Opinião

Litigância predatória: Poder Judiciário versus predador

Entre os operadores do Direito generalizou-se a ideia de que, atualmente, estamos presenciando um fenômeno novo de utilização desvirtuada do Poder Judiciário: a chamada litigância predatória.

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Papéis, processos, pilha de documentos, contratos, acordos, lentidão da Justiça, morosidade

Ainda que não seja tarefa fácil definir essa nova expressão, alguns tribunais já o fizeram [1]. É o caso do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, por meio do seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco, editou a Nota Técnica nº 02/2021, definindo “demanda predatória” como aquela “oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa”.

O principal foco dessa definição — assim como de outras, como a do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso — é a propositura de demandas judiciais. Contudo, partindo da definição utilizada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, praticamente todos os elementos nela contidos se aplicam não apenas à propositura dessas ações que vem sendo definidas como predatórias, mas, também, ao modo como os litigantes habituais ou grandes litigantes se defendem em ações de massa.

Defesa predatória

Com efeito, diversos segmentos do poder público, assim como grandes empresas de determinados setores (bancos, empresas de telefonia, companhias aéreas, planos de saúde etc.), costumam realizar o protocolo de contestações produzidas em massa, a partir de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, alterando apenas o polo ativo indicado na resposta. Embora historicamente tenha sido tratado de forma mais leniente pelos tribunais, essa prática, que pode ser denominada de “defesa predatória” [2], é antiga e seguramente uma das responsáveis pelo volume de processos que abarrota e atordoa o Poder Judiciário.

Isso porque a defesa predatória também costuma ter por objetivo obter ganhos decorrentes de elementos aleatórios: nas demandas predatórias, a tentativa de se valer da inversão do ônus da prova ou se beneficiar dos efeitos da revelia; nas defesas predatórias, dos grandes litigantes, a expectativa de ser beneficiado por erros judiciais provocados por julgadores que deixem de aplicar a lei ou a jurisprudência.

Um exemplo dessa situação é um caso recente no qual a 7ª Câmara Cível do TJ-PR julgou improcedente parte dos pedidos formulados por consumidor em ação contra empresa de telefonia. No caso, o fundamento utilizado foi, surpreendentemente, a falta de prova, (1) ignorando que o consumidor pediu que se determinasse sua produção pela empresa de telefonia, e (2) afastando os efeitos da revelia sem qualquer referência aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ.

O fato de que determinados litigantes — como bancos e o poder público — sejam vítimas do oportunismo presente nas demandas predatórias, ou nas defesas de devedores que utilizam o processo judicial como meio de impedir a satisfação de dívidas, não legitima a utilização desse modus operandi. Sofrer com a litigância predatória não dá o direito de promovê-la.

Oportunismo da prática

Ademais, ao menos três motivos indicam que o oportunismo das defesas predatórias dos grandes litigantes pode ser mais grave do que o oportunismo das demandas predatórias contra eles propostas.

Primeiro, porque no pano de fundo dessas defesas existe a pretensão de construir uma narrativa estratégica que desfavorece o legítimo exercício dos direitos pelos prejudicados. Os exemplos são os mais variados: (1) a tese da indústria dos danos morais, quando eles geralmente são fixados em quantias irrisórias; (2) a tese de que os aditivos impostos aos fornecedores da administração pública para alterar o prazo contratual importam preclusão quanto aos direitos de reajuste e reequilíbrio; (3) a tese de que não limitar juros em patamares abusivos é importante para uma economia de mercado saudável; e por aí vai.

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Segundo, porque os advogados e partes das demandas predatórias, ao contrário de algumas empresas que promovem a defesa predatória, não financiam congressos nababescos do Poder Judiciário, nos quais existe oportunidade de disseminar as narrativas de seu interesse e de conquistar a simpatia dos julgadores.

Ou mesmo porque os litigantes ou advogados definidos como predadores não são o poder público, que, mesmo sendo o maior litigante do país, costuma ter a seu favor certo grupo de magistrados — que a prática forense tratou de batizar de “juízes fazendários”: aqueles que sempre veem uma boa razão para decidir a favor da Fazenda e contra o contribuinte, como no infame caso do imposto compulsório sobre combustíveis.

