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Opinião

Nem tudo precisa ser dito

No primeiro exame nacional da magistratura, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi indagado aos candidatos qual seria a conduta correta a ser adotada por uma juíza, recém tornada vitalícia, que fora convidada a dar uma entrevista sobre determinado caso.

Ciosa das suas obrigações, indigitada servidora pública teria examinado o Código de Ética da Magistratura Nacional, editado pelo próprio CNJ, e, assim, verificado que deveria “abster-se de emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.” Eis o item correto, “b”, da prova “tipo 4 — azul”.

Ao mesmo tempo, pois, em que se verifica uma preocupação com uma ética dos magistrados, materializada em questão de relevante exame inaugurado recentemente para àqueles que desejam ingressar na carreira, verifica-se, nos últimos dias, anômala manifestação dos ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, a propósito do exame da denúncia formulada pela Procuradoria-Geral da República em face de Carla Zambelli e Walter Delgatti. Manifestação essa distante de uma “crítica nos autos”.

Para estas linhas que escrevemos, pouco importa o nome dos denunciados, ou mesmo os cargos que porventura detenham, bem assim os crimes pelos quais foram denunciados. Não importa, também, os elementos indiciários carreados nos autos do inquérito, suas inclinações políticas ou se a empreitada criminosa foi errática ou sofisticada.

Importa, sim, o avanço dos referidos ministros para a valoração moral dos réus, a comprometer a sua imparcialidade. Mormente porque o julgamento deu-se no âmbito da Suprema Corte do Brasil, com ampla disponibilização nas redes sociais e mídias digitais, fazendo com que o evento tenha viralizado.

Dito de outra forma, justamente por tratar-se de matéria de competência originária do STF, há maior atenção por parte das pessoas em geral, inclusive justificando o presente artigo, que longe de ser uma crítica afásica, revela-se espécie de constrangimento epistemológico.

Pois bem. Na sessão do dia 21 de maio de 2024, enquanto o ministro relator Alexandre de Moraes proferia o seu voto para receber a denúncia da PGR, sobreveio aparte da ministra Cármen Lúcia, referindo sua preocupação “com a desinteligência natural de alguns que atuam criminosamente além de tudo sem qualquer tracinho de inteligência”.

Depois, ao analisar os fatos imputados aos denunciados, disse que tratar-se-ia de “um salto triplo carpado criminoso impressionante”. Em tese porque teriam os denunciados promovido, entre outras, conduta bastante inusitada: invasão de um sistema do Poder Judiciário para inserir um mandado de prisão contra o ministro Alexandre de Moraes, assinado por ele mesmo.

Após a fala da ministra Cármen Lucia, que em dado momento pareceu rir da sua própria intervenção, o relator referiu que ela teria sido educada, complementando que não se tratava de uma “desinteligência natural”, pois “chamaria burrice mesmo”.

Em suma, os dois ministros, em tom de gracejo — e inadequado para o momento processual, já que pessoas viraram rés naquela sessão —, manifestaram suas opiniões acerca dos denunciados de forma desrespeitosa.

Wikimedia Commons

Deputada federal Carla Zambelli (PL-SP)

Não se nega o fato de que as condutas descritas na denúncia, ao mesmo tempo em que são graves, evidenciam-se estranhas e incomuns. Logo, ainda que muitas pessoas compartilhem da mesma opinião, disso não se segue que deveriam ter sido exteriorizadas naquele momento, ainda mais por ministros do Supremo Tribunal Federal, que têm, além do dever de resguardar a Constituição, a responsabilidade de portarem-se de forma compatível com o seu elevado ofício.

Pelo menos desde 1988 não há falar em processo judicial como meio de punição, mas sim como garantia. E naquele momento processual, de exame de denúncia, deve limitar-se a autoridade judiciária à avaliação — serena, séria e responsável — da peça incoativa em conjunto com os artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal; nada mais.

A própria denuncia dever ser feita apenas em caso de haver prova (mínima) da materialidade de fato em tese criminoso e indícios (relevantes) de autoria, sendo certo que o membro do Ministério Público deve também — e em primeiro lugar! — atentar-se aos referidos dispositivos legais.

Dos magistrados não se esperam juízos morais acerca das condutas ou da própria pessoa do réu, não importando se é um parlamentar ou um “ladrão de galinhas”. Imagine o leitor se, ao receber uma denúncia de tentativa de furto, um juiz escrevesse na decisão que a conduta do réu estava fadada ao fracasso, pois ele foi estúpido ao tentar assaltar um cidadão enquanto passava uma viatura policial ao lado.

Ou, para não nos atermos somente à perspectiva criminal, imagine se uma juíza, durante uma audiência acerca de um divórcio que envolve pensão alimentícia, falasse para a autora que ela deveria escolher melhor seus maridos dali em diante.

