Paradoxo da Corte

Honorários de sucumbência não podem suplantar benefício econômico do vencedor

Há exatos cinco anos, em 16 de julho de 2019, escrevi aqui nesta coluna, que a aplicação automática da condenação em honorários de sucumbência pode causar indesejada distorção financeira, a proporcionar ao advogado da parte vencedora uma situação de vantagem sobre o benefício propiciado ao seu próprio cliente.

Spacca

O parágrafo 2º do artigo 85 dispõe que os honorários deverão ser fixados no percentual entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se o quantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa. E isso tudo, independentemente da natureza da decisão, se de extinção do processo sem julgamento do mérito, de procedência ou de improcedência do pedido (parágrafo 6º). Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá também arcar com o pagamento dos honorários (parágrafo 10).

A exegese dessa importante questão foi afetada à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, para julgar o Recurso Especial 1.746.072/PR, então interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que deu provimento a agravo de instrumento de uma empresa, reduzindo os honorários advocatícios com fundamento na equidade.

Lembro que a ministra Nancy Andrighi, relatora sorteada, com arrimo no parágrafo 8º do artigo 85, defendeu a majoração dos honorários do recorrente de R$ 5 mil para R$ 40 mil, ponderando ser possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10% a 20% estabelecidos no parágrafo 2º. Sustentou a ministra que o conceito de “inestimável”, na redação do parágrafo 8º, abrange igualmente as causas de grande valor.

Não obstante, abrindo a divergência em voto-vista, acabou prevalecendo àquela época o voto do ministro Raul Araújo, ao sustentar “que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação do quantum da verba é o da objetividade”, aduzindo que o vigente Código de Processo Civil estabeleceu “três importantes vetores interpretativos”, que tendem a conferir “maior segurança jurídica e objetividade” à matéria em discussão.

Consoante os termos do voto do relator designado, ministro Raul Araújo, a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, consoante os termos do parágrafo 2º do artigo 85. O percentual pode ainda incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Com esse fundamento, a 2ª Seção rejeitou o recurso da empresa e deu provimento ao do Banco do Brasil, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico — diminuição do valor pretendido — obtido pela instituição financeira.

Pouco tempo depois, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar em regime de recursos repetitivos, os Recursos Especiais nºs  1.906.618/SP, 1.877.883/SP e 1.850.512/SP, fixou o Tema 1.076, consubstanciado nos seguintes enunciados:

“a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”; e

“apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.se tratavam, todos eles, de ações de conhecimento e de procedimento comum que vieram a ser julgadas procedentes, concluindo-se pela impossibilidade de a sentença fixar os honorários por equidade quando houvesse valor atribuído à causa, como de fato havia naquelas hipóteses.”

Precedente vinculante

Esse é, desde então, o precedente vinculante que deve ser seguido pelos tribunais de nossos país.

Todavia, naquele referido artigo, procurei mostrar que a experiência forense revela inúmeros cenários nos quais a aplicação automática e cega da referida regra do artigo 85, parágrafo 2º, acarreta algumas situações paradoxais, que colocam o advogado numa posição melhor do que a alcançada pelo seu próprio cliente, ou ainda mais privilegiada do que a parte que obteve vitória parcial de sua pretensão.

É evidente que, como advogado militante, sempre defendi a fixação de remuneração condizente com o trabalho profissional daquele que presta serviço essencial à administração da justiça. Mas isso não significa, como é cediço, que o advogado obtenha, pelas circunstâncias da causa, um benefício financeiro maior do que aquele litigante que teve de ajuizar uma demanda e sagrou-se parcialmente vencedor.

É dizer, com Giuseppe Chiovenda: “O processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito [inclusive o advogado], tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir” (Dell’azione nascente dal contratto preliminare, Saggi di diritto processuale civile, 1, Roma, Foro Italiano, 1930, pág. 110).

Deixei então registrado que havia sido consultado em pelo menos duas ocasiões nas quais se constatava flagrante contrassenso ao ser aplicado, sem qualquer reflexão mais acurada, o supra aludido parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Cheguei inclusive a fornecer exemplos, dentre eles, a situação, que de fato ocorre com alguma frequência, na qual o banco X requer o cumprimento de sentença contra o devedor Y, escudando-se em memória de cálculo no montante aproximado de R$ 10 milhões.

O devedor oferece impugnação, baseando-se em adimplemento substancial da transação anteriormente celebrada com a entidade financeira, confessando dever apenas R$ 600 mil.

A impugnação é parcialmente acolhida, com a fixação de 20% de honorários advocatícios em prol dos patronos do devedor, incidentes sobre o proveito econômico atingido, ou seja, 20% sobre R$ 9,4 milhões, redundando numa condenação de R$ 1,9 milhão de verba honorária sucumbencial, muito superior ao verdadeiro benefício financeiro alcançado pelo banco credor.

