Opinião

Quanto de conspirações é necessário para caracterizar o crime de tentativa de golpe de Estado?

A distinção entre os planos político e jurídico, necessária na análise da tipicidade da conduta de crime de fundo político, como previsto no artigo 359-M do Código Penal, é tarefa difícil se não se dispõe de todos os elementos e nuances de fato no momento da avaliação.

Feita a ressalva, cumpriria indagar se, com o descobrimento das imagens da reunião ocorrida em julho de 2022, exibidas pela televisão, na qual o ex-presidente e os integrantes da alta cúpula do governo planejavam o golpe, pode-se falar que cometeram, em tese, o crime de golpe de Estado?

Dispõe o artigo 359-M:

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Embora o tipo penal não exija ação de grupos organizados, é certo que só ações dotadas de algum poder de infundir medo por violência ou grave ameaça poderia representar perigo ao governo.

É pressuposto do crime que o governo que se queira depor esteja legitimamente constituído, isto é, regularmente investido, no exercício das funções. E em julho de 2022, seis meses antes da eleição e posse do governo que venceu as eleições, não havia governo a ser deposto.

Daí a tese de que, não tendo havido qualquer ação material consistente em violência ou grave ameaça por parte dos participantes daquela reunião, tudo não teria passado de cogitação/preparação para um futuro e hipotético golpe, que sequer poderia ser tentado por falta de objeto.

A tese exige a análise de duas questões distintas: a primeira consistente em saber qual o momento da execução do crime; e a segunda se as ameaças e conspirações, somadas aos fatos apurados até o presente momento, afetam o bem jurídico protegido pelo direito penal.

Sobre a primeira questão, observa-se que o crime de que fala tem o seu momento consumativo antecipado para fase inicial, punindo a própria tentativa. A lei penal equipara os comportamentos consistentes em dar golpe de Estado e tentar dar golpe de Estado.

Antecipação punitiva de um crime
As chamadas sociedades do risco, no enfrentamento da perigosidade de comportamentos excepcionalmente danosos para a sociedade, cada vez mais serve-se da técnica de adiantamento das barreiras para proteção de bens jurídicos valiosos, visando a surpreender e punir certas ações em estádios anteriores à lesão ou à própria concretização do perigo.

As especificidades dos chamados crimes coletivos, que afetam bens jurídicos supraindividuais, obrigam o legislador a uma reengenharia que seja capaz de punir os fenômenos delitivos em suas fases matinais, priorizando a finalidade preventiva do direito penal.

Divulgação

Exemplos dessa antecipação punitiva ocorre nos crimes de terrorismo, associação e organização criminosa etc., nos quais a simples reunião ou permanência dos agentes no ente criminoso constitui uma perturbação externa à democracia e à paz e à segurança cidadã, justificando a tipificação.

A antecipação do momento consumativo de certos crimes à fase da tentativa é manifestação dessa política criminal. Em crimes coletivos, em que os agentes se associam unicamente para cometer graves crimes, esperar que atuem para só então fixar o momento da consumação seria consentir com a realização de ações em si mesmas desvaloradas, que geram preocupante intranquilidade social.

A respeito, leciona Munhoz Conde:

“Geralmente, nos tipos delitivos de resultado, a consumação se produz no momento da produção do resultado lesivo (p. ex. nos crimes contra a vida: com a morte do sujeito passivo). Sem embargo, o legislador pode adiantar a consumação a um momento anterior. Assim, nos delitos de consumação antecipada (delitos de intenção, delitos de perigo), o legislador não espera a que se produza o resultado lesivo que com a proibição penal se trata de evitar, senão que declara já consumado o fato num momento anterior. Assim, por exemplo, no art. 472 (do Código Penal Espanhol), o delito de rebelião se consuma desde o momento em que se produz um levantamento público e violento para alcançar determinados fins (derrogar ou suspender a Constituição, destituir o Rei, impedir a livre celebração de eleições, dissolver as Cortes, etc.); não é necessário conseguir ditos fins, pois, como a história demonstra, quando os rebeldes conseguem seus fins, a rebelião triunfou e se converteram em novos donos do poder político.” (Munhoz Conde, Francisco y Garcia Aran, Mercedes, Derecho Penal, Parte General, Sétima edicion, Tiran Lo Blanch, Valencia, 2007, p. 410).

