Inicio o artigo de hoje a partir do pensamento de Albert Einstein manifestado na célebre frase "insanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes", com uma pergunta: o que precisa mudar?
O último mês mostrou catástrofes climáticas no Brasil e no mundo que pareciam inimagináveis. A seca do Rio Solimões e do Rio Negro, no Amazonas, aqueles gigantes hídricos, quase oceânicos, em meio à floresta amazônica, talvez seja a visão mais pungente a mostrar que algo grave, a nível planetário, está acontecendo.
As enchentes no Rio Grande do Sul e Santa Catarina também mostram que o desastre não é só ambiental, físico ou patrimonial. Impactos psicológicos e traumas profundos são causados nas pessoas que vivenciam experiências em que a morte é iminente.
Também é importante trazer alguns relatos em um artigo jurídico, para que o senso humanitário, a compaixão e a vontade de mudança aflorem no coração do leitor: "Ouviu-se filhos que receberam telefonemas de despedida dos pais idosos, antes que a chuva os levasse. Ouviu-se pessoas que receberam pedidos de socorro e lidam com a culpa de não terem conseguido ajudar. Relatos de uma mulher que foi salva pelo marido, mas viu ele ser levado pela correnteza" [1].
Os eventos e desastres ambientais em todo planeta foram a tônica dos últimos meses nas redes de comunicação: desastre na Líbia, tornados na China, terremotos no Afeganistão, incêndios florestais no Havaí, na Grécia e na Argentina, onda de calor histórica nas Américas ultrapassando temperaturas de 45°. Cientistas apontando que a temperatura média, no mês de julho de 2023, foram as mais altas em cem mil anos em todo o mundo.
Os relatos instigam um senso de urgência mas também uma emoção humana como o medo. Este, por sua vez, aciona um mecanismo de proteção chamado de "luta ou fuga" que gera reações diferentes nas pessoas: ora é estabelecido um estado de prontidão para correr e fugir, ora a reação é a de paralisia e congelamento, ora, e não menos frequente, entra-se em estado de contra-ataque ao elemento provocador da situação.
Em qualquer dessas situações, o ser humano está física e mentalmente adaptado para a reação instintiva e irracional — também presente em nossos irmãos animais —, à qual falta, entretanto, a essência eminentemente humana, a inteligência, compaixão e sabedoria. Evidentemente, algo nessa atual civilização não está dando certo. O que se propõe é parar agora, refletir e construir coletivamente uma mudança desse curso da história que não seja reativa e irracional.
Nesse contexto, se há uma incursão clara de consequências das mudanças do clima, se há pessoas morrendo como decorrência, se há medo diante desses fatos e há uma reação esperada, a questão é saber qual reação deve ser adotada, qual mudança deve ser iniciada.
Isso porque o medo nos imporá, muito provavelmente, um recrudescimento — também no campo jurídico — sobre a adoção, interpretação e aplicação de leis e normas que envolvam as políticas de proteção ambiental. Parecerá óbvio que já não é mais hora de que o sistema jurídico não sirva para outra coisa, nesse campo, que não seja a proteção integral dos biomas e ecossistemas, contra tudo e contra todos. Aliás, esse posicionamento nos governos e nos órgãos de justiça já está em curso há algum tempo.
Essa talvez seja a reação mais óbvia, mais fácil e mais objetiva que a sociedade possa adotar como uma resposta imediata ao problema. Contudo, não é certamente a mais eficaz.
E, a par dos estudos científicos que apontam causas naturais para as mudanças do clima, caracterizados por "ciclos controlados astronomicamente pela luz, pelo Sol, pelos planetas e até mesmo pela Galáxia" [2], é inequívoco que a mesma ciência atribui a causas antrópicas as atuais alterações climáticas provocadas no planeta pelos altos índices de emissão de gases de efeito estufa, que contribuem com a elevação da temperatura média da Terra.
Sobre as questões astronômicas parece que não há o que possa ser feito. Porém, para as causas antrópicas, uma ação civilizacional é esperada e até prioritária para que a própria vida humana possa continuar a existir.