Inadequado, não?

Os direitos humanos, fundamentais, dirigem-se à totalidade das pessoas, sem qualquer exceção; ou seja, Zambelli e Delgatti, por serem seres humanos, têm direitos que são inerentes a tal status. Por mais robustos que sejam os elementos indiciários carreados nos autos da agora ação penal, e esdrúxulos os fatos imputados aos réus, não deixam eles de ter direitos.

Atente-se o leitor ao disposto no artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.”.

Ainda que a opinião dos ministros tenha sido dada de forma sútil, criou-se a ideia de que os réus serão, inevitavelmente, condenados. Nada que seus defensores digam ou escrevam poderá modificar a opinião já formada e externalizada pelos ministros da Corte. Ora, tratando-se de “um salto triplo carpado criminoso impressionante”, patente que pende apenas a dosimetria da pena.

E sabemos que não é assim que o processo penal deve iniciar, com réus condenados já no recebimento da denúncia. Coloque-se o leitor no lugar deles. Ficaria feliz ou triste? Pensaria que teria uma mínima chance de ser absolvido?

Não por outro motivo que o esperado já ocorreu: de acordo com as últimas manchetes acerca do caso, a defesa de Zambelli planeja pedir a suspeição dos ministros.

Enquanto isso, no Superior Tribunal de Justiça, a 6ª Turma, ao julgar o Habeas Corpus nº 718.525/PR, no qual um desembargador, ao divergir do voto do relator pela absolvição do recorrente, afirmou, oralmente, durante a sessão, que não poderia absolver um “porco” ou um “animal” como o réu; assentou-se que “mesmo que nenhum juiz seja axiologicamentre neutro, não se pode negar que o envolvimento emocional (subjetivo) do juiz com as partes do processo e com o fato apurado pode interferir na sua imparcialidade, atributo que faz parte do ‘devido processo legal’, de base constitucional (artigo 5°, LIV)”.

De modo que “não pode haver o devido processo legal sem a imparcialidade do julgador, cuja falta, se objetivamente positivada, implica nulidade por suspeição […]”.

Os ministros também fizeram referência para a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que estabelece como dever do magistrado “tratar com urbanidade as partes […]” e à “Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, que “estabelece que ‘toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, […]”.

Ainda, há um trecho da ementa que merece destaque, como substrato para a presente crítica: “Na hipótese — e aqui não está em discussão o fato criminoso imputado ao recorrente, em termos de procedência, de improcedência ou de indigência probatória —, e com toda a vênia quer se impõe, as desrespeitosas expressões que lhe foram dirigidas oralmente na sessão de julgamento da apelação exorbitam claramente de uma mera questão de falta de urbanidade, para configurar visível falta de imparcialidade e, portanto, caso de nulidade por suspeição (artigos 564, I e 254, I – CPP)”.

Entendeu o STJ que o uso de “expressões ofensivas, desrespeitosas e pejorativas […] contra a honra o acusado”, “constituem causa de nulidade absoluta, haja vista que ofendem a garantia constitucional da ‘imparcialidade’, que deve, como componente do devido processo legal, ser observada em todo e qualquer julgamento em um sistema acusatório.”

Ao final, a solução tomada pela 6ª Turma foi reconhecer “flagrante ofensa à garantia constitucional do ‘devido processo legal’”, e conceder a ordem “para declarar nulo o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem, devendo ser realizado novo julgamento, a tempo e modo, sem a participação do então Desembargador revisor (acima mencionado), cuja imparcialidade fica reconhecida”.

No caso de Zambelli e Delgatti, não obstante os comentários dos julgadores serem mais leves do que aqueles do precedente acima exposto, colocaram em dúvida a sua imparcialidade, dando à defesa dos réus robustos fundamentos para pleitear a nulidade da decisão que recebeu a denúncia. E sabe-se: a polêmica poderia ter sido evitada se os ministros simplesmente tivessem guardado suas opiniões para si.

A chacota dos réus, a evidenciar comportamento descabido dos ministros, efetivamente comprometeu um dos pilares do processo penal constitucional: a imparcialidade da autoridade judiciária.

E agora, escancarada está a janela, tanto para a interposição de recursos buscando a nulidade da decisão, quanto para a massa que não perde uma oportunidade para tumultuar as redes sociais com deslizes do STF. Bem por isso, no mais das vezes, o silêncio vale ouro. E nem tudo precisa ser dito.

Samuel Saliba Moreira Pinto

é advogado e mestre em Direito pela Unisinos.

Anaclara Gardumi

é advogada e pós-graduanda em Direito Penal e Direito Processual Penal (Unisinos).

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