A cobrança de contribuições assistenciais a empresa não associada ao sindicato da categoria sem o respeito ao direito de oposição fere a liberdade de associação e sindicalização, conforme foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 935 de repercussão geral).

filas de trabalhadores para manifestar oposição a cobrança da taxa sindical
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Com base no entendimento firmado pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de uma empresa do ramo da construção que alegou ter sofrido cobranças do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado (RS) sem que tivesse sido respeitado o direito de oposição.
Essa foi a primeira vez que a Corte trabalhista aplicou o Tema 935 em uma decisão. E esse precedente pode ser utilizado a partir de agora por trabalhadores e empresas que têm tido o direito de oposição limitado por sindicatos — alguns deles impõem que a discordância sobre o pagamento das contribuições seja manifestada apenas durante assembleia, enquanto outros têm estabelecido dias e horários específicos para o exercício do direito, gerando filas imensas de trabalhadores nas suas portas.
"Para as contribuições assistenciais devidas pelas empresas aos sindicatos patronais, o precedente do TST já é um indicador de que tais cobranças não serão permitidas sem a comprovação do exercício da oposição", explica o advogado, parecerista e consultor trabalhista Ricardo Calcini.
Segundo ele, com a aplicação do entendimento do STF, se houver o desconto salarial pela contribuição assistencial sem que o empregado possa exercer o seu direito de oposição, as empresas correrão sérios riscos de arcarem com a devolução desses valores nos processos trabalhistas.
Calcini diz que o modo mais eficiente de as empresas se resguardarem é fazerem o repasse do desconto da contribuição assistencial via depósito judicial até o trânsito em julgado da matéria no STF.
Caso concreto
Relator do recurso da empresa gaúcha, o ministro Sérgio Pinto Martins considerou abusiva a cobrança do sindicato. "No presente caso, estão sendo cobradas contribuições assistenciais de empresa não associada ao sindicato-autor sem o direito de oposição, o que fere a liberdade de associação e sindicalização. Portanto, conheço do recurso de revista por afronta aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República."
Diante disso, ele votou para indeferir as contribuições assistenciais e multas pleiteadas pelo sindicato em ação de cobrança. O entendimento foi unânime e a entidade sindical acabou condenada a pagar honorários de 15% do valor da causa.
Clique aqui para ler o acórdão
RRAg 20233-69.2018.5.04.0351
Já e velho conhecido o esquema de utilizar meios de cercear o direito à oposição, pelos sindicatos. É a convocação pelo Diário Oficial da União, que ninguém, absolutamente, lê ou, então, a adoção do esquema imoral e até ilegal de estabelecer dia e hora para exercer o direito, provocando filas imensas em dia útil de chuva ou sol intenso, como forma de desestimular o exercício do direito de oposição, gerando dano moral coletivo. Isso é canalhice da pior especie, pois obriga o empregado perder o dia de trabalho ou o patrão ter que pagar para não ter o empregado fora da produção. Respeitem a Constituição e pronto. Não duvido que os sindicatos que forem efetivamente pro-trabalhadores terão muito mais sucessos do que os apenas arrecadadores a qualquer custo. Voltou a imoralidade e ilegalidade da arrecadação sindical, porque não há lei que permita tal tributo. E digo que é tributo porque possui base de cálculo e é compulsório, condições tipificadoras do tributo, mas no caso sem lei que o instituiu.
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