Um forte movimento vem sendo empreendido no meio jurídico para combater a praga das demandas predatórias, irmã maléfica das demandas frívolas e repetitivas. Aqui na revista eletrônica Consultor Jurídico, dois artigos recentes resumem bem a importância do tema e a necessidade urgente de buscar soluções adequadas.

Em 18 de junho passado, a ConJur anunciou que “Juízes sugerem proposta para enfrentar litigância predatória”, informando que a Corregedoria Geral da Justiça e a Escola Paulista de Magistratura promoveram curso sobre os poderes do juiz em face da litigância predatória, com votação de enunciados.
Em 31 de julho, Renato Luiz F. Dowxley de Morais e Eduardo Fiorucci Vieira, em “Litigância predatória e o fim da inocência”, sustentaram que “Ou a advocacia começa a discutir seriamente o combate a atuações predatórias, ou assume o risco de transformar o prestígio da classe em mera recordação.”.
Recentemente o CNJ aprovou por unanimidade, uma proposta de recomendação apresentada pelo presidente do órgão e do Supremo Tribunal Federal, ministro Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, com parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva no Poder Judiciário.
Com cuidado e respeito apontamos dois pontos do nosso sistema judicial, que, parecendo avanço jurídico social, na verdade, têm sido a causa dominante desta distorção doentia: a assistência judiciária gratuita amplíssima; e pagamento automático da condenação judicial por intermédio do advogado.
Primeiro, a assistência judiciária gratuita. A Constituição garante o acesso ao Judiciário. A legislação, entretanto, alargou demasiadamente o princípio, sem colocar limites objetivos, concedendo, ao que declarar impossibilidade de pagar custas e advogado, o acesso ao Judiciário sem taxas e também isenção de pagar despesas do processo, mesmo quando a demanda for julgada improcedente.
Instaurou-se uma situação altamente permissiva de acesso ao Judiciário livre de despesas e saída também livre de despesas. O fundamental princípio da responsabilidade, inafastável para funcionamento de uma sociedade justa, está sendo descumprido.
Isso resultou em uma explosão de processos, aventuras irresponsáveis e demandas predatórias, na medida em que não há nenhum risco ou um mínimo de responsabilidade em caso de perder a demanda. O vencedor do processo, que teve elevada despesa para se defender, fica com prejuízo, caracterizando uma injustiça institucionalizada.
Esse critério, por demais amplo, precisa ser remodelado, permitindo a isenção de custas para o acesso, para iniciar e levar a julgamento, mas com a possibilidade de condenação em sucumbência ponderada quando a demanda for improcedente, resgatando a aplicação do inafastável princípio da responsabilidade.

A legislação já tem um bom sistema de proteção a todos os devedores (impenhorabilidade de salários, poupança popular, habitação, bem de família e instrumentos de trabalho), não havendo necessidade de isenção tão ampla e descompromissada com o princípio da responsabilidade.
Entrega do crédito ao advogado
Segundo, o pagamento automático do crédito judicial ao procurador do processo. Para ficar claro o objetivo respeitoso deste debate, é importante deixar registrado a indiscutível indispensabilidade dos advogados nas soluções dos conflitos sociais, especialmente nos casos levados ao Judiciário e o reconhecimento do trabalho que a categoria tem feito em prol do desenvolvimento da democracia, cidadania e defesa dos valores sociais e republicanos.
É oportuno também destacar a inexistência de qualquer intenção de restringir a atuação profissional desses valorosos profissionais, mas, sim, de apenas contribuir para o aprimoramento e eficiência dos serviços judiciais, como determina a Constituição.
O Estado, através do Judiciário, decide um processo e consegue receber o crédito reclamado pelo demandante. Por consequência, o Estado é o depositário dos valores apurados e tem obrigação constitucional de fazer o pagamento ao respectivo credor com eficiência, segurança, transparência e pelo caminho mais direto possível, inclusive sob pena de responder civilmente por adotar procedimento inadequado.
A pretensão de que todos os valores recebidos judicialmente sejam entregues automaticamente ao advogado do processo, muitos casos consistentes em milhões, coloca no procedimento um intermediário desnecessário, fragilizando o controle e fiscalização do ato de pagamento ao credor, além de possíveis implicações de ordem tributária.
O pagamento deve ser feito ao titular do crédito, preferencialmente por transferência bancária para conta do credor, cortando na raiz a possibilidade de demandas sem conhecimento do demandante. Em caso de necessária representação, a exigência de procuração recente, específica para levantamento de valores, dirigida ao banco, com o número da conta ou valor do crédito e assinatura reconhecida, conforme o costume bancário, conscientiza o outorgante, titular do crédito, fortalece o ato de pagamento e diminui espaços para desacertos.
