STJ escolhe caso para definir alcance de atuação da guarda municipal

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne todos os ministros que julgam causas penais, terá a oportunidade de se debruçar sobre os limites de atuação das guardas municipais na repressão e prevenção de crimes.

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Atuação policialesca das guardas municipais tem sido coibida pela jurisprudência do STJ
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O tema foi afetado pela 6ª Turma em julgamento nesta terça-feira (12/9), com o objetivo de prestar esclarecimentos depois de o Supremo Tribunal Federal afirmar, em julgamento plenário, que essas guardas fazem parte do Sistema de Segurança Pública (Susp).

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a conclusão do STF não autorizou os agentes dessas instituições a fazer abordagens e buscas pessoais, nem equiparou as guardas municipais às polícias militar e civil.

Com isso, segue válida a jurisprudência do STJ no sentido de que as ações de repressão e prevenção de crime só podem ser tomadas estiverem diretamente relacionadas à finalidade da corporação: proteção de bens, serviços e instalações do município, como prevê a Constituição.

As guardas municipais também estão autorizadas a agir na hipótese de flagrante delito. A afetação de um Habeas Corpus para julgamento pela 3ª Seção tem o objetivo de extirpar qualquer dúvida nesse sentido já que, segundo os ministros, houve interpretações errôneas.

Relator do HC 830.530, o ministro Rogerio Schietti apontou que será a oportunidade de reafirmar que as guardas municipais, embora integrantes da segurança pública, não têm a função de agir de forma repressiva, buscando punição e prisão de autores de crimes diversos, a não ser que haja relação com bens ou interesses municipais.

Aplicação concreta
Ainda nesta terça, a própria 6ª Turma julgou um caso em que aplicou essa jurisprudência. No HC 809.441, anulou as provas que embasaram a condenação a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, de um homem preso graças à atuação ilegal de guardas municipais.

Os agentes estavam em patrulhamento de rotina quando foram chamados por transeuntes, que relataram a ocorrência de um arrastão. De posse das características físicas, vestes e direção tomada pelo suspeito, foram atrás dele e fizeram abordagem pessoal e prisão.

Os bens foram recuperados e restituídos à vítima. Ainda assim, a 6ª Turma, por unanimidade, declarou ilícitas as provas, já que o caso não era de flagrante e a atuação guarda municipal extrapolou as competências. O relator do HC é o desembargador convocado Jesuíno Risato.

HC 830.530
HC 809.441

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

GFerreira disse:
12 de setembro de 2023 às 17:36

É lamentável que os municípios do nosso glorioso e grandioso pais, estejam passando por tantas dificuldades na área de segurança pública, por ineficiência e falta de aparelhamento do Estado, verdadeiro responsável pela segurança pública. Enquanto isso as Guardas Municipais, que merece todo o meu respeito, tem agido acima de sua competência, se achando policia, abordando cidadãos, ameaçando e as vezes até matando, sem o menor pudor. Repito o meu respeito aos bons guardas homens ou mulheres, mais se cuidassem no patrimônio municipal, já seria de grande ajuda. E os senhores prefeitos cobrem do estado mais efetivo da policia civil e militar, e nós cidadãos pagadores de impostos, que sustenta tudo isso, precisamos nos conscientizar das nossas obrigações, especialmente na hora de votar. O poder judiciário deve sim julgar mas nunca criar normas, se assim for, que os senhores ministros dos dois poderes STJ e STF, peçam exoneração e concorram a cargos políticos, com todo respeito.

Alex Freitas - ASF disse:
12 de setembro de 2023 às 19:34

Respeitosamente, discordo da decisão do STJ nesse caso e em similares. Guarda municipal ou não, fizeram um trabalho exemplar. E estavam em perseguição ou similar... Não deixou de ser flagrante, pois no mínimo foi um logo após o crime. Triste de ver decisões assim. No mais, quanto mais segurança tivermos melhor... Não importa se vem de um guarda municipal ou de um policial civil, militar, federal ou até de um segurança particular... Quanto mais segurança à nação tiver melhor. O importante é que se faça tudo com os cuidados necessários e que sejam bem treinados. O resto é balela. E se necessário que mude a lei para dar o mesmo poder dos policiais aos guardas municipais... Aparenta um discenso não poder... todos são da força de segurança... Se necessário que se mude a lei com urgência. Que os GCMs tenham poder de polícia. Este é um assunto que precisa de atenção com urgência. Muitas vezes os GCMs é tudo o que temos em certos momentos... não bastasse, são do município e podem dar uma atenção melhor ao povo, o que muitas vezes os policiais não podem ou não conseguem, seja por ficarem migrando de um local para outro... seja por não ter o respaldo que precisam do estado... Enfim... O que precisa ser visto é se eram criminosos ou não no momento da prisão e se seus direitos foram respeitados... Mas fato é fato. E não entendo um desrespeito um GCMs fazer o serviço de polícia pois são equiparados e treinados por “lógica”, desde que estejam treinados e preparados para isto, como aparenta estarem... Muitas vezes até bem mais preparados do que muitos policiais (civil, militar, federal, penal... outros). Queremos segurança para nosso povo... isto que precisamos com urgência. Vejam a situação que está o país... Reflitam!!!