E aqui parece que se situa a chave do debate que este artigo pretende inspirar, pelo viés jurídico.
Como dito acima, em tempos de medo e de emergência, tudo o que não é desejável é a ativação coletiva do mecanismo antes mencionado de "luta ou fuga", seja porque ele é instintivo e, portanto, desprovido de inteligência, seja porque não se tem para onde fugir ou correr, seja também porque a paralisia, ou quase paralisia, que parece ter sido a opção adotada mundialmente, evidentemente é perigosa.
Nesse ponto, chamo atenção para a última estratégia do mecanismo de defesa de "luta ou fuga" que é o contra-ataque ao elemento provocador da situação que, ao tempo que parece ser a estratégia de mais fácil execução e de pronta resposta, pode, tanto quanto as demais, ser tão ou quanto mais prejudicial.
Isso porque se optarmos pela ação reativa, o setor produtivo passará a ser atacado, como já o é, aliás, figurando como o grande vilão da história porque, ao encabeçar o viés econômico, se torna o inimigo perfeito, dado que não raras vezes é qualificado pela cobiça e ganância, o que fratura as relações entre meio ambiente, sociedade e economia, que deveriam ser harmônicas no tripé da sustentabilidade.
Esse pensamento, que elege um inimigo, para abatê-lo, disfarçado de justiça ou de gestão, já vem marcando os sistemas jurídicos quando o tema é o ambiental e, na falta de atenção quanto a essa circunstância, estar-se-á contribuindo com o aprofundamento da crise, ao contrário do que se possa imaginar. Isso porque, na luta, qualquer dos lados pode sair vencedor.
Importante destacar que o conflito e a polarização no tema do meio ambiente são notórios. Há de um lado os ambientalistas que sob a bandeira de defesa da vida julgam, criticam e condenam as ações perpetradas pelo outro lado desse conflito que é o setor produtivo, de modo geral e mais fortemente, no Brasil, o agronegócio e a mineração.
A serviço desse conflito ou, melhor, da pacificação desse conflito está o sistema jurídico e de justiça, que utiliza-se do poder estatal para o exercício da força, em nome da coletividade. Nesse viés, todo o Poder Judiciário dirimindo e arbitrando conflitos, com base na interpretação das normas. O Poder Executivo no exercício do poder de polícia. Somam-se a esses o Ministério Público, como fiscal da lei, defensorias públicas, procuradorias estatais, tribunais de contas e assim por diante.
Não se olvide que o escopo da atuação estatal e sua missão primordial é gerir a pacificação social e a justiça. É para esse mandato que o poder público e as pessoas que o integram são dotadas de poder.
Chamo atenção para o fato de que, por trás do mecanismo de contra-ataque antes mencionado, reside uma profunda vontade de extermínio do outro. Como ensina o filósofo alemão Bert Hellinger "todo grande conflito pretende remover algo do caminho e, em última análise, destruí-lo. Por trás desses conflitos atua uma vontade de extermínio. De que forças ou medos ela se alimenta? Ela se nutre, principalmente, da vontade de sobreviver. Quando nossa vida é ameaçada, reagimos com a fuga para não sermos exterminados por um outro ou pela agressão, tentando liquidar o outro ou, pelo menos, colocá-lo em fuga. Tirar o adversário do caminho é o extremo da vontade de extermínio" [3].
Como ensina ainda Hellinger "a regulamentação jurídica mantém os conflitos mortais dentro de certos limites, principalmente porque o monopólio da força pelo governante impede a solução violenta de conflitos pelos indivíduos e por grupos subordinados”. Porém, prossegue o autor “essa ordem, que é imposta pela força (estatal), é simultaneamente conflito e luta, porém está a serviço da sobrevivência do grupo". Ressalto, a partir do trecho final do pensamento do autor, que o sistema jurídico está a serviço do grupo e não de um dos lados do conflito!
Logo, não é dado aos agentes que exercitam a força estatal atuar a partir da vontade de extermínio. Essa condição, no mais das vezes oculta nos mundos internos de cada um, certamente contribui para o agravamento da crise ambiental.