O crime de tentativa de golpe de estado, como o próprio nome já diz, não sanciona o resultado golpista; a lei pune a simples tentativa de praticá-lo por meio de violência ou grave ameaça. É espécie do chamado tipo de empreendimento, no qual a causa de diminuição da pena, inerente à tentativa, desaparece e não se aplica a eximente da desistência voluntária (cfr. Roxin, Claus, Derecho Penal, Parte General, 2ª ed., Tomo I, trad. Diego Luzón Pena, Tompson Civitas, Madrid, 1997, p. 336).

A lei penal não espera os agentes tomarem o poder, com todas as consequências trágicas que isso costuma provocar. Estrategicamente antecipa as barreiras de punição ao início das ações a fim de impedir o resultado lesivo, autorizando a atuação dos mecanismos de persecução penal para reprimir o intento de sublevação.

Assim, a resposta quanto ao início de execução do crime depende do objeto de análise. Se se examina a reunião de julho de 2022, exclusivamente, é plausível a compreensão de que, por mais evidentes que fosse a intenção declarada e repetida, como os agentes não puseram em prática suas ações antes das eleições, não chegaram a ultrapassar a fase de cogitação.

Outra, contudo, será a resposta se o referido evento é visto como parte dos diversos atos no processo de preparação, que se iniciou antes da mencionada reunião, passou por episódios violentos ocorridos no final do ano de 2022, por ocasião da posse do governo junto ao TSE, com a invasão da sede da Polícia Federal e a tentativa de explosão de bomba no aeroporto de Brasília, e culminou com a violenta invasão e depredação das sedes dos três poderes em 08 de janeiro de 2023.

Golpe de Estado demanda tempo e organização
Há sobradas razões para uma visão realística do problema.

Um golpe de Estado, como a experiência demonstra, não é algo que se organiza e executa em curto espaço de tempo. Trata-se de um processo que deve contar com diversos atores organizados, liderança, planejamento, estratégias de ação, meios materiais, pessoas operacionalmente engajadas e, na maioria das vezes, apoio popular, mesmo quando gestado por quem domina as estruturas do poder.

Um fenômeno complexo como o de se cuida, portanto, não deve ser examinado de maneira fragmentada. O foco da análise há de capturar suas distintas etapas, desde a concepção, passando pelas fases de organização até a execução propriamente dita, averiguando o possível fio de conexão de sentido entre elas e os agentes, de modo a identificar globalmente a realidade (materialidade) e a autoria dos delitos.

No caso concreto, compulsando os autos dos processos em julgamento no STF, que apuram os crimes praticados em 08/01 — APs 1.060, 1.067, 1.065, 1.090, 1.091, 1.109, 1.172, 1.183, 1.413, 1.416, 1.502 e 1.498 — aparecem com muita clareza o encadeamento lógico e cronológico das diversas etapas do processo que conduziu ao episódio de 8 de janeiro. Ficou amplamente comprovado que o violento assalto à sede dos três poderes foi organizado e executado com planejamento e com inequívoco apoio/omissão de autoridades militares encarregadas da segurança e das próprias forças armadas.

Os que se dispuserem a ler com atenção os acórdãos dificilmente dirão que “tudo aquilo não passou de uma baderna praticada por vândalos”.  Mas ainda assim se poderia indagar: o ex-presidente poderia ser responsabilizado penalmente por aqueles crimes se, comprovadamente, não esteve presente nesses eventos?

