O participante do Mais Médicos que tenha cumprido os requisitos previstos na Lei 12.871/2013, que instituiu o programa, tem direito a bonificação de 10% na nota final em processos seletivos de residência médica.

Resolução da CNRM extrapolou seu poder regulamentar ao se sobrepor a lei
Com esse entendimento, o juiz federal Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinou liminarmente que a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) inclua o nome de uma médica na lista de candidatos aptos a fazer uso do bônus em provas de seleção.
A CNRM é responsável por credenciar cursos de residência médica no país, acompanhando da seleção ao programa de ensino. A entidade editou resolução em 2022 que vedou qualquer tipo de bonificação nas provas.
Antes disso, no entanto, a comissão tinha em vigência uma outra resolução que dava o benefício aos integrantes do Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica (Provab), que foi encerrado em 2017 e integrado ao Mais Médicos.
Poder regulamentar
Além de os dois programas terem estreita relação, conforme destacou o juiz Santos da Silva, a vedação imposta pela CNRM extrapola o seu poder regulamentar, já que se sobrepõe à própria legislação federal.
O segundo parágrafo do artigo 22 da lei que instituiu o Mais Médicos prevê que os profissionais com ao menos um ano no programa e participação em ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias receberão pontuação adicional de 10% nos processos de seleção pública de residência médica.
A médica que impetrou o mandado de segurança cível para obter o benefício atuou por três anos pelo Mais Médicos em Salvador. “Nessa toada, a parte impetrante cumpre os requisitos determinados em lei”, disse o juiz.
Atuou na causa o advogado Kairo Rodrigues, para quem a decisão inova ao viabilizar a bonificação indiscriminadamente, mesmo nos processos seletivos que já tenham sido esgotados. “Geralmente, nos processos judiciais, o médico candidato indica apenas um processo seletivo em específico.”
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1097262-10.2024.4.01.3400
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