Estamos num momento crucial em que nos deparamos com um grande conflito, num cenário bastante desafiador. É preciso olhar, com profundidade, para todo o contexto ora trazido à luz com o entendimento de que uma mudança nesse panorama de crise climática e ambiental depende de que haja uma derivação na direção antes tomada e não um recrudescimento irracional e reativo, baseado no mecanismo de luta e fuga em que o ataque, baseado na vontade de extermínio, seja nossa única proposta civilizacional.
É preciso que se entenda que há ideias, fundamentos filosóficos que constituíram uma visão de mundo que trouxeram a civilização até aqui. O que move o mundo são ideias e não existe gestão pública ou privada, manifestação jurídica ou sistema de justiça, sem que por trás delas haja uma robusta teoria que as fundamentem.
Em outras palavras, ambientalistas e desenvolvimentistas atuam no mundo a partir de ideias validadas pela coletividade, aceitas e exercidas com legitimidade, portanto. Aqui, é preciso trazer à luz que ideias são essas que nos trouxeram até esse ponto de absoluta crise.
Nosso modelo de relação entre pessoas e a natureza parte da apropriação e uso dos "recursos" naturais ou dos "bens" ambientais. Observe-se que a ideia que transcende as palavras "recursos e bens" falam dessa apropriação, da sujeição da natureza à vontade humana a partir de um conceito filosófico de que somos separados e diferentes da natureza. Toda vez que nos referimos, consciente ou inconscientemente, a recursos e bens falamos da individualização, da apropriação, do tomar para si e é aí que reside o início de todo o problema que, inclusive, está constitucionalizado, no texto jurídico maior que inaugura, para a sociedade brasileira, a manifestação do contrato social sobre o tema meio ambiente:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações."
Como se vê, a base fundamental jurídica da sociedade brasileira funda-se na ideia de que o meio ambiente é um "bem de uso comum". Portanto, um "bem" que é tudo o que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito (homens), como instrumento de realização de suas finalidades e que podem ser objeto de uma relação jurídica. E nesse contexto, da apropriação dos bens — porque se admite em todo o mundo a apropriação individual dos bens ambientais — a variável econômica, do dinheiro a serviço de indivíduos e da ganância, acabou por ganhar corpo, numa sociedade em que falha, não raras vezes, a ética.
A ideia original que provoca o conflito estabelecido entre ambientalistas e desenvolvimentistas está intrinsecamente ligada a essa noção fundante de separatividade entre homens e natureza e a partir disso, portanto, a possibilidade de subjugar a natureza aos desejos humanos — éticos e não éticos.
Registra-se que a cosmovisão das populações originárias não é a de apropriação, mas a do "ser-natureza". Não há um conceito de base de apropriação, exclusividade e separatividade porque os indivíduos humanos se veem como natureza. Há, no conceito fundante dessa cosmovisão, uma relação intrínseca de unidade entre humanos e meio ambiente que são, uma só coisa.
Essa a mudança fundamental de visão de mundo precisa ser imediatamente implementada, antes nas mentes e corações, nas ideias, pensamentos, nos sistemas legais, nos governos, nos sistemas jurídicos e na justiça. Com essa ideia concorda Capra quando diz: "As leis humanas, como as leis naturais, precisam ser entendidas como manifestações de uma ordem relacional em que o indivíduo não está sozinho, mas em conexão com outros habitantes vivos do planeta, com os quais compartilha poder, e que têm direito à igualdade de acesso aos commons globais. Esses habitantes não são apenas outros seres humanos, mas também outros animais, plantas e, em termos gerais, todos os ecossistemas da Terra" [4].
Sem essa mudança de paradigma — e aqui reside o que nos retira do mecanismo de reatividade — corremos o risco de ter um aprofundamento da crise com a colaboração dos sistemas jurídicos, uma vez que, formados por pessoas — juízes, advogados, procuradores etc. — estão optando por um dos lados do conflito entre ambientalistas e desenvolvimentistas, absorvidos pelo elemento que permeia o fundo do conflito que é o desejo profundo de extermínio do lado adversário que, contra-ataca ferozmente, não se sabendo, de antemão, o lado vencedor, mas sabendo-se que não há mais tempo para insistir nesse erro que nos trouxe até aqui.