O cidadão mediano sabe que mandantes, autores intelectuais, não precisam estar presentes à cena do crime. “Autor intelectual é quem, sem executar diretamente a conduta típica, possui, não obstante, o domínio dela, porque a planificou e organizou sua realização, podendo, por conseguinte, decidir sobre sua interrupção, modificação ou consumação” (Enrique Cury Urzúa, Derecho Penal, Parte General, Editorial Jurídica de Chile, Santiago, 1985, p. 245, apud Silva Franco, Alberto e Stoco, Rui, orgs. CP Comentado, 8ª ed. RT, São Paulo, 2007, p.227).

Mas é possível seguir perguntando: sob que fundamento se poderia dizer que o ex-presidente e seus assessores diretos tinham domínio sobre a situação? Bem, elucidar em detalhes como era esse domínio exige exame das provas no momento oportuno, pelas autoridades competentes.

De todo modo, deve-se recordar que o artigo 13, caput, do Código Penal acolheu a teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non, ao prever que “considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.  A resposta deve-se buscar, então, no referido processo de golpe, não no dia 08 de janeiro.

Declarações complicam ex-presidente e integrantes da alta cúpula
A menos que se pudesse isolar os fatos criminosos comprovados, desvinculando-os completamente dos acontecimentos anteriores — os diversos pronunciamentos do ex-presidente e de seus correligionários, ministros e militares mais próximos, sustentando que haveria fraude eleitoral, estimulando o golpe e mantendo viva a expectativa mesmo após as eleições, como retratavam os cartazes exibidos pelos acampados às portas dos quarteis durante meses e mantidos ali por decisão dos comandantes militares – esses acontecimentos são a causa determinante da invasão da sede dos três poderes.

Sem eles, não teria havido esse triste espetáculo na história do Brasil.

Os réus condenados atuaram, na sua maioria, no âmbito de uma associação criminosa armada (CP, artigo 288, Par. Único) e cometeram os crimes de atentado violento ao estado democrático de direito (CP artigo 359 L), golpe de Estado (CP artigo 359 M), dano ao patrimônio público (CP artigo 163, parágrafo Único, I, II, III e IV) e crimes ambientais (artigo 62, I, da Lei 9.605/98).

O crime de associação criminosa caracteriza-se por autoria múltipla, que prescinde da imediata identificação dos agentes, bastando comprovação do vínculo associativo de três ou mais pessoas (RHC176370), crime formal que se consuma no momento associativo, não no da prática dos crimes fim.

E nada importa que apenas alguns executaram atos materiais.

O STF declarou textualmente: Os extremistas buscavam gerar o caos para obrigar as Forças Armadas, ante a interpretação deturpada do artigo 142 da Constituição e do Decreto 3.897/2001, na edição de decreto para a garantia da lei e da ordem, com a assunção das funções dos poderes constituídos. Portanto, o insuflamento visava tanto à abolição violenta do Estado democrático de Direito, quanto à deposição de governo legitimamente eleito, ou golpe de Estado, fato que denota desígnio criminoso autônomo na mesma empreitada criminosa. (fls. 54-AP 1.091/DF).

Os crimes resultaram, inequivocamente, de um comprovado processo de incitação pública por parte dos interessados. Condenados os executores materiais dos delitos, a tarefa subsequente será identificar todos os que, de qualquer modo, concorreram para os crimes, em particular aqueles que determinaram e instigaram — fizeram nascer a ideia ou reforçaram a decisão preexistente da prática criminosa.

A pesquisa nos meios de comunicação dá conta de que já em 2021 o ex-presidente fazia ameaças de que não haveria eleições em 2022 sem o voto impresso. A chamada minuta do golpe — encontrada na casa do ex-ministro Anderson Torres e que, segundo as últimas notícias, passara por ajustes mesmo após as eleições — era a parte visível das promessas feita aos radicais de que seria decretada a GLO — Garantia da Lei e da Ordem e a prisão de ministros do STF, mantendo-se o ex-presidente no poder.

