MUDAR PARA NÃO MUDAR

Decisão do STF não impede policial de deter usuário de maconha, diz PM-RJ

A Polícia Militar do Rio de Janeiro avisou que não deve mudar sua forma de atuação em relação a quem for pego com maconha devido à decisão do Supremo Tribunal Federal que descriminalizou o uso do entorpecente. Além disso, o comando da corporação apontou que não cabe a policiais pesar a droga ou fazer o enquadramento legal da conduta.

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maconha cigarro baseado

STF descriminalizou o porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal

Em 26 de junho, o STF concluiu um julgamento iniciado em 2015 e estabeleceu que o porte de maconha não é crime, mas infração administrativa. A corte também determinou a quantidade que diferencia usuário e traficante: 40 gramas, ou seis pés de maconha. Trata-se, porém, de critério relativo, e não absoluto, já que outros elementos devem ser levados em consideração para o enquadramento da conduta.

Uma pessoa apreendida com menos de 40 gramas, por exemplo, pode ser considerada traficante se houver provas de venda da droga, como a presença de balanças de precisão e anotações sobre a comercialização do entorpecente. Por outro lado, a apreensão de quantidades superiores a 40 gramas não impede que o juiz conclua pela atipicidade da conduta, caso entenda que se trata de um usuário.

Sem mudanças

Em boletim enviado à tropa na terça-feira (9/7), a PM-RJ informou que, até o momento, não houve alteração nos procedimentos envolvendo o uso de maconha. Dessa maneira, “as pessoas que forem flagradas fazendo uso de maconha ou portando a droga ilícita deverão ser conduzidas à autoridade policial da circunscrição para apresentação do fato e do material, com vistas à adoção das medidas legais cabíveis por parte da polícia judiciária”.

Conforme a polícia, a decisão do Supremo “não tornou lícito o uso e o porte da maconha”, permitindo que haja o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta. Nesse caso, deve haver apreensão da droga e aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos da erva e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Citando a tese aprovada pelo STF, a corporação ressaltou que, se um policial avistar um usuário de maconha, deve conduzir a pessoa à delegacia e apreender o entorpecente. Até porque a decisão da corte “expressamente assegura” que os agentes não estão impedidos de prender em flagrante por tráfico de drogas, mesmo em quantidades inferiores a 40 gramas, quando estiverem presentes elementos que indiquem o intuito de comercializar o material.

A PM-RJ ainda reforçou que “não cabe ao policial militar realizar pesagem de droga ilícita ou fazer qualquer tipo de enquadramento legal da conduta”. A única função dos policiais é apresentar o material e os fatos à delegacia, independentemente da quantidade de maconha que estiver com a pessoa.

Clique aqui para ler o boletim da PM-RJ

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

WLStorer disse:
11 de julho de 2024 às 02:26

No HC 598.051/SP (busca domiciliar) - STJ - o Min. Rogerio Schietti Cruz determinou que "Dê-se ciência desta decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. Proponho se fixe o prazo de 1 (um) ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a evitar situações de ilicitude, que, entre outros efeitos, poderá implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal, à luz da legislação vigente (art. 22 da Lei 13.869/2019), sem prejuízo do eventual reconhecimento, no exame de casos a serem julgados, da ilegalidade de diligências pretéritas."
No RHC 158.580/BA (revista pessoal e veicular) - STJ - o Min. Rogerio Schietti Cruz determinou que "Dê-se ciência desta decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital."
Como se vê, de nada adiantou dar ciência porque nada se modificou, ou seja, as Decisões do STJ continuam sendo ignoradas.
Em resumo, o STJ bem como o STF só decidem, decidem, decidem...

Futuro DPERJ disse:
11 de julho de 2024 às 03:15

O órgão da PM-RJ falou apenas o que o STF já havia deixado expresso ao longo da votação das teses. A polícia continua com competência para deter o usuário. Afinal, é um ilícito (extrapenal).

Alberto Louvera disse:
13 de julho de 2024 às 15:29

Vi, com lágrimas nos olhos, o Presidente do Supremo Tribunal vir a público tentar explicar a decisão da corte sobre o tema. Só tentou. Ninguém no mundo a entendeu. A meu sentir aquele decisium serviu apenas para escancarar as já abertas portas da corrupção policial.

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