foram! Vejam:
1. HC para preservar o direito à imagem do acusado (STJ, 6ª Turma, HC 88.448/DF, rel. Og Fernandes, j. em 6/05/2010), ou o “habeas fotus”. Serviu para mandar tirar do corpo da denúncia oferecida pelo MPDFT a fotografia do denunciado. Embora réu, sua imagem não podia ser usada na peça de acusação por violar a dignidade da pessoa humana. HC concedido para este efeito. A lógica é: a imagem do acusado foi arranhada pela utilização de sua fotografia na denúncia, não pelo crime que cometeu.
2. HC para anular ordem de sequestro de bens, vulgarmente conhecido como “habeas pecuniam”
(STJ, 6ª Turma, RESP 865.163/CE, rel. Og Fernandes, j. 2/06/2011). O STJ concluiu que: “Realizada a constrição dos bens em 22.8.2003, o oferecimento da denúncia depois de transcorrido mais de sete anos do bloqueio, sem previsão para o término do processo, configura constrangimento ilegal a determinar a concessão de habeas corpus de ofíciopara liberação dos bens apreendidos. Precedentes. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a liberação dos bens apreendidos, mediante a nomeação de seu legítimo proprietário como depositário.
3. Outro habeas corpus “monetário” foi impetrado no STF. E concedido (STF, 1ª Turma, HC 105.905/MS, rel. Marco Aurélio, j. 11/10/2011). Um brasileiro foi condenado no Paraguai e teve seus bens confiscados. Teria roubado US$11 milhões de uma empresa de transporte de valores, no Aeroporto Silvio Pettirossi, em 2000. O dinheiro em malotes seria remetido aos EUA. A turma entendeu que o devido processo legal da cooperação penal internacional passiva foi descumprido. Não teria havido concessão de exequatur nem homologação de sentença estrangeira pelo STJ. Não houve mesmo, nem precisava, porque se tratava de pedido de auxílio direto cautelar. A única falha real foi a AGU ter assumido o pedido paraguaio sem observar a legislação brasileira: a legitimidade ativa era do MPF. Mas nenhuma das supostas ilegalidades desafiaria habeas corpus! Era um sequestro de bens, não o sequestro/cárcere privado da lei penal. Imagine se os devedores inadimplentes descobrirem essa serventia do HC. Derrubarão todas as penhoras.
4. Habeas corpus para trancar ação penal por “arranhão ilícito”. Também conhecido como HC-que-falta-faz-uma-manicure-e-um-pouco -de-juízo (TJ/RS, 4ª Câmara Criminal, HC 0149754-26.2011.8.21.7000, rel. des. Marcelo Bandeira Pereira, j. em 05/05/2011). A advogada do preso arranhou de propósito o rosto do seu cliente quando ele já estava nas dependências da Polícia e atribuiu as lesões aos policiais. Foi processada por fraude processual e calúnia. O rapaz era gente boa, um simples foragido do sistema prisional gaúcho. No HC, a defensora alegou que não devia responder por calúnia em virtude da imunidade penal do advogado. A doutora deve ter roído as unhas enquanto esperava a ordem.
5. HC contra decisão que reconhece a colidência de teses defensivas (STJ, 6ª Turma, HC 113.433/SP, rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/06/2011). A Justiça Militar do Estado de São Paulo determinou a separação das defesas de coautores (substituição do advogado comum aos réus), por colidência de teses defensivas. A defesa alegou ter havido violação do exercício profissional do advogado, o que levaria a cerceamento de defesa. Neste habeas-é-tudo-meu, o advogado não queria divorciar-se dos seus dois clientes, embora suas linhas defensivas fossem conflitantes. A ordem foi negada pela 6ª Turma do STJ. Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, os acusados podiam escolher quaisquer outros defensores, desde que não fosse o mesmo advogado para os dois. Acresceu que “o direito de escolha do advogado faz parte do patrimônio libertário do acusado, na medida em que tal liberalidade lhe preserva a confiança e a convicção da realização plena da defesa técnica”.
6. HC para impedir exame de sanidade mental (STJ, 1ª Turma, HC 170366/PE, rel. Teori Albino Zavascki, decisão monocrática, d. 08/08/2011). O paciente, servidor público, não queria submeter-se a exame psiquiátrico em procedimento administrativo disciplinar! O HC não foi conhecido pelo relator. Felizmente, menos uma maluquice no foro.