Em casos como estes, certamente se denota manifesta assimetria entre a posição do cliente e a do advogado. Sob o prisma estritamente econômico, na hipótese aqui retratada, teria sido melhor deixar perecer o direito do que sofrer a condenação na verba honorária.

É preciso dizer, por outro lado, que a regra do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil é uma via de mão dupla: se de um lado visa assegurar remuneração condizente para o profissional contratado pela parte que se sagra vencedora, de outro lado, acaba por impingir ao advogado do autor uma responsabilidade profissional aterrorizante, que milita contra o livre exercício da própria advocacia, visto ser impossível, como é sabido, adivinhar o desfecho da controvérsia em termos de fixação de honorários sucumbenciais.

Entendia e continuo entendendo que estas deformações não podem passar ao largo do julgador. Em primeiro lugar, faz-se necessário investigar quem deu causa ao ajuizamento da demanda ou ao cumprimento da sentença. Em seguida, o juiz deve perquirir qual foi efetivamente a soma reconhecida como devida, com o resultado do processo, para então fixar a sucumbência proporcional (sempre proporcional) à vantagem material concedida pela decisão.

Pois bem, demorou um lustro — diria, antes tarde do que nunca — para que a 3ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.824.564/RS, debruçando-se na análise de um caso exatamente análogo àquele acima exemplificado, reconhecesse, por maioria de votos, a injustiça na fixação de verba honorária incondizente com o benefício econômico da parte vencedora.

Sentença de primeiro grau da comarca de Porto Alegre acolheu a impugnação oferecida nos autos de cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o valor de R$ 22.934,87, em detrimento do montante inicialmente exigido de R$ 1.194.741,95. Diante da sucumbência, a executada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 4 mil, com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Como esta decisão foi secundada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a entidade devedora — Petros — manejou recurso especial, lastreando-o na ofensa ao artigo 85, parágrafo 2º, do diploma processual, argumentando que não se admite, na situação concreta, fixação de honorários de sucumbência com base na equidade. Pretendia, pois, a majoração da verba honorária, sobre a diferença entre o valor exigido (R$ 1.194.741,95) e aquele reconhecido como devido (R$ 22.934,87) pela sentença que julgou a impugnação.

O ministro Moura Ribeiro, na posição de relator sorteado, entendeu que não se mostrava possível aplicar a regra geral definida no julgamento paradigma do Recurso Especial nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), tendo em conta que a hipótese examinada não se encarta nos parâmetros de incidência do destacado precedente qualificado.

E, por esta razão, ao negar provimento ao recurso, afirmou ser descabida a fixação de honorários sucumbenciais, em virtude do acolhimento parcial da impugnação, tendo em conta que é impossível tornar o devedor em credor.

A ministra Nancy Andrighi, a seu turno, apresentou voto-vista, por fundamentação diversa, frisando que a hipótese fática em exame não é idêntica nem se assemelha às situações que foram examinadas nos recursos representativos da controvérsia do Tema 1.076/STJ, visto que no caso sob análise se discute o critério de fixação de honorários na hipótese de redução dos valores executados em fase de cumprimento de sentença, em razão do acolhimento, em parte, de impugnação ofertada pelo devedor.

Consignou, também, que os recursos representativos da controvérsia do Tema 1.076/STJ não trataram da hipótese fática do Tema 410/STJ, que é exatamente a mesma examinada no presente caso concreto.

E, assim, por diferente fundamentação, também negou provimento ao recurso especial, “para manter na íntegra o acórdão recorrido em virtude da distinção fática causada pela incidência à hipótese do Tema 410/STJ, não expressa ou implicitamente superado pelo Tema 1.076/STJ”.

Não obstante, procurando manter a coerência pretoriana intra muros, norteados por certo pelo disposto no importante artigo 926 do Código de Processo Civil (“Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”), os ministros Marco Aurélio Bellizze e Ricardo Villas Bôas Cueva — este na condição de relator designado — deram parcial provimento ao recurso especial, para aplicar o enunciado do Tema 1.076/STJ, mas alterando correta e estrategicamente a base de cálculo para a condenação em honorários sucumbenciais, ou seja, considerando o crédito executado reconhecido e não o proveito econômico.

A despeito de ressalvar a conclusão do voto do ministro relator Moura Ribeiro, que entendia que o caso concreto não se adequava aos parâmetros de incidência do precedente qualificado, isto é, ao Tema 1.076/STJ, o ministro Humberto Martins seguiu a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de manter o entendimento segundo o qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é admitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nestes casos, a incidência dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Asseverou, ainda o ministro Humberto Martins, que o fundamento “da razoabilidade não deve configurar razão suficiente para superar a legislação processual, que tem como premissa a utilização da equidade nas condenações em honorários advocatícios sucumbenciais como exceção. As hipóteses de condenação com base na equidade, fora dos parâmetros legais estabelecidos no Código de Processo Civil, são excepcionais”.

Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, na situação analisada, tem aplicação o Tema 1.076/STJ, “porque a alegação de irrazoabilidade ou falta de equidade não é suficiente para uso da técnica de distinção”.

Desse modo, para evitar indesejadas distorções não alvitradas pelo legislador, a maioria (3 a 2) proveu em parte o recurso especial, reconhecendo que o percentual da condenação em honorários advocatícios não deve recair sobre o proveito econômico, mas sim sobre o valor do crédito executado certificado pela sentença.

Este ponderado desfecho, a meu ver, bem demonstra o aprimoramento de mais um critério seguro para a distribuição da verba honorária de sucumbência, que contorna a interpretação literal da lei, a evitar condenações esdrúxulas, que inviabilizam o caminho da tutela jurisdicional, garantia constitucional assegurada a todo cidadão!

José Rogério Cruz e Tucci

é sócio do Tucci Advogados Associados, ex-presidente da Aasp, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

Sentinela Jurídico disse:
12 de julho de 2024 às 08:59

Acionar o poder judiciário é algo sério e perigoso.

Quando iniciada a atuação do advogado, nada fazendo o devedor, sofrerira a integral consequência de ser demandado por 10 milhões de reais. Porque não sofreu? Porque teve sua defesa garantida.

Da mesma forma que a tese de que valor de dano moral não gera sucumbência inflaciona os valores pedidos - criando uma espada de dâmocles sobre o réu que sabe que só tem a perder com o processo - permitir ao credor que demande a seu bel prazer, sem consequências maiores, é um estímulo à advocacia irresponsável e desmedida.

Acolhida a impugnação, é obvio e claro que o benefício econômico percebido pelo cliente é o valor que deixou de pagar . Raciocínio contrário levaria à conclusão de que condenação em ação declaratória também não geraria honorários, afinal o direito "sempre existiu" e só foi declarado pelo benevolente juiz, não importando o que fez o advogado.

Nao há injustiça alguma em premiar o profissional que bem defendeu seu cliente de uma demanda absurda.

Roberto disse:
12 de julho de 2024 às 13:51

Como advogado fico triste ao ler a matéria e ver colegas advogando contra seus próprios interesses, um verdadeiro desprestígio contra aqueles que lutaram pela evolução da normal legal inerente aos honorários de sucumbência.
Com todas as vênias, o racíocinio jurídico é torto, e o motivo é singelo, nos casos ilustrados se não houvesse a intervenção dos advogados dos executados as pretensões executivas teriam se consolidado, aqui o ponto fulcral, com a inclusão dos honorários do CPC 523 sobre o total executado.
Pois bem, ocorrendo a defesa e sendo provida, o "quantum" decotado da dívida corresponde ao montante sucumbido, pelo princípio da causalidade e especialmente, pela isonomia, o mesmo percentual de honorários que receberia o advogado do exequente no caso da ausência de impugnação, ou na improcedência desta, é que deve ser arbitrado em favor do advogado do executado no caso de sua procedência, mesmo que parcial.
Não se trata dos honorários suplantar o benefício econômico do vencedor (exequente), mas sim, responsabilizá-lo pelo montante de sua pretensão que não foi acolhida.
Não devemos esquecer que o advogado responde civilmente pelos danos que causar ao seu cliente, devendo os honorários, sejam os contratuais como os sucumbênciais, guardar simetria com o valor econômico da demanda que patrocinam.
Gostaria de saber se o Douto subscritor da matéria em foco sentiria-se prestigiado com honorários arbitrados sobre o valor singelo reconhecido em uma impugnação julgada procedente para reduzir, a exemplo, de 10 milhões para 50 mil reais, com honorários fixados em 10mil reias conforme a "ratio"festejada no artigo!?

Eliezer disse:
12 de julho de 2024 às 14:18

Embora tenha entendido o posicionamento, creio, professor, que o argumento utilizado foi bastante frágio.
Explico.

Se numa execução (como exemplificado) de R$ 20 milhões e diante de uma sucumbência de 97% do pedido, entendermos desproporcional o advogado vencededor receber R$ 1,9 milhão, pelo simples argumento de que o banco perdeu mais que o valor do seu crédito (R$ 600 mil), poderíamos concluir que se fosse sucumbente em 100% nada seria devido, pois o banco sequer teria ganhado alguma coisa.

mauricio disse:
12 de julho de 2024 às 15:18

O argumento é perigoso! Então se alguém pretende o pagamento de R$10.000.000,00 e em embargos se decide que a dívida é de R$9.900.00,00, o advogado que conseguiu a pequena redução deve receber honorários sobre quase a totalidade do valor executado? Sem dúvida, seria mais justo sobre a diferença alcançada e não sobre o valor final.

