Dor e sofrimento

Filhos serão indenizados pela morte por Covid-19 de trabalhadora de grupo de risco

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma empresa contra a decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais aos quatro filhos de uma empregada do grupo de risco de Covid-19, que atuava como varredora de rua e coletora de lixo. Ela morreu contaminada pelo vírus um mês após retornar ao trabalho, ainda durante a epidemia.

Reprodução

Mulher era responsável por varrer lado externo de empresa

Na ação em que pleitearam reparação pela morte da mãe, ocorrida em 25 de março de 2021, os filhos alegaram que a empresa sabia que a trabalhadora fazia parte do grupo de risco por ser portadora de hipertensão, diabetes e obesidade. Empregada desde 2008, no início da epidemia ela foi afastada das suas atividades presenciais por 11 meses, devido a comorbidades.

Segundo os filhos, a companhia tem responsabilidade pela morte da empregada porque, além das atividades que ela exercia implicarem risco de contaminação maior do que para as demais pessoas da sociedade, a empregadora contribuiu de forma direta para sua morte, pois convocou-a para trabalhar exposta ao vírus, em contato direto com lixo, ficando uma semana sem os equipamentos de proteção adequados, como a máscara.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira (MG) deferiu parte dos pedidos de danos morais, fixando indenização de R$ 50 mil para cada filho. Após recursos da empresa e dos filhos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a indenização pelos danos morais aos filhos e acrescentou reparação moral de R$ 20 mil pelo sofrimento da própria trabalhadora.

Sem justificativa

Conforme o TRT, não havia justificativa para a convocação da empregada, pois ela foi mantida em casa mesmo sete meses após a edição de norma nacional que teria permitido o seu retorno ao serviço. Nesse sentido, a Portaria Conjunta 20, do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, invocada pela empresa, permitiu o retorno ao trabalho presencial dos empregados de grupo de risco cuja atividade não era viabilizada por meio do teletrabalho, mas estabeleceu critérios e condições que autorizaram esse retorno.

O TRT destacou que, segundo o normativo interno da empregadora, o retorno do empregado, nessas condições, dependia, entre outros requisitos, de declaração expressa da chefia imediata atestando a necessidade da presença física do trabalhador, o que não ocorreu.

A corte regional pontuou que, embora a trabalhadora tenha retornado ao trabalho em 2 de fevereiro de 2021, os recibos de entrega de equipamentos de proteção individual apresentados pela empresa revelam que a entrega das primeiras (duas) máscaras de proteção à empregada ocorreu apenas no dia 11. Já a terceira máscara, feita de tecido, só um mês depois. Além disso, todos os relatórios de inspeção juntados aos autos se referem a períodos posteriores ao falecimento da empregada.

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que não concorreu para o falecimento da empregada, pois agiu de acordo com portarias e normas de saúde vigentes, elaborando também normas internas visando à retomada das atividades. A ré argumentou que desempenha atividade essencial e necessitava retomar sua atuação “em razão da subsistência da própria empresa e manutenção dos empregos de seus funcionários”. Ela acrescentou não estarem preenchidos os requisitos para caracterizar sua responsabilidade civil e ressaltou que a atividade da empregada falecida era de varrição e coleta de lixo, feita a céu aberto, a qual não teria contribuído para sua contaminação.

Importância da proteção

O relator do agravo de instrumento na 3ª Turma do TST, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, em relatório de 2023, a Organização Internacional do Trabalho constatou que, durante a epidemia da Covid-19, “os trabalhadores e as trabalhadoras essenciais, em geral, sofreram taxas de mortalidade mais altas do que os trabalhadores e as trabalhadoras de serviços não essenciais, sendo inclusive o caso da empregada falecida, que exercia serviço essencial”. Segundo o ministro, isso mostra “a importância da proteção da saúde e segurança no trabalho”.

Ele destacou a conclusão do TRT de ter ficado caracterizado, no caso, o nexo causal entre o trabalho e a morte da ex-empregada, diante da situação constatada nos autos, que reforçou a probabilidade das alegações dos filhos da trabalhadora. E considerou também não haver dúvidas quanto à culpa da empresa com relação aos danos causados aos filhos da empregada, pois, “além do descumprimento da norma de saúde e segurança do trabalho”, a empregadora “não comprovou ter tomado medidas para evitar a contaminação da falecida”.

Na avaliação do relator, diante da conclusão do acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado ao TST. Da mesma forma, a ausência de especificidade dos julgados paradigmas apresentados pela empresa para recorrer não permitem o provimento do agravo de instrumento.

Além disso, não foi indicada fonte oficial ou repositório autorizado para se comprovar a divergência jurisprudencial, pois o site indicado não pode ser considerado como repositório autorizado, pois, ao clicar no seu link, há direcionamento para página restrita, que exige login e senha, não sendo possível consultar a veracidade do julgado por meio da fonte indicada. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão 
 AIRR  10343-52.2022.5.03.0171

Victória Cócolo

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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