Execução imediata de pena após júri se contrapõe a decisão do STF

A execução antecipada da pena no caso de pessoas condenadas por crimes contra a vida, que passou a ser admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, vai de encontro ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal quando vetou a prisão após condenação em segunda instância.

TJ-RJ

Condenações no Tribunal do Júri podem ser executadas imediatamente, segundo o CPP

A opinião é de criminalistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, diante da estranha situação em vigência no Brasil.

De um lado, a Constituição Federal diz que ninguém será culpado até o trânsito em julgado da condenação. Do outro, o Código de Processo Penal prevê a execução provisória da condenação pelo Júri, caso a pena seja igual ou superior a 15 anos.

A regra foi inserida no artigo 492, inciso I, alínea "e" do CPP pelo pacote "anticrime" (Lei 13.964/2019) em um claro backlash legislativo — uma reação do Congresso Nacional ao julgamento em que o STF alterou sua claudicante jurisprudência para, enfim, vetar a prisão em segunda instância.

Curiosamente, é graças ao STF que o princípio da presunção de inocência não tem prevalecido quando a condenação se dá por crime contra a vida. A corte tem derrubado acórdãos do STJ que afastaram a aplicação do artigo 492, inciso I, alínea "e" do CPP.

Ao não aplicar a norma, segundo o Supremo, o STJ viola a regra da Constituição Federal segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta dos membros de seu órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei.

Esses casos foram devolvidos ao STJ com duas opções: aplicar a lei ou enviar o caso à Corte Especial, onde seria instaurado um incidente de inconstitucionalidade. A segunda solução foi considerada inviável pelas turmas criminais do Tribunal da Cidadania.

Isso porque o próprio STF está prestes a definir a constitucionalidade da execução antecipada da condenação pelo Tribunal do Júri. Já havia maioria formada para permiti-la — com uma divergência quanto à necessidade de observar o mínimo de 15 anos de pena, como previu o pacote "anticrime" — quando o ministro Gilmar Mendes pediu destaque para reiniciar o julgamento no Plenário presencial.

Foi assim, por exemplo, que a 5ª Turma deferiu, na terça-feira (12/9), a execução provisória da pena dos homens condenados pela "chacina de Unaí", em que fiscais do trabalho foram assassinados durante fiscalização em fazendas da cidade mineira, em 2004.

Princípios diversos
Para o criminalista e constitucionalista Fernando Augusto Fernandes, para fins de presunção de inocência, não há diferença entre sentença transitada em julgado em crimes comuns e crimes contra a vida. Assim, aguardar que a condenação se torne definitiva não enfraquece em nada a soberania da decisão do júri popular.

Em sua opinião há uma inversão de valores quando se discute o combate à quantidade de homicídios no Brasil. O número de mortes não decorre da falta de imediato cumprimento de pena, mas da incapacidade de investigação eficiente desses delitos. Assim, classifica a execução antecipada da pena é uma tentativa de criar uma falsa sensação de segurança.

"É preciso focar no que é realmente importa e não em manobras jurisprudenciais que criam, pelo Supremo Tribunal Federal, uma forma de política criminal que vai no mesmo caminho de deputados que pretendem mudar a realidade somente com mudanças legislativas punitivistas", critica.

Ele se diz esperançoso que, com o início do julgamento do STF sobre o tema, no Plenário presencial, os ministros não cometam o erro de consolidar a jurisprudência sobre presunção de inocência de uma forma em casos comuns e de outra em relação ao Júri. "Isso sim geraria insegurança jurídica", diz.

André Damiani e Vinícius Fochi, do Damiani Sociedade de Advogados, concordam. André aponta que o princípio da soberania dos vereditos não é absoluto e deve se adequar aos demais preceitos que regem o processo penal. E no caso de conflito com outro princípio constitucional, a resolução deve observar a proporcionalidade.

"Neste cenário, diante dos princípios sopesados, deve prevalecer o da presunção de inocência, sob pena de cometer-se uma das mais severas injustiças, que é a antecipação de uma pena antes do trânsito em julgado", opina o advogado.