ELTON disse:
12 de julho de 2024 às 15:43

É realmente triste ver advogados advogando contra o trabalho de advogados. Poderiam deixar essa tarefa para o judiciário, que já a executa muito bem... Não pode restar dúvida de que não há outro nome a se dar à diferença entre o que o autor/exequente pediu e o que efetivamente foi reconhecido em juízo que não seja o tão falado "proveito econômico" do réu/executado. E essa, por óbvio, tem que ser a base de cálculo da sucumbência. Querer atribuir a isso adjetivações como "interpretação cega" da lei ou algo similar é pretender distorcer, aí sim de forma "cega", a intenção do legislador. A esdrúxula tese demanda a seguinte indagação: se os honorários de "sucumbência"(devidos no caso ao advogado do devedor) serão fixados com base no valor efetivamente devido, a que o credor tinha direito de cobrar, onde está a sucumbência deste. Ou seja, o credor irresponsável deixará de pagar honorários sobre a parcela em relação à qual sucumbiu e, por outro lado, pagará sobre a parcela em relação à qual saiu vitorioso. E, por fim, sobre a parcela efetivamente devida o advogado do credor nada receberá a título de verba sucumbencial. Realmente inacreditável!!!

Ricardo Mota disse:
13 de julho de 2024 às 06:44

Com todo o respeito e deferência à estatura intelectual do Professor, existe (ou deveria existir) uma premissa básica como primeiro critério de justiça das decisões judiciais: a letra da lei. Sem entrar no mérito de todas as nuances das eventuais necessidades de interpretações e das implicações políticas que isso acarreta, a letra da lei é o primeiro referencial, mesmo que imperfeito. Quando os resultados da aplicação de seus parâmetros são contrapostos ao que se considera "justo", falácias revestidas de consequencialismo dão como certa a incompetência do legislador e a substituem pela duvidosa competência dos tribunais (há inúmeros exemplos, mas o espaço e o objetivo aqui nos previnem de estender esse ponto).

A deturpação dessa substituição é ainda mais evidente quando os parâmetros legais são objetivos e claros. Quanto mais claras as regras, maior a previsibilidade, mais precisos são os cálculos dos riscos envolvidos, e mais conscientes estão os envolvidos, especialmente a parte que demanda. A regra não é justa? Que se mude a regra depois do jogo, e não se passe a medir a força da rasteira para se decidir se é pênalti ou falta simples. Ou o problema é que cada cabeça é um juízo?

No caso do banco X ter vencido o devedor Y, qual deveria ser o parâmetro para os honorários de forma "justa"? O banco X tinha um título na mão para executar (ato simples), enquanto o advogado de Y dominou a técnica e trabalhou para reduzir significativamente o problema do seu cliente (algo talvez não tão simples). Quem merece melhores honorários?

Não entendam essas palavras como um protesto por mais honorários. O ponto aqui é que, se não há segurança jurídica, não há segurança social. Menos ainda em um país em que, se de um lado não há "palavras inúteis na lei", do outro, "são inúteis no caso concreto". Em uma verdadeira democracia, a Constituição deveria ser feita em capa dura, daquelas com cola e costura na lombada, e não em um fichário com partes a serem trocadas a cada três meses (ou com mais frequência, dependendo do "humor interpretativo" de alguns ministros). Estar à mercê dos altos e baixos pretorianos é prejudicial tanto para advogados quanto para as partes, porém sempre fácil para quem não sofre nenhuma consequência pelos seus atos, especialmente os errados e injustos.

Por parte da doutrina, ideias como "o credor foi obrigado" ou "a responsabilidade foi impingida ao advogado" em nada ajudam a esclarecer os fatos. Talvez fosse benéfico que as artes liberais da lógica, da gramática e da retórica voltassem às carteiras escolares, pelo menos as dos juristas. No entanto, acho pouco provável que isso ocorra. Então, boa sorte para todos nós!

Ricardo Mota disse:
13 de julho de 2024 às 07:05

Complementando meu comentário anterior, notem que a confusão iniciou-se com a própria interpretação divergente da lei, em que em um segundo momento foi alterada e um terceiro se chega a conclusão de que "depende do caso concreto"...Sem contar que na visão de alguns magistrados, inestimável não quer dizer apenas a qualidade daquilo que não pode ser avaliado, quantificado, como também algo perfeitamente quantificado por um número perfeito mas que é apenas grande, seja lá qual tenha sido o critério para definir essa dimensão...Para uma intelectualidade jurídica para qual a palavra - qualquer - na lei quer dizer - alguns e o juiz vai dizer quais são conforme o caso -, nada mais nos choca...

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