Alex Freitas - ASF disse:
12 de setembro de 2023 às 19:34

Respeitosamente, discordo da decisão do STJ nesse caso e em similares. Guarda municipal ou não, fizeram um trabalho exemplar. E estavam em perseguição ou similar... Não deixou de ser flagrante, pois no mínimo foi um logo após o crime. Triste de ver decisões assim. No mais, quanto mais segurança tivermos melhor... Não importa se vem de um guarda municipal ou de um policial civil, militar, federal ou até de um segurança particular... Quanto mais segurança à nação tiver melhor. O importante é que se faça tudo com os cuidados necessários e que sejam bem treinados. O resto é balela. E se necessário que mude a lei para dar o mesmo poder dos policiais aos guardas municipais... Aparenta um discenso não poder... todos são da força de segurança... Se necessário que se mude a lei com urgência. Que os GCMs tenham poder de polícia. Este é um assunto que precisa de atenção com urgência. Muitas vezes os GCMs é tudo o que temos em certos momentos... não bastasse, são do município e podem dar uma atenção melhor ao povo, o que muitas vezes os policiais não podem ou não conseguem, seja por ficarem migrando de um local para outro... seja por não ter o respaldo que precisam do estado... Enfim... O que precisa ser visto é se eram criminosos ou não no momento da prisão e se seus direitos foram respeitados... Mas fato é fato. E não entendo um desrespeito um GCMs fazer o serviço de polícia pois são equiparados e treinados por “lógica”, desde que estejam treinados e preparados para isto, como aparenta estarem... Muitas vezes até bem mais preparados do que muitos policiais (civil, militar, federal, penal... outros). Queremos segurança para nosso povo... isto que precisamos com urgência. Vejam a situação que está o país... Reflitam!!!

Marcelo Costa Bernardo disse:
12 de setembro de 2023 às 19:50

Boa noite a todos. Discordo veementemente da má interpretação dada a essa decisão do STF. O STJ terá que se organizar para atender de forma subalterna ao STF, pois, ele é o supremo poder e defensor da constituição. E o esmerado Sr Ministro Alexandre de Moraes , já encadeou de forma suscinta, mas que vai pormenorizar no acórdão, que , qualquer interpretação contrária será cassada. Sabemos que nessa matéria há de fato algumas questões que não existem mais, no que tange a Hermenêutica dos fatos conclusivos. Penso que, o STJ , assim como, toda estrutura de bem nosso estado , deveriam aplaudir o STF, por reconhecer homens que já fazem um serviço diferenciado, ajudando a população. Se qualquer um do povo pode prender bandidos, muito mais homens bem preparados e competentes como os das gcms de todo Brasil. Ademais, chegou ao RJ a melhor inovação na segurança pública, que é a municipalização da segurança pública. Com isso, sobrará policiais militares que já têm um efetivo pequeno para cobrir o estado do RJ, porque , muitos estão colaborando nos municípios do RJ, e assim as gcms, farão o policiamento de proximidade com o cidadão, e isso , acarretará em proteção à vida dos muncípes e redução pequenos delitos, que representam hoje nos dados oficiais 70% das chamadas 190. Vamos aplaudir são reforços para o cidadão de bem.

Paulo Expinosa disse:
12 de setembro de 2023 às 20:03

Sugiro que se o cidadão presenciar um crime ou até se ele for a vítima de um roubo por exemplo e na hora estiver passando uma viatura da guarda ele recuse o socorro por não ser uma equipe da PM para assim seguirmos a risca o que determina essa turma do STJ. É brincadeira uma coisa dessas???

José Cuty disse:
12 de setembro de 2023 às 20:26

Como sempre, soluções fáceis para problemas complexos.
Se os guardas municipais podem fazer o trabalho da polícia militar, eles deixarão de fazer aquilo para o qual foram concebidos: garantir segurança às pessoas que frequentam espaços públicos municipais, como escolas, unidades de saúde, praças públicas, etc. Ao mesmo tempo, os governos estaduais se acomodam, afinal, tem mais gente para fazer o trabalho de policiamento das ruas. E de graça (para o Estado). Ao fim, temos uma sobreposição de agentes fazendo a mesma coisa.
Ou alguém acha que guardar espaços públicos não é questão de segurança pública? Não esqueçamos dos problemas de violência e drogadição nas escolas.
Na capital onde moro, não se vê guardas municipais nas escolas e nos postos de saúde. É que eles estão “policiando” as ruas da cidade.

freirejcm disse:
12 de setembro de 2023 às 23:27

Mulher que sofre violência é de interesse na proteção de bens, serviços e instalações municipais ???
Então os Guardas Municipais devem ignorar um estuprador ou agir somente se a violência estiver ocorrendo na grama que é proibido pisar ?

