A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (12/6), em votação em tempo recorde a urgência do Projeto de Lei (PL) nº 1.904/24, que equipara o aborto de gestação acima de 22 semanas ao homicídio, incluindo casos de estupro.

Esse absurdo me fez relembrar da violência cultural que é reproduzida pela “lenda” do boto cor-de-rosa. Isso porque o Estado está a demonstrar que o folclore não é uma mera abstração comunitária, pois passa a firmar uma cultura de que a violência sexual contra a mulher é algo legítimo e que deve ser incorporado socialmente, agravado pela possibilidade de criminalização em caso de se tentar interromper o ciclo de agressão.
Disso os representantes do povo enfatizam que a mulher deve suportar todas as consequências do fruto de um estupro, a favor das determinações do Estado, que agora não se limita ao seu corpo, mas na formação da sua vida, família e relações intersubjetivas. Talvez seja essa a perspectiva de família tradicional.
Pois bem. Como eu disse, esse cenário me fez recordar a lenda do boto. É claro que hoje eu visualizo essa história como uma verdadeira reprodução cultura de subserviência da mulher no contexto social, bem diferente da minha infância e adolescência que internalizava tudo isso enquanto folclore literário.
Essa lenda relata que, durante à noite, o boto se transformaria em um belo e charmoso rapaz, saindo da água para conquistar as mulheres ribeirinhas na Amazônia. A história diz que os botos vão aos bailes e dançam alegremente com elas, que logo se envolvem em meio a seus galanteios. Apaixonam-se e engravidam deste rapaz. O boto anda sempre de chapéu, pois dizem que de sua cabeça exala um forte cheiro de peixe.
Depois de ter realizado o ato sexual o boto desaparece antes do amanhecer e volta à sua forma animal na água sem que ninguém o veja. “O chapéu esconde a grande evidência de que aquele homem é, na verdade, o boto. Existem versões da lenda que falam que o boto procura a mulher mais bonita da festa para seduzi-la, e outras, que ele não procura necessariamente a mais bonita, mas sim uma mulher virgem.” (Brasil Escola)
A partir de estudos acadêmicos, descobriu-se o óbvio acerca da lenda, considerando que essa narrativa perpassa o folclore brasileiro e enreda o silenciamento de altos índices de estupro de vulnerável e seus impactos psicológicos no Brasil.
O mito do boto aparece para falar sobre a dominação que acontecia sobre as mulheres ribeirinhas e indígenas, além de ser necessário para “encobrir a luxúria e lasciva do clero, a libertinagem e abusos sexuais dos colonos e o incesto praticado por pais biológicos com suas filhas na tenra idade” (Torres, 2009, p.170).
Vítima do mito
Na atualidade, essa história ainda vive na tradição oral da população, principalmente das ribeirinhas, sendo utilizado de diferentes maneiras pelos mesmos, como forma de encobrir uma relação extraconjugal ou uma gravidez fora do casamento, ou até mesmo crimes como abuso sexual e estupro, tornando a menina uma vítima do mito.
Creio que em sã consciência ninguém seja capaz de achar que o aborto é um ato prazeroso. A gestação decorrente de um estupro é uma realidade profundamente vil, de modo que é uma injustiça atroz criminalizar a mulher, relegando sua condição a um plano inferior em comparação ao agressor.
O Estado, à luz do dia, incorpora institucionalmente a figura do boto cor-de-rosa e atribui, culturalmente, a culpa e o peso de ser mulher violentada sexualmente no Brasil, pois além de ser rejeitada socialmente, o Parlamento a massacra criminalmente, tornando-a mais perigosa que o agressor.
O Estado e os agressores são cúmplices na formação do novo folclore brasileiro.
Às mulheres é preciso cuidado para além dos rios, já que o perigo, agora, avizinha-se nas leis que corporificam o mito que violenta, maltrata e mastiga diariamente a dignidade e retira da mulheres a capacidade de decidir sobre o destino de suas vidas, pois na calada da noite o Estado, de mãos dadas com o boto, volta às profundezas dos rios e longe da angustia de carregar a violência como estilo de vida.
