O título extrajudicial só é dotado de força executiva quando preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Diante disso, documentos que não possuam a assinatura de duas testemunhas — como manda a regra — não têm a característica de exigibilidade.

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Esse foi o entendimento da juíza Karine Loyola Santos, da Comarca de Barbacena (MG), para acolher embargos e negar seguimento a uma ação de execução.
No caso concreto, o autor da ação pediu a execução de título extrajudicial, mas o documento de confissão de dívida era assinado apenas pelas partes do litígio.
A magistrada, então, negou seguimento à ação pela ausência da assinatura de duas testemunhas, como determinado pelo artigo 784 do Código de Processo Civil.
"Como se vê nos autos, o documento que aparelha a execução não constitui título executivo extrajudicial, vez que assinado, somente, pela credora e pelo devedor, de forma que a nulidade da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 803, I, do CPC", explicou a magistrada.
A parte devedora foi representada pelo advogado Anderson Luis Sena Silva.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5007914-53.2022.8.13.0056




Que eu saiba, o stj vinha permitindo que as testemunhas instrumentarias possa assinar o contrato a qualquer tempo...
e a decisão anulou a execução justamente por ausência de assinaturas, não foi pelo fato de haver assinaturas apostas posteriormente...
Outrora os operadores do direito eram alfabetizados..
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