Servidor estadual disse:
13 de setembro de 2023 às 07:01

O STJ perdeu a mão e vem exagerando. Se ocorreu arrastão, a GCM estava próxima, prendeu e recuperou os objetos, tem se o flagrante presumido, logo após na posse dos objetos. A impressão são de que os ministros são abolicionistas. Nas ilhas em Brasília não sabem o problema social que vem causando. Anularam reconhecimento por ter sido feito 5 meses após, sem atentar se vítima e autororam perto e assim vai. Isso não é direitos humanos, isso violação grave do direito a segurança que também está no art 5°

derlei disse:
13 de setembro de 2023 às 11:30

O STJ deveria respeitar as decisões do STF, pois caberia ao STJ somente analisar a lei Federal 13022/14, que nem citam em suas decisões, a constituição cabe o STF, que já decidiu que a Guarda Municipal é segurança pública com a ADPF 995, e que a lei federal 13022/14 é na sua totalidade constitucional.

Texto do site do STJ para ensinar aos juristas:

"Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. É de sua responsabilidade a solução definitiva dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada"

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Institucional/Atribuicoes

Roger Augusto de Christis Berbert disse:
14 de setembro de 2023 às 19:09

Com todo o respeito, mas o tema desta ADPF tem em seu âmago a finalidade de que "seja declarado e reconhecido como violado o Art. 144, § 8º da CF, se não forem consideradas as Guardas Municipais como integrantes da Segurança Pública, quando devidamente criadas e instituídas ”.

E, justamente, o que é citado nesta ADPF , não somente citado como é literalmente transcrito , são exatamente as decisões do STJ que tratam de assuntos relativos ao TRÁFICO DE DROGAS,
,ATUAÇÃO DAS
GUARDAS MUNICIPAIS,
BUSCA PESSOAL, AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS
BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS,
PROVA ILÍCITA, VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E
244 DO CPP , pelo STJ que anulam prisões efetuadas por guardas municipais , tudo isso sob a alegação de não pertencerem aos órgãos de segurança pública . Não se trata, aqui, meramente do reconhecimento, pelo STF, das guardas como agentes de segurança pública, mesmo porque isso já havia sido feito antes , mas todo esse assunto da ADPF, nesse momento específico, girando no entorno de posicionamentos de tribunais inferiores não reconhecendo as guardas como membros da segurança pública e relaxando prisões.

Longe de querer encontrar, literalmente ou expressamente redigido algum tipo de texto autorizando ou não algum ato , é preciso interpretar as onze páginas de argumentação que traduz a ótica do STF em relação à situação das guardas municipais frente as decisões do STJ . Longe de querer encontrar, literalmente ou expressamente redigido algum tipo de texto autorizando ou não algum ato , é preciso interpretar as onze páginas de argumentação que traduz a ótica do STF em relação à situação das guardas municipais frente as decisões do STJ .
o STJ estabeleceu uma tese e o STF um antítese.

willianCarneiro disse:
15 de setembro de 2023 às 11:52

Excelente explanação.

willianCarneiro disse:
15 de setembro de 2023 às 11:52

Excelente explanação.

willianCarneiro disse:
15 de setembro de 2023 às 11:56

O comportamento do STJ está na contra mão do que necessita a Segurança Pública como um todo, estabelecer esse comportamento só descredibiliza a corte, e garante aos infratores legitimidade em delinquir quando próximos à agentes das Guardas Municipais.

willianCarneiro disse:
15 de setembro de 2023 às 11:56

O comportamento do STJ está na contra mão do que necessita a Segurança Pública como um todo, estabelecer esse comportamento só descredibiliza a corte, e garante aos infratores legitimidade em delinquir quando próximos à agentes das Guardas Municipais.

CBTormena disse:
15 de setembro de 2023 às 22:19

Nessa linha, podemos dizer que GCM faz tudo. Abaixo as demais policiais!

CBTormena disse:
15 de setembro de 2023 às 22:23

"A Guarda Municipal pode ser útil mantendo-se no estrito limite constitucional de sua existência, estando presente nos parques e escolas municipais e suas proximidades, nos terminas municipais dos transportes, nos prédios municipais, nos mercados municipais e atuando junto a serviços municipais no seu regular exercício do poder de polícia municipal. Se isso efetivamente ocorresse já seria ótimo e desoneraria a polícia estadual de ter presença nesses locais."

CBTormena disse:
15 de setembro de 2023 às 22:26

"É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, de modo a garantir que não tenham sua estrutura física danificada ou subtraída por vândalos ou furtadores e, assim, permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações."

CBTormena disse:
15 de setembro de 2023 às 22:27

"As Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, são integrantes do Sistema de Segurança Pública, devendo-se observar as peculiaridades e distinções de tratamento que lhes são inerentes quando cotejadas com os demais órgãos integrantes do mesmo sistema."

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