LEGITIMIDADE RECONHECIDA

Federação pode ajuizar ação em nome de associações regionais, decide TST

Entidades de classe de âmbito nacional que congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação possuem legitimidade para representar profissionais filiados às suas associadas.

Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de revista contra decisão que não reconheceu a legitimidade da Federação Nacional das Associações dos Gestores da Caixa Econômica Federal (Fenag) para ajuizar ação em prol de suas associadas. 

Marcelo Camargo/Agência Brasil

TST decidiu que federação que representa gestores da Caixa pode ajuizar ações em nome de suas filiadas

A decisão questionada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região  firmou tese de que a “Fenag constitui uma associação de associações, portanto, representa exclusivamente estas últimas (associações de gestores da CEF), e não os associados delas (os gestores), justamente porque estes não são associados daquela (Fenag)”. 

A associação, por sua vez, afirmou que moveu ação coletiva em nome dos associados da Fenaf/Afecef, buscando a anulação parcial das alterações feitas pela Caixa Econômica Federal em seu normativo interno RH184. A entidade contesta entendimento do TRT-10 argumentando que possui legitimidade para representar os interesses dos associados, conforme autorização expressa em assembleias. 

A Fenag também cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido que reconhece a legitimidade das “associações de associações” para ações coletivas. 

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Liana Chaib, acolheu os argumentos apresentados pela entidade. “Cumpre destacar que, na hipótese dos autos, ao limitar a legitimidade da associação autora, o TRT empregou interpretação restritiva a artigo da Carta Magna sem amparo no texto constitucional. Com efeito, da leitura do artigo 5º, XXI, da CF/88, não se extrai a limitação imposta pela Corte Regional”, registrou. 

Diante disso, a magistrada votou pelo reconhecimento do recurso de revista por violação  ao art. 5º, XXI, da Constituição, determinando o retorno do processo ao TRT a fim de que julgue o recurso ordinário da reclamante, como entender de direito. O entendimento foi unânime. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo TST-RR-19-97.2017.5.10.0004

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também