7. HC para assegurar direito de visita. É o HC ao contrário. Para entrar no presídio! O juiz da execução, em nome da doutrina da proteção integral, havia impedido o ingresso dos filhos do recluso no sistema prisional, durante as visitas. O caso chegou ao STF. Eis a decisão: “É cabível habeas corpus para apreciar toda e qualquer medida que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito.” (STF, 2ª Turma, HC 107.701/RS, rel. Gilmar Mendes, j. 13/09/2011). As razões de ressocialização invocadas no julgado são nobres, mas o HC serve para isto? Não seria o caso de os familiares visitantes impetrarem mandado de segurança?
8. Este é inacreditável. É um HC para incluir réu na denúncia! A defesa pretendia a inclusão de um terceiro no polo passivo da ação penal por estelionato. O TJ/SP denegou a ordem. O caso chegou à Suprema Corte (STF, 1ª Turma, HC 108.175/SP, rel. Cármen Lúcia, j. em 20/09/2011), que assim decidiu: “Como também assentado nas instâncias antecedentes, não é cabível habeas corpus contra autoridade judiciária no intuito de inclusão de terceiro no polo passivo de ação penal, pois compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, formar a opinio delicti e decidir quem denunciar em caso de ação penal pública”. Esse cara daria um ótimo delator. Merecia redução de pena. Se esforçou mesmo para entregar o outro à Justiça".
9. Como a criatividade vai longe, inventaram o HC analógico. É aquele que se impetra contra o processo digital. Nada de evolução tecnológica (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 215.050/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/9/2011). O TJ/AC substituiu o peticionamento tradicional, em papel, pelo peticionamento eletrônico. Deu prazo. A Defensoria Pública achou pouco e impetrou um HC. Mandado de segurança e ADI não existem mais? No voto, a ministra relatora avisou que, como consectário do princípio da lealdade processual, “está a impossibilidade de a defesa pleitear pretensões descabidas, inoportunas, tardias ou já decididas, que contribuam para o abarrotamento dos tribunais, como ocorrido na espécie”. Claro que as instituições essenciais à função jurisdicional do Estado – como a Defensoria e o MP – devem ter prazo para adequar-se ao processo eletrônico. Mas HC não serve para isto.
10. E um habeas plumbum? É aquele impetrado para impedir o réu de ser submetido a exame de raio-X. Minha irmã, que é biomédica, diz que esse negócio é perigoso para a saúde. Os profissionais têm de se proteger com mantas de chumbo (Pb). Imaginem aí o caso concreto. O suspeito engoliu cápsulas de cocaína e foi detido. O exame de raio-X encontrará a droga no aparelho gastrointestinal do seu cliente. O que você faz? Impetra um HC para impedir o exame que fatalmente provará a materialidade do delito e que, se não for feito, também fatalmente, aumentará o risco de morte do seu cliente. Lógica perfeita. Ponderação de interesses magnífica. Se me permitem a imagem escatológica, é um HC a favor da prisão de ventre, porque tal estratégia processual só funcionaria se o preso não expelisse naturalmente as cápsulas de cocaína que engoliu. No caso real, disse a impetrante que a prova obtida pela
acusação contra quatro angolanos presos por narcotráfico internacional seria ilegal porque ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere). Com ou sem raio-X, quem compele é a natureza. A Turma entendeu que não houve ofensa alguma e denegou o writ (STJ, HC 149.146/SP, rel. Og Fernandes, j. em 5/04/2011). Os quatro pacientes (nos dois sentidos) foram presos, mas sobreviveram. Ufa!
11. Teve também o habeas xerox (STJ, 5ª Turma, HC 111.561-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/03/2011), aquele instituído no inciso 452 do artigo 5º da Constituição para assegurar o direito de extração de cópia dos autos. A defesa pretendia obter cópias gratuitas do processo criminal. O writ não foi conhecido porque não se tratava de hipótese de ameaça ou ofensa ao direito de locomoção nos termos permitidos pelos arts. 5º, LXVIII, da CF/1988 e o 647 do CPP.
