DIREITO DOS CONCURSADOS

Empresa pública não pode ocupar vagas do plano de cargos por terceirização

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou uma transportadora subsidiária da Petrobras a não contratar pessoas sem concurso público para atividades inerentes a cargos previstos no Plano de Cargos e Salários (PCS). A empresa terá dois anos para substituir terceirizados que ocupam esses cargos por candidatos aprovados em concursos públicos. Para o colegiado, não é lícita a terceirização quando os cargos se inserem no PCS de sociedades de economia mista.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

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Transportadora terá dois anos para trocar terceirizados por concursados

O caso é uma ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho alega que, no concurso de 2006, os aprovados para 29 cargos não foram convocados. Segundo o MPT, a transportadora terceirizava esses serviços ou utilizava empregados cedidos por suas acionistas.

Em defesa, a empresa alegou que a cessão de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico não tem limitações e é uma medida eficiente para o desenvolvimento de suas atividades, “reduzindo custos com o manejo do pessoal disponível dentro dos próprios quadros do grupo econômico”. Também argumentou que a terceirização não pode ser considerada ilegal, a menos que destinada a fraudar a relação de emprego.

O juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou que a transportadora deixasse de contratar pessoal sem concurso público para seu quadro permanente de pessoal e substituísse terceirizados por candidatos aprovados. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para quem a terceirização, nesse caso, resultou na ocupação indevida de cargos que deveriam ser preenchidos por pessoas aprovadas em concurso.

Fora da tese

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista da empresa, observou que o Supremo Tribunal Federal considera lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (Tema 725 da repercussão geral). No entanto, a Constituição Federal estabelece que, para a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem ao princípio da impessoalidade e à regra do concurso público.

Nesse contexto, o caso em julgamento se distingue da tese do STF. O ministro lembrou que, em outras decisões, o Supremo ressaltou que a controvérsia sobre terceirização na administração pública, com as suas peculiaridades e a incidência de princípios constitucionais próprios e normas especiais, não foi analisada naquele precedente de repercussão geral.

Valadão registrou ainda que a 7ª Turma, ao julgar casos semelhantes, fixou entendimento de que a administração pública pode terceirizar serviços secundários, mas não as atividades típicas e centrais de Estado, como as de segurança pública e agências reguladoras nem as atividades inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Ag RRAg 111700-66.2007.5.01.0071

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