Alvo errado

Supressão do artigo 19 terceiriza culpa por conteúdos criminosos

No julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal sobre a ampliação da responsabilidade das chamadas “redes sociais”, falta um personagem na história. O debate se concentra em quem indexa ou reproduz conteúdo — o que abstrai ou minimiza a culpa dos caluniadores e autores das ofensas.

A mera exclusão do artigo 19 do Marco Civil da Internet não mata o mal na raiz. Pior: terceiriza a responsabilidade que deve ser, principalmente, de quem dá causa aos crimes. O principal alvo, em caso de ofensas a direitos, é o seu autor — que deve ser chamado à lide. Afinal, se o conteúdo ilícito é suprimido na origem, não haverá como indexá-lo.

Evidente que, em casos óbvios que se relacionem a delitos gravíssimos, como pedofilia, atentados contra a democracia, racismo, tráfico de drogas e conexos, a própria plataforma deve providenciar a supressão. Mas, para casos menos evidentes, o juiz é o agente adequado para decidir.

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Debate se concentra em quem indexa ou reproduz conteúdo — o que abstrai ou minimiza a culpa dos caluniadores e autores das ofensas

Debate se concentra em quem indexa ou reproduz conteúdo — o que abstrai ou minimiza a culpa dos caluniadores e autores das ofensas

Caso contrário, se delegará a empresas privadas funções de Estado. E cabe ao Estado reprimir e punir com rigor os detratores que, não raro, ofendem, desmoralizam e achincalham pessoas por encomenda. Ou seja: por dinheiro.

Culpados absolvidos

São diversas as situações em que autores de calúnias, injúrias e difamações são eximidos de responsabilidade. O maior lote de notícias fraudulentas da história do Brasil se deu nos anos áureos do esquema que se apelidou de “lava jato”.

Esse caso é paradigmático para dar contexto ao julgamento no STF. Agentes públicos, como delegados, procuradores e juízes, deflagraram uma campanha sem quartel contra empresas, empresários e ministros do STF.

Com a cumplicidade da imprensa, montou-se uma agência de notícias falsas. Empresas foram à falência. Os ministros passaram a ser perseguidos e ameaçados. O mutirão criminoso emparedou o STF para sustentar o falso movimento de “combate à corrupção”.

Ao final, viu-se que o verdadeiro objetivo do esquema não era identificar culpados e levá-los a condenações. Tratava-se de um projeto de poder. Foram as engrenagens dessa grande agência de publicidade que levaram ao Planalto e ao Congresso uma leva de oportunistas.

Responsabilizar quem indexou esse tipo de conteúdo tem dois efeitos: condena o autor errado e absolve os malfeitores — o que acaba por estimular a repetição dos delitos, que já são fabricados em escala industrial.

Os direitos fundamentais são cláusulas pétreas e as redes devem investir um pouco do que ganham no zelo quanto ao que difunde. Mas isso não tira dos ombros do espaço de origem a sua culpa.

O voto do ministro Dias Toffoli segue a clara estratégia de radicalizar o raciocínio para jogar luzes no debate e propiciar reflexão que leve ao caminho do meio. Atenuar a prepotência das empresas que estão perto de governar o planeta. Há um oceano de exemplos de abusos a exigir regras.

Gol contra

A atribuição de responsabilidade por meio do sistema judicial é sempre necessária para casos mais complexos — aspecto em que o artigo 19 é inatacável. Mas há situações nebulosas em que delegar a uma plataforma a incumbência de juiz ou polícia não atende ao interesse público.

Outro exemplo dessa situação foi a Resolução 23.732 do Tribunal Superior Eleitoral. Feita às pressas e sem exame de impacto, estabeleceu que entrevistas que mencionam projetos de leis configuram propaganda eleitoral.

Para proteger-se, o Google seguiu a regra de forma literal e vetou a difusão, por sua via paga, de entrevistas que mencionassem, por exemplo, a reforma tributária.

Mesmo colidindo com o interesse público, configurou-se situação exemplar de caso em que a delegação do ato de “julgar” às plataformas mostrou-se nociva.

Novamente: não foi a plataforma que deu causa ao mal-entendido e só deve responder subsidiariamente — e não em primeiro lugar, caso haja ofensa a direito. O primeiro a ser acionado deverá ser sempre o autor dos crimes contra honra ou o que se assemelhe.

O debate ganhará mais sentido se houver mais empenho na identificação e punição (exemplar) dos criminosos que, muitas vezes por dinheiro, destroem reputações e colocam as vidas de inocentes em perigo.

Márcio Chaer

é diretor da revista Consultor Jurídico e assessor de imprensa.

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