Segundo Vinícius Fochi, a insegurança jurídica será gerada por uma eventual decisão do STF que autorize a prisão antecipada após condenação pelo júri. "Seja no procedimento do júri, seja em qualquer outro, o que deve prevalecer, também em respeito ao preceito da isonomia, é a presunção de inocência", afirma.

Que conflito?
Já para o criminalista Marcelo Leal, sequer há como se falar em prevalência entre soberania do júri e a presunção de inocência, pois são princípios que não conflitam.

O primeiro indica que a decisão do tribunal popular não pode ser revista ou contrariada, mesmo por juízes togados. Já o segundo oferece a garantia de que ninguém será considerado culpado, e, portanto, não sofrer os efeitos de uma decisão condenatória até o seu trânsito em julgado.

"Exatamente por não enxergar esta relação é que não vejo enfraquecimento da soberania do júri nem incompatibilidade com a necessidade constitucional de se aguardar o trânsito em julgado para a execução de sua decisão", destaca.

"Aliás, também não vejo impedimento de que o réu possa ser preso após o julgamento pelo tribunal do júri, desde que exista alguma razão de cautelaridade e a decisão seja devidamente fundamentada", acrescenta.

Em julho de 2023, a ConJur publicou a opinião de juristas no sentido de que a soberania do júri não pode mesmo se sobrepor à presunção de inocência. Assim, pena imposta pelos jurados só deveria ser executada após o trânsito em julgado, como ocorre em todas as condenações penais.

REsp 1.973.397
HC 737.749

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Professor Edson disse:
15 de setembro de 2023 às 21:38

Nunca existiu uma lei que autorizava a prisão em segunda instância, foi um entendimento único do STF, que depois voltou atrás, agora existe uma lei que autoriza a prisão após condenação no júri, lei essa que o STF votou pela constitucionalidade.

Professor Edson disse:
15 de setembro de 2023 às 21:38

Nunca existiu uma lei que autorizava a prisão em segunda instância, foi um entendimento único do STF, que depois voltou atrás, agora existe uma lei que autoriza a prisão após condenação no júri, lei essa que o STF votou pela constitucionalidade.

O IDEÓLOGO disse:
16 de setembro de 2023 às 14:30

Diz parte do texto: "A execução antecipada da pena no caso de pessoas condenadas por crimes contra a vida, que passou a ser admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, vai de encontro ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal quando vetou a prisão após condenação em segunda instância".
Analisemos, gramaticalmente, a informação.

"De encontro a quer dizer contra, contrariamente. Ao encontro de tem o significado de estar de acordo com, favorável a" (https://www.google.com/search?q=vai+de+encontro+ou+vai+ao+encontro&rlz=1C1VDKB).
Vejamos o Código Penal.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

O IDEÓLOGO disse:
16 de setembro de 2023 às 14:35

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher,

O IDEÓLOGO disse:
16 de setembro de 2023 às 14:54

por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021).

A valorização da vida que está na Constituição Federal é a base de toda a civilização.
Assim, o princípio da presunção de inocência se coloca em patamar valorativo inferior aos crimes contra a vida.
O "rebelde primitivo" (ops, seria melhor, "animal") elimina uma vida, ele não só desrespeita a Bíblia como, também, a própria Constituição Federal.

O STF deveria, também, permitir o cumprimento da pena após o julgamento pela segunda instância da Justiça, quando o meliante pratica estupro e lesão corporal dolosa que resulte profundo dano à vítima (Adoto aqui, não a Teoria da Conduta Naturalista ou a Teoria da Conduta Finalista do Direito Penal, mas a Teoria Social da Ação, que tem origem em 1932 com o jurista alemão, Eberhard Schmidt).
Não podemos aceitar, dentro de um conceito de civilização moderna, que bandidos sanguinários continuem a "bailar em todos os artigos do Código Penal", e aceitemos que a legislação permita que retornem ao convívio social, enquanto a vítima está "em sete palmos de terra", somente lembrada pelos familiares, e esquecida pelo advogado, pelo juíz, pelo promotor e pelos juristas, estes, sempre na defesa de uma ordem jurídica injusta!

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