Não é incomum vermos juízes, membros dos Ministérios Públicos, ministros, procuradores, advogados públicos, para citar somente os de carreiras jurídicas públicas, todos no exercício de poderes estatais — detendo, portanto, por delegação da coletividade, o exercício da força estatal, e tendo como missão pacificar os conflitos e realizar a justiça —, em posições absolutamente ativistas, em que escolhem um lado da causa e passam a militar em favor do lado escolhido.
O que há por trás disso: o desejo de extermínio do lado oposto. E o desejo de extermínio, em franca expansão e cada vez mais aberta e expressa manifestação, no exercício de poderes estatais, aprofundará a crise, porque somos todos humanos, todos uma única civilização, compartilhando um único Planeta. Não há mocinhos nem bandidos. Há ideias que nos trouxeram a todos até aqui. Urge amadurecermos nossa identidade humana coletiva para que todos juntos façamos parte da solução e isso não acontecerá por meio da eleição de inimigos, caminho adotado até aqui.
Na vida somos todos Um e somente por meio de novos pensamentos, novas atitudes e uma guinada totalmente em direção oposta é que seremos capazes de modificar os resultados, pois — encerrando, como começamos — "insanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes".
[1] https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/10/apos-enchentes-no-rs-psicologos-trabalham-contra-traumas-em-atingidos.shtml
[3] Hellinger, Bert. O Amor do Espírito na Hellinger Sciencia. Atman. Pg. 175.
[4] Capra, Fritjof. A revolução ecojurídica: o direito sistêmico em sintonia com a natureza e a comunidade. Fritjof Capra & Ugo Mattei. São Paulo: Editora Cultrix, 2018. Pg. 63.
A modificação da natureza para atendimento de interesses humanos foi justificada, desde priscas eras. t/).
Na própria Economia, atualmente, o interesse dos Estados Nacionais é obter crescimento econômico.
Acontece que, esse crescimento, que opera a destruição de seres animados e inanimados, vem, continuadamente alterando a estrutura do ambiente, com excesso de chuvas em determinados locais, seca em outros, frio em outros e calor em outros, tornando a vida na Terra bastante difícil. E, em futuro próximo, os mais pessimistas temem o fim da vida humana.
Uma nova concepção de gestão econômica foi elaborada pela economista Kate Raworth, chamada de "Donut", porque não podemos, nome de imperativos econômicos, destruir aquilo que não se renova.
"Basicamente, a Economia Donut é uma estrutura visual para o desenvolvimento sustentável, em que valores como saúde, educação e equidade são comprometidos quando os limites planetários são ultrapassados.
O principal objetivo do novo modelo é reformular os problemas econômicos e definir novas metas. Nesse modelo, uma economia é considerada próspera quando todas as bases sociais de todos são satisfeitas sem esgotar os recursos do planeta nem ultrapassar nenhum limite ecológico" (https://www.ecycle.com.br/economia-donu
O Direito teria a função de refrear esse instinto humano de sacrificar o meio ambiente para atingir objetivos que reputa racionais.
A Democracia brasileira elegeu os direitos como conquista popular e reduziu a intensidade social e jurídica dos deveres. Isso, criou a erosão interna do Direito, incapaz de coibir condutas ilícitas.
Assim, a Lei Ambiental apesar de atuar fortemente na prevenção de crimes, a sua hermenêutica em nível jurisprudencial é ser tolerante com a ilegalidade.
Na repressão aos crimes ambientais decisões judiciais esquecem da proteção da natureza e aplicam, conscientemente, o Garantismo Penal, valorizando o poluidor, o destruidor de matas e mananciais aquíferos, porque são detentores de vida, que não pode ser desprezada pelo Código Penal. Mas, incoerentemente, desprezam a vida natural, matas, terras, animais, como se o Homem, por ser o bípede dominante, não pode ser incomodado.
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