Felizmente, ao que parece faltara apenas apoio efetivo e institucional das Forças Armadas!

Mauro Viveiros

é advogado e procurador de Justiça aposentado.

Rejane disse:
19 de fevereiro de 2024 às 07:31

Dr. Mauro Viveiros, poderia fazer uma análise detalhada do inquérito 4781 do STF e seus desdobramentos ? Frise-se que as autoridades que facilitaram a entrada de pessoas nos prédios da Praça dos Três Poderes eram comandadas pelo atual Presidente da República, portanto, partícipe dessa suposta tentativa de golpe de Estado.

Rafael disse:
19 de fevereiro de 2024 às 19:40

O decreto em confecção caracterizaria grave ameaça, devido aos amplos poderes outorgados à inaceitável Comissão de Regularidade Eleitoral, inclusive com poderes contra a liberdade de locomoção de pessoas físicas. Não haveria defesa do Estado Democrático de Direito contra abusos deste órgão não previsto na Constituição Federal. Ele foi projetado para ser imune ao sistema de freios e contrapesos descrito esparsamente na Constituição vigente, conforme se pode verificar mediante análise minuciosa dos instrumentos de controle mútuo entre os três Poderes que não cabe numas poucas linhas deste comentário. É uma análise constitucional que deve ser feita para demonstrar este fato, mostrando não apenas a ilicitude formal inerente, mas a fragilidade do Estado brasileiro então decorrente.

kersting roque disse:
20 de fevereiro de 2024 às 02:21

Dra. Rejane só engrandece qualquer discussão, sobretudo esta onde os elementos garantidores da ordem se tornaram facilitadores da desordem. Em vista disso, resta plasmado que o atual mandante do executivo está comprometido com os atos praticados, o que sugere sua participação, mesmo que indireta.

ROGEROUNIELO ROUNIELO disse:
28 de novembro de 2024 às 16:05

Caro Dr. Mauro Viveiros (vide meu questionamento no item 2 abaixo),

1. Aspectos Jurídicos do indiciamento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas (análise com base nos dados sigilosos do inquérito policial que a imprensa vazou para o Brasil) - Impedir a posse de candidatos legitimamente eleitos configura crime de responsabilidade, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, por atentar contra a Constituição Federal, passível de processo de impeachment, e não configura o crime de “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal (vide meu questionamento no item 2 abaixo):

Fonte – Link https://rogerounielo.blogspot.com/2024/11/aspectos-juridicos-do-indiciamento-do.html

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Resumo da Análise:

A.) O tipo penal do crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, pune a tentativa de deposição do governo legitimamente constituído (que foi formado, que está pronto, organizado), mediante o emprego de violência e grave ameaça, com a imprensa espalhando aos quatro ventos que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas estavam tentando depor o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin da governança do Estado, afirmando, que houve a “tentativa” de um “Golpe de Estado” do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas contra o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin.

A.1) Como o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro era o Chefe de Estado (autoridade que representa um Estado soberano e a legitimidade da nação), na época dos fatos dos quais é acusado ((((((((“Investigações da Polícia Federal indicam que o golpe de Estado estava marcado para o dia 15 de dezembro de 2022, quando era esperado que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) assinasse o decreto. No mesmo dia, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes seria preso e, possivelmente, morto por militares envolvidos no esquema”, conforme matéria de 27/11/2024, intitulada “Golpe seria em 15 de dezembro, mas falta de apoio impediu ação”, disponível no link https://www.poder360.com.br/poder-justica/golpe-seria-em-15-de-dezembro-mas-falta-de-apoio-impediu-acao/)))))))), somente o Presidente Jair Messias Bolsonaro poderia ser sujeito passivo do crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, uma vez que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin ainda não tinham tomado posse do governo e não estavam constituídos como chefes do Estado brasileiro (Lula titular e Alckimin como substituto), o que somente ocorreria em 01/01/2023, na data da posse, e não faz nenhum sentido jurídico dizer que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) aplicou um “Golpe de Estado” contra si próprio, sendo autor desse crime e vítima desse crime, ao mesmo tempo, conclui-se, então, que a acusação pela prática desse crime não procede:

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Golpe seria em 15 de dezembro, mas falta de apoio impediu ação

Relatório da PF afirma que Bolsonaro assinaria decreto golpista nesta data, mas Alto Comando do Exército não aderiu a trama golpista

Eduarda Teixeira 26.nov.2024 (terça-feira) - 20h22 atualizado: 27.nov.2024 (quarta-feira) - 8h06

Investigações da Polícia Federal indicam que o golpe de Estado estava marcado para o dia 15 de dezembro de 2022, quando era esperado que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) assinasse o decreto. No mesmo dia, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes seria preso e, possivelmente, morto por militares envolvidos no esquema.

Fonte – Link https://www.poder360.com.br/poder-justica/golpe-seria-em-15-de-dezembro-mas-falta-de-apoio-impediu-acao/)

Final da transcrição

A.2) Logo se vê nessa narrativa da imprensa, transcrita no item 1.1 anterior, e do teor inquérito da Polícia Federal, que a imprensa divulgou sua interpretação de que existiu o crime “Golpe de Estado”, conforme item anterior, mas o Código Penal, no seu artigo 359-M, trata, apenas, da situação do Presidente da República, em exercício, no caso o Presidente Jair Messias Bolsonaro, sendo vítima de tentativa de “Golpe de Estado”.

A.3) Quando o próprio Presidente da República, no exercício do Poder, eventualmente tenta um “Golpe de Estado”, esse “Golpe de Estado” de eventualmente tentar impedir o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, de tomar posse da governança do Estado brasileiro, para não assumissem, legitimamente, seus respectivos cargos, no Governo Federal, de acordo com as regras constitucionais, na verdade tal conduta impeditiva da posse de candidatos legitimamente eleitos aos cargos de Presidente e vice-presidente da república seria um “Crime de Responsabilidade” do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, por atentar contra a Constituição Federal, passível da pena de perda do cargo de Presidente da República, por meio de processo de impeachment, a ser conduzido (processo de impeachment) pelo Senado Federal, caso a Câmara dos Deputados admita a acusação, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal, se a Câmara dos Deputados julgasse o processo de impeachment procedente.

A.4) O Ministério Público Federal não poderia denunciar o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, pelo crime de “Golpe de Estado”, que está previsto no artigo 359-M, do Código Penal, pois para o Código Penal a conduta de buscar impedir que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, para impedi-los de tomar posse da governança do Estado brasileiro e assumissem, legitimamente, seus respectivos cargos e a condução do Governo Federal, de acordo com as regras constitucionais, em 01/01/2023, é atípica, configurando crime de responsabilidade, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, de acordo com o item anterior.

A.5) O crime de “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, teria incidência contra terceiros que tentassem aplicar um “Golpe de Estado” contra o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, por só poder ser sujeito passivo neste crime de “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, senão seria sujeito ativo e sujeito passivo, ao mesmo tempo, razão pela qual caberia ao Ministério Público Federal devolver o inquérito para a Polícia Federal refazer a acusação, enquadrando-a ((((((((a conduta de buscar impedir que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, tomassem posse da governança do Estado brasileiro e não assumissem, legitimamente, seus respectivos cargos e a condução do Governo Federal, de acordo com as regras constitucionais, em 01/01/2023)))))))) como “Crime de Responsabilidade” do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, por atentar contra a Constituição Federal, passível da pena de perda do cargo de Presidente da República, por meio de processo de impeachment, que deveria tramitar (processo de impeachment) pelo Senado Federal, caso a Câmara dos Deputados admitisse a acusação, ainda que o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro não seja mais Presidente, com finalidade de buscar sua responsabilização política, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal, até a prescrição desse crime de responsabilidade, por meio da aplicação analógica dos artigos 109, 110 e 115, do Código Penal, que regulam os prazos de prescrição de acordo com o prazo máximo da pena.