Não há nenhum desprestígio para o advogado quando a parte recebe diretamente seu crédito judicial. O advogado já cumpriu a sua importante função, ganhando a causa e colocando o valor à disposição de seu cliente, em banco oficial, sob controle do Poder Judiciário. Não há risco de prejuízo para o advogado, pois, querendo, pode pedir a separação de seus honorários, conforme dispõe o Estatuto da OAB.
Reis Friede, respeitado jurista, tem ponderado: “Convenhamos. Após a liberação do numerário, o magistrado pouco pode fazer para proteger o jurisdicionado. Eventual comunicação ao órgão de classe (OAB), intimação do causídico, ou mesmo ofício ao Ministério Público para apuração quanto à suposta apropriação indébita, são medidas que, infelizmente, não se mostram céleres, e, por conta disso, podem restar ineficazes ao final, considerando a alta burocracia e o formalismo necessário para efetivá-las”.
Os operadores do Direito têm obrigação de construir um procedimento seguro e transparente para esses pagamentos, milhões de casos, grande parte de valores de elevada monta, que diariamente ocorrem pelos fóruns judiciais do Brasil. O Judiciário não pode transferir a realização desse importante ato da Justiça. A advocacia ganhará ainda mais respeito e legitimidade defendendo procedimento que homenageia a transparência e a justiça.
A remodelação desses dois pontos, conforme acima, certamente vai ser uma virada histórica, garantidora de eficiência e transparência em benefício dos jurisdicionados, colocando fim na crescente praga das demandas predatórias e suas congêneres desnaturadas.
Toda proposta de aperfeiçoamento é válida, mas quando se trata de Judiciário as pseudo soluções sempre apontam para as condutas das partes e de seus advogados; esses sempre são os destinatários de medidas restritivas; o artigo confirma, basta lê-lo. Ao ver do articulista deve-se limitar o acesso à Justiça, pois as pessoas ingressam em Juízo e saem dele sem pagar nada. Por outro lado alguns advogados recebem valores de clientes; se procedem mal é uma burocracia para que o problema seja resolvido. O articulista pesquisou acerca do quanto, monetariamente falando, custam as isenções concedidas a consumidores, por exemplo? isso realmente impacta o Erário e o congestionamento do Judiciário? e a quantidade de advogados que propõem demandas infundadas? É muito o nº de profissionais que se apropriam indevidamente de valores de clientes? Parece que a exceção está sendo tomada pela regra. O articulista sabe que é mais lucrativo ao empresário violar direitos e ser demandado por alguns clientes do que cumprir a lei à risca? vale a pena litigar (é uma afirmação). As indenizações que vocês fixam em favor dos consumidores, pífias, são levadas em consideração pelos empresários, entram na conta. Planos de saúde, instituições financeiras, construtoras, poder público com suas execuções sem chance de êxito. Há alguma proposta com relação a eles? Como juiz o articulista olhou para o Judiciário e seus penduricalhos, olhou para as verbas ditas indenizatórias para que não haja incidência de IR? se houvesse incidência de imposto sobre essas verbas haveria um dispêndio menor ao Erário e tal providência daria ensejo à contratação de mais servidores, o que contribuiria para o descongestionamento, não? vamos discutir propostas, mas abordemos a situação de todos e paremos de sempre querer restringir direitos das partes e de seus procuradores.
Com certeza as soluções apontadas não contribuem para uma real efetividade. A efetividade depende de punição severa ao advogado que extrapola. Conseguir justiça gratuita hoje em dia costuma render vários recursos que demoram mais do que a sentença. Parafraseando o autor do texto, com todo respeito, mas apontar a saída obvia nem sempre é inteligente.
o JUIZ antes de soltar o alvará para o credor, deve informar esse valor para o advogado e este, pedir para aviar outro alvará relativo a seus honorários. AÍ TÁ RAZOAVEL.
PORQUE, SE O ALVARÁ SAIR TODO NO NOME DO CREDOR, O ADVOGADO VAI MORRER DE FOME POIS,NÃO TEM SALÁRIO GORDO E GARANTIDO PELO GOVERNO.
DEPOIS QUE O CLIENTE RECEBE, O ADVOGADO NUNCA VAI VER SEUS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ATÉ FAVELADO SABE DISSO.
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