12. Como o HC serve para tutelar a liberdade de trânsito do paciente, o impetrante achou que servia também para assegurar a carteira de motorista do réu (STJ, 6ª Turma, HC 159.298/PR, rel. Sebastião Reis Júnior, j. em 17/11/2011) e questionou a decisão criminal que suspendeu a habilitação do seu cliente como penal alternativa. O paciente matou duas crianças ao dirigir em alta velocidade, avançar o sinal vermelho e atropelá-las sobre a faixa de pedestres. Foi condenado a 3 anos e 4 meses de detenção, com substituição por duas penas restritivas de direitos. No seu habeas cartae, no STJ, o impetrante atacou a dosimetria (!) e a fixação dessas duas penas substitutivas. Onde mais – senão no Brasil – um crime como este (duas crianças atropeladas na faixa de pedestre, num cruzamento com sinal vermelho para o atropelador) seria apenado tão “severamente” e o condenado ainda conseguiria
ainda conseguiria uma redução de pena em HC?
13. Do Rio Grande do Sul veio o habeas carrus ou habeas carrum, sei lá. O paciente foi ao tribunal dos Pampas pedir uma ordem para liberar seu automóvel, um Monza Classic 1987. O HC não foi conhecido. Disse a Corte estadual: “Usada a via eleita, para liberar veículo, configurou-se inconcebível erro crasso”. Tenho para mim que a impetrante devia ter tomado uma multa por litigância de má-fé e outra por barbeiragem e atropelamento da Constituição, com suspensão da carteira da Ordem por 10 anos (TJ/RS, 8ª Câmara Criminal, HC 70015313968, rel. des. Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite, j. em 17/05/2006).
14. Existe também o HC para impedir depoimento de testemunha considerada não isenta, o habeas silencius. O MPF denunciou algumas pessoas pelo crime de trabalho escravo (art. 149 do C), cometido contra 155 vítimas. Arrolou testemunhas na denúncia, entre elas um membro do MPT, o procurador do Trabalho que participou da libertação dos trabalhadores em diligência não criminal. Veio o habeas corpus para impedir seu depoimento (STF, 1ª Turma, HC 112.586/PR, rel. Dias Tóffoli, j. em 22/05/2012). O HC foi negado. A matéria caberia muito bem numa contradita e numa preliminarzinha de apelação.
15. Na lista, também entram casos de HCs diametralmente opostos. Um para obter autorização para o aborto fora das hipóteses do artigo 128 do CP, e outro para negá-la. O primeiro para uma mãe como paciente (STJ, 5ª Turma, HC 56.572/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. em 25/04/2006) foi conhecido, mas ficou prejudicado. Se concedido, este seria literalmente um habeas corpus. No outro, o nascituro era o paciente. “Preso” no confortável útero materno, pretendia ficar ali pacientemente até o final da gestação...
(STJ, 5ª Turma, HC 32.159/RJ, rel. Laurita Vaz, j. em 17/02/2004). A ordem foi concedida e o aborto negado.
16. Aqui está o HC contra excesso de linguagem do TJ/RS (STJ, 6ª Turma, HC 224.685/RS, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 20/03/2012). Não, o TJ não xingou ninguém! Apenas foi incisivo na decisão fundamentada que tomou. O STJ concedeu a ordem porque achou que os jurados poderiam ser influenciados pelo excesso de linguagem do acórdão do TJ/RS que mandou o réu a novo júri. Consta do voto da relatora no STJ: “Ao que me é dado perceber, o aresto guerreado transcreve extenso trecho das razões recursais do Ministério Público. Tendo em vista toda a verve própria de uma petição elaborada pelo autor da ação penal, é evidente a presença de eflúvios acusatórios que, creio, deveriam ter sido filtrados pela Corte local, uma vez reconhecida a incompatibilidade da sentença com a prova carreada aos autos”. O paciente queria a nulidade do acórdão e sua “refeitura mediante aplicação de linguagem comedida, sóbria”. Uau! É o habeas redactionis. Sabe o que fez o STJ? Menos, mas mandou excluir a decisão do TJ/RS dos autos e colocá-la em envelope lacrado! Além disso, proibiu sua utilização no julgamento! Primeira pergunta: transcrever no acórdão as razões defensivas pode? Segunda: no plenário do júri, diante dos jurados, o promotor de Justiça usou ou não dessa “verve acusatória”. Terceiro: o CPP proíbe expressamente as partes de fazer referências à pronúncia e decisões confirmatórias durante a sustentação oral em plenário (Art. 478, I, CPP). Para que envelopar o acórdão? Quarto: podem os jurados – juízes soberanos da causa – ser obrigados a julgar o caso sem conhecer todas as peças dos autos (art. 472, único, CPP). Quinto....
