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Opinião

O recurso da PGR e as memórias da operação ‘lava jato’

Nosotros estamos hechos, en buena parte, de nuestra memoria. Esa memoria está hecha, en buena parte, de olvido.”
Jorge Luis Borges

Divulgação

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Nesta semana o STF (Supremo Tribunal Federal) começa a julgar o agravo interno da PGR (Procuradoria Geral da República) contra a decisão do ministro Dias Toffoli na Pet 12.357, que declarou a nulidade de todos os atos praticados pela 13ª Vara Federal de Curitiba contra Marcelo Odebrecht, diante do reconhecimento de conluio entre procuradores da República integrantes da autodenominada força-tarefa da ‘lava jato’ e o ex-juiz federal Sergio Moro.

O único argumento do recurso reside na alegada ausência dos requisitos do artigo 580 do CPP, especialmente a indispensável “aderência estrita da situação do jurídica do peticionário ao quadro definido pelas balizas objetivas e subjetivas da lide paradigma” para estender os efeitos da decisão proferida na Pet. 11.438.

Com efeito, o recurso da PGR não contesta a existência de conluio entre a acusação e o juiz da causa, que se transformou na marca definitiva e um dos elementos que estabelecem a identidade entre diversos casos da operaçãolava jato’.

Ainda que não seja possível neste espaço falar sobre tudo o que aconteceu, a memória do consórcio de Curitiba é indispensável para a compreensão daquele momento crítico da crônica judicial brasileira.

Aderência estrita

Em primeiro lugar, cabe comentar o argumento da PGR. Ao contrário do que se afirmou, existe, sim, a aderência estrita reclamada pelo recurso não apenas no caso em discussão como em muitos outros processos. As balizas objetivas e subjetivas, igualmente questionadas pela PGR, foram estabelecidas pela própria acusação por meio da descrição dos fatos imputados aos acusados, em dezenas de denúncias, e pelo ex-juiz chefe da ‘lava jato’ nas decisões que as receberam.

O discurso lavajatista girava em torno de uma grande organização criminosa, formada por diversos núcleos (agentes públicos, políticos, agentes financeiros, empresários, entre outros) unidos para a prática de crimes diversos (cartel, fraudes a licitações, corrupção, lavagem de capitais etc.).

Marcelo Odebrecht
Agência Brasil/Arquivo

O empresário Marcelo Odebrecht

Em vez de oferecer uma única denúncia contra dezenas de suspeitos e envolvendo diversos fatos, o MPF optou por oferecer as denúncias de forma separada, antecipando, inclusive, a possibilidade de cisão processual prevista no artigo 80 do CPP, não obstante tratar-se de prerrogativa do juiz da causa. Esta opção foi exposta e justificada em praticamente todos os processos, inclusive naquele em que Marcelo Odebrechet figurou pela primeira vez como suspeito da prática de crimes.

Assim como o MPF (Ministério Público Federal), o ex-juiz do caso reconheceu que haveria um contexto geral de fatos que possibilitaria uma única denúncia — um único processo, portanto. Todavia, seria conveniente a separação, mantendo-se a conexão e, lógico, a competência do juízo.

Apesar da existência de um contexto geral de fatos, a formulação de uma única denúncia, com dezenas de fatos delitivos e acusados, dificultaria a tramitação e julgamento, violando o direito da sociedade e dos acusados à razoável duração do processo (…) Apesar da separação da persecução, oportuna para evitar o agigantamento da ação penal com dezenas de crimes e acusados, remanesce o Juízo como competente para todos, nos termos dos arts. 80 e 82 do CPP [1].

Havia, também, unidade em relação a diversos atos de produção da prova da acusação, a exemplo da audiência realizada nos dias 28 e 29 de abril de 2015, no auditório da Justiça Federal de Curitiba, em que foram reunidos uma série de processos, dezenas de acusados e seus respectivos advogados, para a oitiva dos famosos réus delatores.

De modo geral, inexistia referência a processos; havia uma coisa só: a lava jato. A operação ganhou identidade própria. Os novos capítulos — as buscas, prisões, as odiosas e ilícitas conduções coercitivas — foram tratados como fases da lava jato, ou seja, partes integrantes de um mesmo e indistinto processo.

