Anuário do Direito Empresarial

Contratos de franquia: competência definida pelo STF ainda é questionada

*Reportagem publicada no Anuário da Justiça Direito Empresarial 2024, lançado na Fiesp. A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).

Capa do Anuário da Justiça Direito Empresarial 2024

O mercado de franquias no Brasil cresceu 14% em 2023 e alcançou um faturamento de cerca de R$ 240 bilhões. Comparado a 2019, o ano anterior à epidemia de covid-19, o aumento foi de 29%. Já no 1º trimestre de 2024, a variação foi de 19% em relação ao mesmo período de 2023, de acordo com a Associação Brasileira de Franchising (ABF).

Ao final de 2023, o país contava com 195 mil operações de franquias e mais de três mil redes. Os setores de alimentação; saúde, beleza e bem-estar; e hotelaria e turismo tiveram os melhores desempenhos no ano. No mesmo ano, segundo a ABF, o setor gerou 1,7 milhão de postos de trabalho, um recorde.

O comemorado crescimento do franchising no país veio acompanhado de um efeito colateral: o aumento das ações judiciais. Pesquisa pelo termo “franquia” no painel DataJud, do Conselho Nacional de Justiça, mostra que 4.500 novos processos chegaram à Justiça em 2023, aumento de 20% em relação ao ano anterior. No acervo, havia 9.500 casos, 3,5% a mais do que em 2022.

Entre todos os assuntos debatidos nesses processos, a grande discussão no setor gira em torno dos casos em que franqueados, aqueles que compraram o direito de uso da marca, pedem o reconhecimento do vínculo trabalhista com o franqueador.

Página 180 - Anuário Empresarial 2024

Casos novos sobre franquia na Justiça l ano a ano

Apesar de a Lei de Franquia (Lei 13.966/2019), já em seu parágrafo 1º, afirmar que esses negócios não caracterizam “relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”, os pedidos de reconhecimento de vínculo são recorrentes.

Debate que se desdobra em um segundo: a competência para julgar essas ações seria da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum?

O Supremo Tribunal Federal recebeu, em maio de 2024, a ADPF 1.149, na qual o partido Novo busca o reconhecimento de que qualquer ação relacionada à fraude, irregularidade trabalhista ou outros vícios em contratos de franquia seja julgada pela Justiça comum.

Apesar de ainda não ter pautado o caso, o STF já se manifestou em diferentes oportunidades contra o reconhecimento do vínculo e a favor da competência da Justiça comum em casos semelhantes.

Até março de 2024, os ministros haviam validado oito contratos de franquia e derrubado os respectivos vínculos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho. No julgamento da Reclamação 64.762, o ministro Gilmar Mendes criticou o fato de a jurisprudência da Suprema Corte ser deixada de lado em detrimento da validação do vínculo de trabalho entre franqueador a franqueado.

“Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”, afirmou em seu voto.

A tese definida no Tema 725, de recuperação geral, tem fundamentado as decisões do STF. Nela, consolidou-se o entendimento de que a Constituição Federal não veda a terceirização, inclusive da atividade-fim das empresas. A decisão é de 2018. Dois anos depois, em 2020, a corte reforçou a sua posição ao julgar a ADC 48.

“O STF já vem há alguns anos sinalizando seu entendimento, com relação a contratos empresariais de diversas naturezas, que o tipo de relação ali existente é de natureza civil e não trabalhista e que a competência para julgar tais questões, inclusive, para definir a natureza do contrato e se há ou não algum tipo de fraude é da Justiça comum e não da Justiça do Trabalho”, afirma Sidnei Amendoeira, diretor jurídico da ABF.

Página 181 - Anuário Empresarial 2024

O tamanho do franchising no país l ano a ano

Diante da ação proposta pelo partido Novo, a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra) reagiu. “É uma ação realmente inusitada, eu creio que a gente nunca teve esse tipo de questionamento, tão específico, com relação a decisões da Justiça do Trabalho, em casos envolvendo contratos de franquia. Desde que a Justiça do Trabalho é a Justiça do Trabalho, ela analisa se há os requisitos do contrato de emprego, a partir de uma alegação, a existência de fraude”, afirmou Luciana Conforti, presidente da entidade, em entrevista ao site Jota.

A relatora da ADPF 1.149, ministra Cármen Lúcia, intimou os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª, 10ª e 21ª Regiões a prestar informações sobre decisões que reconheceram vínculo de emprego em contratos de franquias.

Recentemente, o TRT-10 (Distrito Federal) reverteu decisão do Supremo que havia anulado o vínculo de trabalho de corretor com seguradora, dona de uma rede de franquias. O STF determinou que o TRT julgasse novamente o caso, levando em consideração seu precedente vinculante que validou a terceirização de qualquer atividade.