Terceiro, porque os grandes litigantes conseguiram fazer com que a gestão processual se tornasse lucrativa. Para algumas grandes empresas, a possibilidade de responder apenas em ações individuais por ilicitudes cometidas sistematicamente gera o fenômeno que foi definido por Pedro Rubim Borges Fortes como ilicitude lucrativa [3].

Para compreender essa ideia é relevante perceber que os grandes litigantes cometem violações (ilícitos) em massa atingindo inúmeros consumidores, mas (1) poucos deles irão reclamar ou, ainda, demandar judicialmente; (2) algumas demandas justas serão, por razões diversas e até aleatórias, julgadas improcedentes; (3) o total da indenização fixada nas ações julgadas procedentes será pequeno se comparado com o benefício obtido com as violações.

Esse problema seria mitigado caso as ações coletivas fossem efetivas no Brasil, mas elas enfrentam inúmeros óbices jurisprudenciais — desde a fixação de danos morais coletivos em valores irrisórios até a exigência de que consumidores ajuízem suas liquidações e execuções individualmente. Isso é especialmente problemático quando o benefício que pode ser obtido pelos consumidores é pequeno, algo que desestimula tanto a propositura de ações individuais quanto a liquidação ou execução individual de decisões coletivas. Embora exista a possibilidade de se realizar a execução de um valor global em benefício dos fundos de direito difuso, tal como previsto no artigo 100, CDC, na prática isso é muito raro.

Estratégias dos grandes litigantes

Esses aspectos se refletem na estratégia adotada pelos grandes litigantes nos processos judiciais. Nas ações individuais, que chegam aos milhões ao Poder Judiciário, é frequente que sejam feitas propostas de acordos individuais que por vezes não incluem dano moral ou são, até mesmo, inferiores ao valor dos danos. Também é frequente a prática de recorrer a todas as instâncias e de todas as decisões por meio do protocolo de petições padrão.

Essas duas atividades costumam ser conduzidas por escritórios de advocacia de massa que recebem valores ínfimos por cada peça e, portanto, ganham justamente com o volume da operação. Exceção deve ser feita aos casos em que pode haver a formação de precedente relevante ou vinculante. Em tais casos, assim como nas ações coletivas, há mais em jogo. Em ambos, a estratégia passa por contratar advogados de grande reputação, capazes de utilizar sofisticadas teses jurídicas e de se aproveitar da jurisprudência errática a respeito do tema, que por vezes se distancia da aplicação do texto da lei e adota equivocadas construções doutrinárias.

Algo parecido ocorre com o poder público em relação à cobrança de impostos ilegais ou inconstitucionais que acaba por gerar aumento na arrecadação. Esse aumento é sustentado por três elementos: (1) nem todos os contribuintes prejudicados ajuízam demanda buscando reaver o que lhes foi subtraído; (2) vigora vedação inexplicável à ação coletiva, que não pode ser utilizada em matéria tributária; e (3) generalizaram-se as modulações de efeito em desfavor dos contribuintes nos julgamentos do STF. Esses elementos legitimam a falta de isonomia no campo tributário e permitem ao poder público permanecer com parte do produto da arrecadação, a despeito do reconhecimento judicial de sua ilicitude.

Guerra às formigas

Esse cenário desolador causa a impressão de que o Poder Judiciário decidiu combater as demandas predatórias — que, de fato, têm gerado problemas em determinadas comarcas e tribunais —, mas se conformou, plenamente, em desempenhar o papel que deveria ser do departamento jurídico interno e da procuradoria dos grandes litigantes, privados e públicos.

Pior, parece que assim como o doente que decide não tratar um câncer, mas se torna obcecado por um problema de pele, o Poder Judiciário, engolido pela litigância de leões, resolve combater as ações das formigas. Antes de fazê-lo, assim como o doente deveria se perguntar sobre sua própria condição, seria importante que o Poder Judiciário fizesse a singela pergunta: quem é o verdadeiro predador?

 


[1] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/.

[2] Reconhecendo o fenômeno das demandas predatórias e situando-o no contexto mais amplo da litigância probatória, ver BURIL DE MACÊDO, Lucas. Litigância predatória. Revista de Processo, São Paulo, v. 351, mai. 2024.

[3] FORTES, P. R. B. O FENÔMENO DA ILICITUDE LUCRATIVA. REI – REVISTA ESTUDOS INSTITUCIONAIS[S. l.], v. 5, n. 1, p. 104–132, 2019. DOI: 10.21783/rei.v5i1.361. Disponível em: https://www.estudosinstitucionais.com/REI/article/view/361. Acesso em: 12 ago. 2024.

