Opinião

Corrida para exigir do devedor obrigação descumprida antes da prescrição

Quando uma obrigação é descumprida pelo devedor, o credor deve estar atento ao prazo estabelecido por lei para que ele possa exigir a prestação dessa obrigação, prazo este que varia de acordo com a natureza dela e é disciplinado, em regra geral, pelos artigos 189 e seguintes do Código Civil.

Essa faculdade do credor, de exigir a prestação da obrigação descumprida, somente pode ser feita dentro do prazo legal, sob pena de, em razão do tempo sem a devida cobrança, lhe seja negado o poder de exigi-la do devedor, o que se chama de prescrição.

Ou seja, em razão da inércia do credor em buscar todas as vias possíveis para o cumprimento da obrigação, a sua pretensão de exigi-la após o prazo legal é extinta.

Acontece que, até então, tem sido comum que as dívidas existentes, principalmente, entre consumidores e grandes empresas ou instituições financeiras, sejam repassadas a recuperadoras de crédito que negociam os créditos com o credor originários e assumem a cobrança deles perante os devedores, em sua maioria, de forma extrajudicial.

Mesmo as dívidas prescritas, ou seja, aquelas que já tinham superado o prazo legal de cobrança, tem sido objeto de cobranças extrajudiciais por essas empresas recuperadoras de crédito, sob o argumento de que a prescrição seria somente em relação às ações judiciais, o que vinha sendo chancelado pelo Judiciário de forma majoritária.

Ou seja, sob o argumento de que o prazo previsto no Código Civil somente impede que o credor ingresse com a ação judicial cabível para a cobrança dos valores, os credores seguiam insistindo na cobrança extrajudicial como forma de coagir o devedor a cumprir com a obrigação descumprida.

Recentemente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) trouxe um importante precedente sobre o tema (REsp 2.088.100/SP), contrário ao que vinha sendo decidido, debruçando-se sobre o conceito da pretensão prevista no artigo 189 do Código Civil, que seria o próprio poder de exigir a prestação do devedor.

O caso se refere ao pedido de um consumidor, devedor de dívida contraída em 2005 e que continuava sendo cobrado extrajudicialmente pela empresa recuperação de crédito, para que fosse reconhecida a impossibilidade de cobrança do débito, ainda que extrajudicial, em razão da prescrição.

Assim, a Corte, baseada em entendimentos doutrinários e alguns precedentes, concluiu que a prescrição legal atinge também as tentativas de cumprimento da obrigação de forma extrajudicial já que, quando o credor cobra o devedor extrajudicialmente, está exercendo a pretensão do seu direito de exigir a prestação, o que é impossibilitado pela ocorrência da prescrição.

É dizer que, ao contrário do que defendem os credores, não há duas pretensões — uma judicial e outra extrajudicial — mas sim uma só, e que uma vez prescrita a dívida, o credor deve cessar a pretensão de exigir a prestação que lhe é devida, por qualquer via que seja.

Na prática, é possível que surjam novas demandas para apreciação do Judiciário. De um lado, por parte dos credores que, atentos ao prazo prescricional, buscarão seus direitos nas medidas judiciais cabíveis, que tendem a ter melhores mecanismos para a que a obrigação seja cumprida pelos devedores.

Doutro lado, por parte dos próprios devedores que, também atentos à prescrição da dívida, poderão buscar o Judiciário para fazer cessar eventuais cobranças indevidas por parte dos credores que insistirem em seguir pela cobrança via extrajudicial após a prescrição.

Destaca-se que já há precedentes de Tribunais sobre a possibilidade de indenização por danos morais se houver a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito quando a dívida se encontrar prescrita, mesmo sendo via extrajudicial, é considerada como ato capaz de violar os danos morais por ser desabonadora e prejudicar o devedor.

Portanto, a recente decisão do STJ parece razoável ao determinar que, se a pretensão do credor de exigir a obrigação descumprida encontrou o prazo prescricional em razão de sua inércia, o credor deve entender que cessou também seu direito de a cobrar, ainda que extrajudicialmente, pois não o fez no prazo e formas legais.

Assim, este importante precedente do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de o credor buscar as vias judiciais e extrajudiciais cabíveis para que seu direito a exigir a obrigação do devedor não seja prejudicado em razão de sua inércia.

Ana Lívia Dias

é advogada associada ao escritório Briganti Advogados e especialista em Direito Civil e Processo Civil.

O IDEÓLOGO disse:
13 de novembro de 2023 às 19:16

A pretensão de direito material é aquela na qual o credor exige do devedor determinado comportamento destinado, primacialmente, à extinção da relação obrigacional. Ela não se bifurca em pretensão de direito material judicial e pretensão de direito material extrajudicial.
Essa bifurcação decorre do Mercado Financeiro, que vive em situação ruim, buscar, de todas as maneiras receber o que o povão lhe deve.
Lembro que, tínhamos 70 milhões com nome sujo no SPC/SERASA; com o programa do governo federal, "DESENROLA BRASIL", diminui, apenas, 5 milhões. Temos, ainda, 65 milhões de devedores.
Tudo isso decorre do fato dos juros elevados, que é bom, para utilizar a expressão do jornalista "Elio Gaspari", da Folha de SP, para o pessoal da "Banca".

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