Ao reanalisar o processo, a 3ª Turma do TRT-10 concluiu que a discussão era diferente do precedente do Supremo e voltou a reconhecer o vínculo. De acordo com a relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, a reclamação questionava a regularidade do contrato de franquia e o desvirtuamento da legislação aplicável, “com o intuito de descaracterizar eventual relação de emprego vigente entre as partes”.

Para decidir a favor do corretor, o TRT levou em conta o fato de que exercia funções relacionadas à atividade negocial da seguradora, não podia ser substituído ou contratar assistente, recebia remuneração da própria seguradora e era subordinado a gerentes que controlavam suas atividades e sua assiduidade no trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a competência da Justiça comum para decidir ação por desvirtuamento do contrato entre franqueadora e franqueado. De acordo com a 8ª Turma, o caso só deve ir à Justiça do Trabalho se ficar provado o vício na relação contratual.

O relator, ministro Caputo Bastos, destacou que o Supremo, no julgamento do Tema 550 de repercussão geral, definiu que cabe à Justiça comum julgar casos que envolvam a relação jurídica entre representante comercial e representada. “No caso, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça especializada para a apreciação do feito, sob o fundamento de que a análise quanto a eventual relação de emprego entre as partes depende primeiramente da declaração de nulidade da relação jurídica havida entre os contratantes, a qual deve ser realizada perante a Justiça comum”, resumiu. A decisão se deu por maioria.

Em 2019, ano em que o país já contava com quase 161 mil operações de franquias, o mercado de franchising passou a contar com um novo regramento. A Lei 13.966 revogou a Lei 8.955/1994 com o objetivo de dar mais transparência à relação contratual. “Entre as inovações importantes que a Lei 13.966 trouxe, temos o regramento sobre as penalidades, a obrigatoriedade de indicação de existência ou não de conselho de franqueados, a indicação de regras de limitação à concorrência e especificação de regramento após a extinção do contrato de franquia”, detalha o advogado Maurício Alves de Lima, autor do livro Do Contrato de Franquia – Interpretação, Convenções e Reparações de Danos.

A nova legislação manteve a estrutura da anterior e buscou avançar em outros temas como o interesse das franqueadoras que investem pesadamente nos pontos comerciais a serem ocupados pelos seus franqueados. “Ponto de grande relevância para o franchising, e que impactou com mais força alguns segmentos, cuida da nova configuração trazida pelo artigo 3º da atual Lei de Franquia que permite que a franqueadora sublocadora total do ponto comercial onde se encontra a unidade franqueada promova a chamada ação renovatória de contrato de locação prevista na Lei do Inquilinato. Antes da nova Lei de Franquia, somente a sublocadora parcial de imóvel tinha o direito de ajuizar a referida ação judicial”, explica.

O advogado lembra, ainda, que discordâncias entre franqueadores e franqueados também podem ser resolvidas por meio da arbitragem, em que o litígio é solucionado com o auxílio de um árbitro, um especialista no assunto a serviço de uma entidade privada, a Câmara de Arbitragem.

“A rapidez na conclusão dos procedimentos, bem como o conhecimento técnico e prático dos árbitros são características distintivas positivas da arbitragem. A obrigação de sigilo, por seu turno, é uma qualidade que interessa às franqueadoras”, ressalta Maurício Alves de Lima.

De maneira geral, o melhor caminho para franqueadores e franqueados é não entrar em discordâncias. “Do lado do franqueado, cumpre lembrar que o contrato de franquia tem prazo de validade e, portanto, devem ser muito bem escolhidas as brigas, sob pena do franqueador não renovar o seu contrato e retirá-lo da rede. Sob a ótica da franqueadora, cabe trabalhar preventivamente para evitar as lides através de boa comunicação junto aos membros do seu sistema e correto registro do atendimento de suas obrigações”, finaliza o especialista no tema.

Anuário da Justiça Direito Empresarial 2024
2ª edição
188 páginas
Editora Consultor Jurídico
Versão impressa: À venda na Livraria ConJurClique aqui para comprar a sua edição

Veja quem anunciou nesta edição

Apoio
Fidalgo Advogados

Anunciantes
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Basilio Advogados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Caselli Guimarães Advogados
Cecilia Mello Advogados
Coelho Murgel Atherino Advogados
Décio Freire Advogados
Dias de Souza Advogados
Edgard Leite Advogados Associados
Fernando José da Costa Advogados
Fidalgo Advogados
Fogaça Murphy Advogados
Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida Advogados
Gulf Combustíveis
JBS S.A.
Laspro Advogados e Associados
Leite, Tosto e Barros Advogados
Machado e Cremoneze Advogados
Machado Meyer Advogados
Marta Alves Sociedade de Advogados
Massicano Advogados
Mauler Sociedade de Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Mubarak Advogados
Multiplan
Original 123 Assessoria de Imprensa
Pardo Advogados Associados
Queiroz & Jackson Advogados
Salomão, Kaiuca, Abrahão, Raposo e Cotta Advogados
Sergio Bermudes Advogados
Unisa – Universidade Santo Amaro
Warde Advogados

Arthur Gandini

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também