TJ-SC nega pedido de dano moral de Hang contra ex-prefeito

Compartilhar uma notícia publicada por um veículo de comunicação não pode ser comparado com discurso de ódio ou disseminação de fake news, já que é meramente o exercício do direito à liberdade de expressão garantido constitucionalmente. 

Isac Nóbrega/PR

Relator explicou que compartilhar notícia é exercício de liberdade de expressão e não pode ser confundido com discurso de ódio
Isac Nóbrega/PR

Esse foi o entendimento da 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para negar recurso do empresário Luciano Hang contra decisão que julgou improcedente pedido de indenização contra o ex-prefeito de Brusque, Paulo Eccel. 

No caso concreto, Eccel compartilhou reportagens dos jornais Folha de S.Paulo e El País sobre empresários que contrataram disparos em passa por WhatsApp, no valor de R$ 12 milhões, para disseminar fake news contra o então candidato à presidência, Fernando Haddad (PT). 

A decisão da 8ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC foi unânime nos termos do voto do relator, desembargador substituto João Marcos Buch.

Ao analisar o recurso, o relator afastou a alegação de que a decisão questionada foi superficial, já que analisou com profundidade todos os elementos necessários para o julgamento. 

O julgador explicou que a liberdade de expressão constitucionalmente garantida não pode ser confundida com a divulgação de opiniões sem qualquer elemento fático ou científico como discursos de ódio.

"Ora, não se está discutindo o compartilhamento de 'mensagens dos tios do WhatsApp', que, em regra, não passam de meras opiniões destituídas de qualquer atividade investigativa, fundamento ou cientificidade. No caso dos autos, houve o compartilhamento, em rede social, de matérias jornalísticas", resumiu o relator ao negar o recurso. 

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Processo 0306696-73.2018.8.24.0011/SC

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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