Adriano Camargo Gomes

é mestre em Direito pela Universidade de Oxford e doutor em Direito Processual pela USP, onde defendeu tese sobre reparação de danos concorrenciais, membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (Ibrac), autor do livro Ação de Reparação de Danos Concorrenciais e organizador do livro Reparação de Danos Concorrenciais: direito material e processo, ambos em edição pela Quartier Latin.

Edson Nuno Filho disse:
17 de agosto de 2024 às 07:42

Fantástico e cirúrgico artigo!
O Autor nem precisaria ter tantas qualificações para já ser considerado por mim um pós-doutor apenas pelo artigo.
Me faz lembrar aquele trecho da música "Certas Canções" de Milton Nascimento e Tunai: "Como não fui eu que fiz(?)".
Parabéns, Colega!

Fábio de Oliveira Ribeiro disse:
17 de agosto de 2024 às 08:44

A moda da litigância predatória não me seduz. Creio, todavia, que é preciso falar dos outros predadores: os juízes.

É possível distribuir os juízes predadores em cinco grandes categorias, sendo certo que alguns deles pertencem a mais de uma delas.

A primeira categoria dos predadores de toga são os “juízes dinheiristas”, aqueles que se preocupam mais com seus proventos do que com os processos que devem julgar. Nessa categoria estão os juízes que recebem salários acima do teto, os que inventam e exigem penduricalhos abaixo da moralidade e os que aceitam propinas para proferir decisões. Eles navegam num mundo cinza em que legalidade e ilegalidade se confundem e/ou coexistem para proporcionar vantagens econômicas para os predadores de toga. Alguns membros dessa categoria gostam de vender sentenças e acórdãos no atacado.

Os juízes que acreditam ser deuses olímpicos e exigem ser tratados como se fossem divindades vem logo depois. Eles são os predadores de toga mais comuns e perniciosos, porque além de humilhar os advogados e cidadãos os “juízes soberbos” ignoram a legislação que devem cumprir e fazer cumprir preferindo aplicar nos processos versões distorcidas e personalizadas da Lei. Os membros dessa quadrilha de predadores togados assassinam as prerrogativas dos advogados, destroem a autoestima de quem entra em contato com eles e comprometem a objetividade do Direito substituindo-o por suas próprias subjetividades egocêntricas. Nas ruas, aeroportos e aviões estão sempre à vociferar “O senhor sabe com quem está falando?”

A terceira categoria dos predadores de toga é composta pelos “juízes corporativistas”. A única Lei válida e eficaz que eles reconhecem é aquela que confere aos juízes o privilégio de nunca serem punidos. Os “juízes corporativistas” protegem os abusos e ilegalidades cometidas por seus colegas com grande eloquência verbal e violência institucional imoderada. Quando se tornam corregedores, presidentes de associações de juízes e celebridades midiáticas, esses predadores de toga transformam desculpas esfarrapadas em argumentos pseudo-jurídicos favoráveis aos membros da sua caterva que deveriam ser, mas não serão punidos.

Os “juízes corporativistas” são cupins incansáveis. Eles devoram o princípio civilizatório da responsabilidade funcional dos juízes e vomitam argumentos maliciosos, mofados e mentirosos. São eles que criam as fortalezas institucionais impenetráveis que garantem a impunidade dos seus colegas de trabalho que cometem pequenos abusos ou fazem grandes negociatas ilegais. Os “juízes corporativistas” foram contra a criação do CNJ, mas depois que esse órgão foi criado eles se uniram às demais quadrilhas de juízes até conseguir capturá-lo

Existe uma quarta categoria de predadores de toga: a dos “juízes bíblicos”. Ela surgiu e se consolidou nas últimas duas décadas e compõe a chamada bancada evangélica nos tribunais. Os “juízes bíblicos”, também conhecidos como “juízes pregadores”, aplicam a legislação brasileira à luz da Bíblia ou de uma peculiar versão evangélica dela. Eles odeiam o separação entre Estado e religião e são extremamente punitivistas em relação aos cidadãos que não pertencem à mesma religião deles.

