A Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) entrou nesta segunda-feira (3/6) com uma ação no Supremo Tribunal Federal questionando alterações feitas pela Lei 14.843/2024, batizada de “lei das saidinhas”, na Lei de Execuções Penais.

Associação afirma que revogação viola Constituição e convenção internacional
A norma, aprovada pelo Congresso em março, revoga os incisos I e III do caput do artigo 122 da LEP, impedindo, respectivamente, as saídas temporárias de presos para visitar a família e para participar de atividades que contribuem para o convívio social.
O presidente, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), sancionou a lei, mas vetou os trechos que barram as saídas temporárias. Em 28 de maio, no entanto, o Congresso derrubou o veto.
“Direito consolidado não pode ser tirado”
A Anacrim afirma na ação direta de inconstitucionalidade que as alterações violam trecho da Constituição que veda a pena de caráter perpétuo e que estabelece a necessidade de mecanismos que favoreçam a integração social do preso.
O texto é assinado por James Walker Junior, presidente da Anacrim; pelo constitucionalista e professor Lenio Streck; pelo também professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho; pelo procurador-geral nacional da Anacrim, Marcio Guedes Berti; e pelo procurador-geral adjunto da entidade, Victor Quintiere.
“Fizemos a ação para que o STF reponha a justiça. Um direito já consolidado não pode ser tirado assim. Viola a proibição de retrocesso social. Para terem uma ideia, quando entrei no MP, em 1986, esse direito já existia. Qual o fundamento para tirar agora? Depois de o STF declarar o sistema prisional em estado de coisas inconstitucional? Bem paradoxal isso. Confio na ação da Anacrim”, disse Lenio Streck à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Inconstitucionalidade
Segundo a ADI, a revogação dos trechos que permitiam a saída temporária viola diversos previsões constitucionais, entre elas a que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da república; a que consagra a família como base da sociedade; que assegura o direito à intimidade e à vida privada; e a que considera a reintegração social dos presos como parte integrante da execução penal.
“As saídas temporárias são mecanismos essenciais para manter os laços familiares e sociais, fundamentais para a dignidade humana. A proibição das saídas temporárias pode resultar em condições de encarceramento mais duras, aumentando o sofrimento dos presos e caracterizando um tratamento desumano”, diz a Anacrim na ação.
Além da Constituição, prossegue a associação, a proibição viola o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pidcp), que estabelece direitos fundamentais que protegem a dignidade humana e as condições de tratamento das pessoas privadas de liberdade.
“A extinção das saídas temporárias promovida pelo Congresso Nacional contraria esses preceitos internacionais, agravando as condições de encarceramento e dificultando a reintegração social dos presos, em violação aos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional”, afirma a Anacrim.
A associação pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da revogação dos incisos I e III do caput, do artigo 122 da LEP até o julgamento definitivo do caso.
No mérito, solicita que a revogação, decorrente da derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, seja considerada inconstitucional.
Clique aqui para ler o pedido
Os caros signatários da ação poderiam mostrar um estudo sério que comprovem que as saidinhas favorecem a reintegração dos presos beneficiados, ou é somente intuitiva está posição?
Em sentido contrário está comprovado que as saidinhas favorecem o crime, fato incontestável.
Mas, sendo flexível e aceitando que as saidinhas sejam mantidas, os critérios para concessão deveriam ser muito rígidos.
Quanto ao prof. Lênio, parece que aquele discurso sobre a excessiva judialização das decisões do congresso, é só discurso.
Uma pena que o backlash (termo do prof. Lênio no seu Dicionário de Hermenêutica) o tenha atingido.
A saidinha era vedada a condenados por crimes violentos. Ora, o condenado que, já no regime semiaberto (estar nesse regime é um dos requisitos para a saidinha) e tem a oportunidade de ficar uns dias com sua família certamente poderá sentir os benefícios de tal oportunidade, afinal, ficar com a família após longo tempo privado da liberdade e do convívio com os seus SEM DÚVIDAS lhe será benéfico e aproveitará em sua ressocialização.
Previsível que isso poderia acontecer.
Rubens Cavalcante Rabelo da Silva disse:
01/06/2024 às 09:43:14
Outra questão discutível da revogação da saída temporária da pessoa condenada é a violação do princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos.
Parafraseando Canotilho [14], uma vez obtido um determinado grau de realização dos direitos humanos, o princípio da proibição de retrocesso em matéria de direitos humanos, limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em clara violação do princípio da protecção da confiança e da segurança dos cidadãos.
Pertinente, ainda, o quanto assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.282.553, rel. min. Alexandre de Moraes, relativamente à dignidade da pessoa humana, à ressocialização e reinserção social da pessoa condenada, donde destaco o seguinte parágrafo:
Some-se que segundo os princípios básicos das Regras de Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos) 1. os objetivos de uma sentença de encarceramento ou de medida similar restritiva de liberdade são, prioritariamente, de proteger a sociedade
contra a criminalidade e de reduzir a reincidência. Tais propósitos só podem ser alcançados se o período de encarceramento for utilizado para assegurar, na medida do possível, a reintegração de tais indivíduos à sociedade após sua soltura, para que possam levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis. 2. Para esse fim, as administrações prisionais e demais autoridades competentes devem oferecer educação,
formação profissional e trabalho, bem como outras formas de assistência apropriadas e disponíveis, inclusive aquelas de natureza reparadora, moral, espiritual, social esportiva e de saúde. Tais programas, atividades e serviços devem ser oferecidos em consonância com as necessidades individuais de tratamento dos presos (Regra 4).
Conforme escreveu LEWANDOWSKI (2018)⁴, o princípio da proibição do retrocesso impede que o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo. É que ele corresponde ao mínimo existencial, ou seja, ao conjunto de bens materiais e imateriais sem o qual não é possível viver com dignidade:
Proibição do retrocesso
(...).
Independentemente da geração a que pertençam, milita a favor dos direitos fundamentais, em especial dos sociais, o princípio da proibição do retrocesso, plasmado no art. 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, da ONU, cuja redação é a seguinte:
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Em lição muito oportuna, considerada a quadra pela qual passamos, o jurista português Gomes Canotilho pontua que a proibição do retrocesso nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas [...], mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, sob pena de afronta aos postulados da legítima confiança e da segurança dos cidadãos.
Isso porque o núcleo essencial dos direitos já realizado e efetivado através de medidas legislativas [...] deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucional a sua supressão, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios.
O princípio da proibição do retrocesso, portanto, impede que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo. É que ele corresponde ao mínimo existencial, ou seja, ao conjunto de bens materiais e imateriais sem o qual não é possível viver com dignidade.
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⁴ LEWANDOWSKI, Ricardo. Proibição do retrocesso. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca/PastasMinistros/RicardoLewandowski/ArtigosJornais/1117223..... Acesso em 29 dez. 2023.
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