Quinto: os jurados são néscios, sem opinião própria, influenciáveis pelo vigor vernacular desse ou daquele ator processual? Sexto: habeas corpus também serve para corrigir redação de vestibular?
17. Que tal um HC preventivo para impedir a submissão do (im)paciente motorista à realização de bafômetro (STJ, 5ª Turma, HC 140.861/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. em 13/04/2010)? A tese: se um dia eu for pego conduzindo meu veículo sob efeito de álcool, não gostaria de passar pelo etilômetro. É quase uma licença para dirigir embriagado. O habeas “copus” (sic) foi denegado. A lição é: se beber, não redija!
18.COSTUMO DIZER QUE NO BRASIL A IMPUNIDADE É TANTA QUE O RÉU CONTINUA "INOCENTE MESMO DEPOIS DE PROVADO O CONTRÁRIO EM TODOS OS GRAUS E DEGRAUS" Réu definitivamente condenado por latrocínio, propôs revisão criminal. Não teve êxito. O que fez? Impetrou um HC, ora (STJ, 5ª Turma, HC 223.660/MG, rel. Gilson Dipp, j. em 26/06/2012). O devido processo legal não é o bastante. Constou da ementa que “a defesa esgotou todos os meios ordinários e extraordinários para discussão da condenação, tendo oferecido apelação, recursos especial e extraordinários, agravo de instrumento contra a inadmissão na origem, e revisão criminal contra a sentença”. Mais do que isto, só reclamando ao bispo (A CAIXA ALTA É DO COMENTARISTA).
Existem outros HABEAS CORPUS CONFIGURADORES DO NOSSO SUBDESENVOLVIMENTO JURÍDICO (ao lado do econômico, social, moral), e aos interessados remeto ao texto (https://vladimiraras.blog/2012/09/08/os -habeas-corpus-mais-esquisitos-do-mundo/ ).
Então, o texto não exprime a realidade jurídica, mas a deforma.
O advogado, e o cliente, necessitam contar com a sorte de um servidor dedicado pegue seu processo. Se cair nas mãos de um não tão dedicado, a chance de desgraça é grande.
Isso é o que mais desgasta o psicológico do advogado, ver que há um direito não implementado pelo descaso de uma pessoa que é paga para justamente ajudar a implementar aquele direito.
Isso deixa qualquer um revoltado, indignado, desgastado psicologicamente. O advogado que não cuida da mente (e pra isso precisa cuidar do corpo, já dizia um provérbio latino "mens sana in corpore sano") está fadado a um colapso mental, depressão, remédios para dormir, ansiolíticos e antidepressivos.
E não me digam que falta servidores, pois o que mais eu vejo nos processos que atuo é retrabalho pelo serviço mal feito. Falta qualidade de algumas maçãs podres, que acabam por apodrecer todo o cesto.
Quando estagiava havia na secretaria da VF um servidor antigo que passava horas nas redes sociais, assistindo a vídeos no youtube, com a complacência dos colegas, sendo que os juízes sequer sabiam disso, e se sabiam preferiam não se envolver pois não desejavam o incômodo que adviria de resolver tal questão. Era mais fácil baixar a cabeça e trabalhar, deixando o inútil livre e solto.
Tampouco o problema é salário, basta ver a média salarial do mercado para perceber isso.
O problema é a falta estímulo à produtividade. Mas penso que esses retrabalhos que vejo por aí talvez sejam causados justamente pela ânsia de atender a metas, números.
Cria-se dificuldades para reconhecer a ilegalidade mas mesmo assim reconhecem ou não conhece o Writt, mas concede... Enfim...
Depois da história que qualquer lei pode ser inconstitucional com base na proporcionalidade, os Deuses decidem quando e como querem, não há como fugir
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login