Recentemente, o TRF da 4ª Região reafirmou a identidade da ‘lava jato’ no julgamento que declarou a suspeição do juiz federal Eduardo Appio. Lembre-se que, ao assumir a titularidade da 13ª Vara Federal de Curitiba, o magistrado se atreveu a criticar os métodos do antecessor, revogou prisões que considerou ilegais e revelou fatos que estavam esquecidos nas gavetas do gabinete.

O MPF opôs diversas exceções de suspeição contra Eduardo Appio, em casos sem qualquer relação aparente entre si. Porém, curiosamente, o TRF-4 entendeu que: “embora as exceções de suspeição tenham sido interpostas em apenas parte dos feitos que tramitam perante o Juízo Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, a suspeição ora reconhecida estende-se a todos os processos relacionados à denominada ‘Operação Lava-Jato’. [2]

Isso porque”, justificou o tribunal, “como visto, as circunstâncias ora analisadas não dizem respeito a fatos específicos relacionados a cada um dos processos originários a que as exceções de suspeição estão vinculadas, mas demonstram a parcialidade do Juízo Excepto em relação a toda Operação.

Importante referir que o STF anulou esse julgamento através da decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli na Pet 11.791, que transitou em julgado.

Mas não é tudo. Como dissemos, o conluio entre acusação e o ex-juiz Sergio Moro é mais um dos elementos que demonstram a indiscutível aderência objetiva entre diversos processos da ‘lava jato’.

As mensagens reveladas pela operação spoofing trouxeram à luz a relação ilícita entre Moro e os integrantes da força-tarefa, que iniciou no rumoroso Caso Banestado, após a especialização da então 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, em meados dos anos 2000. A “brilhante” ideia da criação de uma força-tarefa, igualmente especializada, é contemporânea a esse fato.

Na ‘lava jato’, as estratégias processuais eram combinadas com o Russo, apelido atribuído ao ex-juiz federal pelos integrantes da força-tarefa, em tom de deboche.

Divulgação/Ajufe

Divulgação/Ajufe

Entre tantos absurdos, as combinações com Russo serviram de instrumento para coagir e ameaçar familiares, produzir provas à margem da legalidade processual, manipular a competência material e territorial [3]. Enfim, os acertos entre acusação e juiz deram causa a diversas modalidades de nulidades processuais já reconhecidas pelos tribunais brasileiros, notadamente o STF. Para nos atermos ao âmbito das violações à garantia do juiz natural, o ex-magistrado da lava jato ostenta a tríplice coroa das nulidades: impedimento, suspeição e incompetência.

Conluio desde o início

Como se percebe, os liames subjetivos e objetivos dos “processos relacionados à operação lava jato” foram estabelecidos há muito tempo, desde as primeiras fases desse cadáver insepulto. A unidade da operação ‘lava jato’ decorre tanto da forma como foram oferecidas as denúncias e instaurados os processos, como das estratégias processuais decorrentes do conluio entre a acusação e o juiz do caso.

Voltando a Jorge Luis Borges, citado na epígrafe, é importante manter viva a memória dos atos infames praticados na 13ª Vara Federal de Curitiba; o que aconteceu na ‘operação lava jato’ não pode ser relegado ao esquecimento, pois “aqueles que não podem lembrar o passado estão condenados a repeti-lo” (George Santayana).

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[1] Trecho da decisão que recebeu a denúncia do MPF nos autos do Processo-crime (…).

[2] Trecho do acórdão da 4ª Seção do TRF da 4ª Região, no julgamento da Exceção de Suspeição 5044182- 80.2023.4.04.7000/PR.

[3] Sobre o tema, veja-se a opinião de Edward Carvalho, in What Remains of Operation Car Wash in Brazil?,  https://chambers.com/legal-trends/operation-car-wash-in-brazil, consultado em 21/08/2024, às 17h23.

Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz

é sócia do escritório Almeida Castro, Castro e Turbay Advogados Associados.

Daniel Müller Martins

é advogado em Curitiba.

José Carlos Cal Garcia Filho

é advogado em Curitiba, mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

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