De maneira geral, pode-se dizer que os “pregadores de toga” acreditam que a principal missão do Judiciário é substituir nosso regime democrático laico por uma teocracia evangélica. Adeptos do mantra “Mais Bíblia, menos Constituição” esses juízes fanáticos proferem decisões autoritárias, abusivas e inconstitucionais para beneficiar pastores e políticos evangélicos e prejudicar os inimigos deles.

A última grande categoria dos predadores de toga é composta pelos “juízes neoliberais”. Eles são mais favoráveis aos “negócios como de costume” das grandes empresas multinacionais e nacionais do que à preservação dos direitos conferidos pela legislação aos trabalhadores e consumidores brasileiros. Nas últimas décadas, os “juízes neoliberais” se esforçaram muito para reduzir o impacto das indenizações por dano moral a fim de maximizar os lucros dos empresários.

Bancos, plataformas de vendas on line, planos de saúde, redes de supermercados, empresas de telefonia, distribuidoras privatizadas de água e energia, etc… foram muito beneficiados pela nova jurisprudência criada com base no neoliberalismo jurídico praticado pelos membros dessa categoria. Em troca, os empresários custeiam os congressos , convescotes de juízes dentro e fora do Brasil. Mas isso obviamente não configura compra de sentenças e acórdãos no atacado. Os “juízes neoliberais” toleram o movimento gay, mas odeiam o MST. Eles apoiaram e aplaudiram Jair Bolsonaro, mas se sentem desconfortáveis num país governado por Lula.

Isso é tudo por enquanto. As questões exploradas aqui de maneira muito singela podem ser discutidas de maneira mais profunda, mas confesso que fico entediado sempre que penso sobre os predadores de toga. Estou convencido de que eles são irrelevantes e estão fadados à extinção. Eles são os maiores entusiastas da Inteligência Artificial, tecnologia que permitirá ao país jogá-los na lata do lixo, vigiá-los de maneira constante, transformá-los em apêndices biológicos de um sistema automatizado baseado na Constituição Cidadã que eles odeiam e se recusam a cumprir e fazer cumprir. Ok… eu sei que essas são apenas divagações utópicas e irônicas.

Existem juízes que não se encaixam em nenhuma dessas categorias. Os juízes para a democracia não são predadores. Eles são as principais presas dos juízes dinheiristas, soberbos, corporativistas, pregadores e neoliberais. As prerrogativas profissionais dos juízes para a democracia incomodam muito seus colegas, porque eles não podem ser nem removidos dos seus cargos, nem impedidos de proferir decisões judiciais válidas e eficazes, nem silenciados. Aqueles que escrevem artigos científicos e livros criticando as mazelas do Estado, da Política e do Judiciário são vigiados de maneira feroz e incansável. Não é incomum juízes democráticos enfrentarem processos no CNJ. Silenciá-los nas redes sociais parece ser o principal objetivo dos predadores de toga.

Carlos Eduardo Xavier de Souza disse:
17 de agosto de 2024 às 09:35

Muito bom artigo! Penso que as chamadas demandas predatórias não são, de alguma maneira, uma consequência dessa litigância predatória que é muito antiga dos grandes litigantes, notadamente em ações tributárias e de direito do consumidor. Se querem amenizar ou mesmo combater estas demais predatórias, deveriam, na verdade, combater a raiz do problema.

Carlos Eduardo Xavier de Souza disse:
17 de agosto de 2024 às 09:35

Muito bom artigo! Penso que as chamadas demandas predatórias não são, de alguma maneira, uma consequência dessa litigância predatória que é muito antiga dos grandes litigantes, notadamente em ações tributárias e de direito do consumidor. Se querem amenizar ou mesmo combater estas demais predatórias, deveriam, na verdade, combater a raiz do problema.

CLAUDIO disse:
28 de setembro de 2024 às 10:24

Sepultada Pertence, em palestra proferida no TRF2, na década de 1990, já falava da Estratégia dos Grandes Litigantes, e deu como exemplo o próprio Estado.
Na instituição de determinada contribuição, ele alertou aos economistas da União sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade.
Recebeu como resposta que a arrecadação seria de tanto, os contribuem eram tantos, os que reclamaria seriam tantos, destes 10% iriam aos tribunais, e destes, no máximo, 10% ganhariam a questão.
As Grandes Litigantes só copiam o que os governos ensinam...

CLAUDIO disse:
28 de setembro de 2024 às 10:27

* Sepulveda...

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