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Referências
“Boto-cor-de-rosa” em: https://brasilescola.uol.com.br/folclore/boto-cor-de-rosa.htm
ALIVERTI, Márcia Jorge. Uma visão sobre a interpretação das canções amazônicas de Waldemar Henrique. Estudos Avançados [online]. 2005, v. 19, n. 54 [Acessado 27 Julho 2022], pp. 283-313. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0103-40142005000200016. Epub 25 Ago 2005. ISSN 1806-9592. https://doi.org/10.1590/S0103-40142005000200016. Acesso em: 13 jul. 2022.
TORRES, Iraildes Caldas. Arquitetura do poder; memória de Gilberto Mestrinho. Manaus: Edua, 2009.
Observa-se que a previsão de aborto legal em caso de gravidez resultante de estupro vigora desde 1942, quando entrou em vigor o Código Penal (art. 361).
Código penal
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Criminalizar o aborto em caso de gravidez decorrete de estupro viola o princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos.
Conforme escreveu LEWANDOWSKI (2018)¹, o princípio da proibição do retrocesso impede que o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo. É que ele corresponde ao mínimo existencial, ou seja, ao conjunto de bens materiais e imateriais sem o qual não é possível viver com dignidade:
Proibição do retrocesso
(...).
Independentemente da geração a que pertençam, milita a favor dos direitos fundamentais, em especial dos sociais, o princípio da proibição do retrocesso, plasmado no art. 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, da ONU, cuja redação é a seguinte: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Em lição muito oportuna, considerada a quadra pela qual passamos, o jurista português Gomes Canotilho pontua que a proibição do retrocesso nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas [...], mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, sob pena de afronta aos postulados da legítima confiança e da segurança dos cidadãos.
Isso porque" o núcleo essencial dos direitos já realizado e efetivado através de medidas legislativas [...] deve considerar-se constitucionalmente garantido ", sendo inconstitucional a sua supressão, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios .
O princípio da proibição do retrocesso, portanto, impede que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo. É que ele corresponde ao mínimo existencial, ou seja, ao conjunto de bens materiais e imateriais sem o qual não é possível viver com dignidade.
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¹ LEWANDOWSKI, Ricardo. Proibição do retrocesso. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca/PastasMinistros/RicardoLewandowski/ArtigosJornais/1117223..... Acesso em 29 dez. 2023
Observa-se que a previsão de aborto legal em caso de gravidez resultante de estupro vigora desde 1942, quando entrou em vigor o Código Penal (art. 361).
Código penal
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Criminalizar o aborto em caso de gravidez decorrete de estupro viola o princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos.
Conforme escreveu LEWANDOWSKI (2018)¹, o princípio da proibição do retrocesso impede que o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo. É que ele corresponde ao mínimo existencial, ou seja, ao conjunto de bens materiais e imateriais sem o qual não é possível viver com dignidade:
Proibição do retrocesso
(...).
Independentemente da geração a que pertençam, milita a favor dos direitos fundamentais, em especial dos sociais, o princípio da proibição do retrocesso, plasmado no art. 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, da ONU, cuja redação é a seguinte: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Em lição muito oportuna, considerada a quadra pela qual passamos, o jurista português Gomes Canotilho pontua que a proibição do retrocesso nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas [...], mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, sob pena de afronta aos postulados da legítima confiança e da segurança dos cidadãos.
Isso porque" o núcleo essencial dos direitos já realizado e efetivado através de medidas legislativas [...] deve considerar-se constitucionalmente garantido ", sendo inconstitucional a sua supressão, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios .
O princípio da proibição do retrocesso, portanto, impede que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo. É que ele corresponde ao mínimo existencial, ou seja, ao conjunto de bens materiais e imateriais sem o qual não é possível viver com dignidade.
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¹ LEWANDOWSKI, Ricardo. Proibição do retrocesso. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca/PastasMinistros/RicardoLewandowski/ArtigosJornais/1117223..... Acesso em 29 dez. 2023
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