B.) Cabe a Polícia Federal demonstrar nos autos do inquérito a existência de ações concretas do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e das outras 36 pessoas, que impediram ou restringiram o exercício dos poderes constitucionais do Ministro Alexandre de Morais, com emprego de violência ou grave ameaça, o que, evidentemente, nunca ocorreu, pois se tivesse ocorrido estaria estampado em todos os jornais do país e do exterior, no mesmo dia.

B.1) Portanto, pelo exposto não há tipicidade do crime de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, pela inexistência da conduta ou, se eventualmente a conduta for demonstrada como tendo ocorrido nos autos do inquérito da Polícia Federal, pela inexistência de ações concretas para impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais do Ministro Alexandre de Morais ((o que, evidentemente, nunca ocorreu, pois se tivesse ocorrido estaria estampado em todos os jornais do país e do exterior, no mesmo dia)), onde não há que se falar sequer em emprego de violência ou grave ameaça, devido ao fato ser inexistente.

C.) Se a imputação do crime de “Organização Criminosa”, previsto na Lei nº 12.850, de 02/08/2013, eventualmente cometido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas, está vinculada a existência dos crimes “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal e “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, e não há tipicidade dos crimes “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e “Golpe de Estado”, por via de consequência, não existiu o crime de “Organização Criminosa”.

2. Dado que O STF condenou ((((https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur495699/false)))) o réu FABRICIO DE MOURA GOMES à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e o contexto a seguir

“Como o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro era o Chefe de Estado (autoridade que representa um Estado soberano e a legitimidade da nação), na época dos fatos dos quais é acusado ((((((((“Investigações da Polícia Federal indicam que o golpe de Estado estava marcado para o dia 15 de dezembro de 2022, quando era esperado que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) assinasse o decreto. No mesmo dia, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes seria preso e, possivelmente, morto por militares envolvidos no esquema”, conforme matéria de 27/11/2024, intitulada “Golpe seria em 15 de dezembro, mas falta de apoio impediu ação”, disponível no link https://www.poder360.com.br/poder-justica/golpe-seria-em-15-de-dezembro-mas-falta-de-apoio-impediu-acao/)))))))), somente o Presidente Jair Messias Bolsonaro poderia ser sujeito passivo do crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, uma vez que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin ainda não tinham tomado posse do governo e não estavam constituídos como chefes do Estado brasileiro (Lula titular e Alckimin como substituto), o que somente ocorreria em 01/01/2023, na data da posse, e não faz nenhum sentido jurídico dizer que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) aplicou um “Golpe de Estado” contra si próprio, sendo autor desse crime e vítima desse crime, ao mesmo tempo, conclui-se, então, que a acusação pela prática desse crime não procede”

Não houve a condenação, injusta, do réu FABRICIO DE MOURA GOMES à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no caso da manifestação de 08/01/2023, já que em 08/01/2023 a tentativa de golpe, não iniciada, foi abandonada pelo ex-Presidente Jair Bolsonaro?

Atenciosamente,

Rogerounielo Rounielo de França
Advogado - OAB-SP 117.597

Fim

Katia rodrigues de disse:
22 de fevereiro de 2026 às 21:34

Ficou uma dúvida. Se o poder no 8.01 era do PT, inclusive os "chefes" das forças armadas indicados pelo PT, em "com inequívoco apoio/omissão de autoridades militares encarregadas da segurança e das próprias forças armadas" o pt também nao deveria se indiciado, por omissão/prevaricação?
E qdo digo PT quero dizer o presidente (me recuso a falar o nome)

Katia rodrigues de disse:
22 de fevereiro de 2026 às 21:35

Ótima colocação.

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