A mera afirmação policial de que houve consentimento para a busca domiciliar não é suficiente. É necessário que a permissão tenha sido documentada por meio de relatório circunstanciado e por meio de registro de áudio e vídeo.

Decisão é da ministra Daniela Teixeira, do STJ
O entendimento é da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a ilicitude de provas obtidas por meio de busca domiciliar sem ordem judicial e anulou a ação penal de um homem que havia sido condenado a cinco anos de prisão com base na lei de drogas.
A ministra entendeu, em decisão de 10 de junho, que a busca domiciliar feriu a garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio e que as provas provenientes da ação são nulas.
“A única menção à presença de consentimento da própria paciente para ingresso em seu domicílio foi a palavra do policial militar que nele ingressou. Portanto, entendo que a existência do consentimento não está adequadamente provada e, por consequência, não se pode afirmar que os policiais adentraram no domicílio sob a hipótese autorizativa do consentimento”, disse a ministra.
Ainda segundo ela, não ficou evidenciada fundada razão para ingressar no local, uma vez que a busca teve como base uma denúncia anônima e a mera afirmação dos policiais de que houve concordância para a entrada na residência.
“Para a realização da busca domiciliar sem autorização judicial, é necessário que existam
elementos prévios para legitimar a entrada emergencial, sob pena de ilegalidade da
busca e apreensão”, concluiu.
A decisão estabelece que o acusado seja colocado em liberdade imediatamente, caso não esteja preso por outro motivo. A ordem foi dada em Habeas Corpus.
Atuou no caso defendendo o paciente o advogado Marcelo Queiroz Mendes Peixoto.
Clique aqui para ler a decisão
HC 903.514
Tudo pelos bandidos.
Se a palavra do servidor público não vale pra isso, a palavra de qualquer servidor público também não serve e não tem valor probante pra nada, até dos juízes, ou serão eles uma raça superior ilibada e incontestável? Temos visto todos os dias que não são.
Comparando Magistrado com Policial Militar? Kkkkkkk limitação intelectual ou desonestidade.
Marcos Miranda, limitação intelectual é daqueles que veem os juízes como seres superiores, que parece ser teu caso.
Leia o dicionário do Lênio e talvez, somente talvez, tu aprenda alguma coisa sobre casos semelhantes.
Mas, não se aborreça com a conclusão, se é que vais conseguir concluir.
Quanto a desonestidade, estás revelando, inconscientemente, o reflexo da tua conduta.
Cuidado.
Desculpe, não é Marcos Miranda, é Arruda, o gentil e respeitável comentarista.
Juiz brasileiro é folgado, vive no ar-condicionado e sugando dinheiro público, isso não é trabalho é mordomia.
É nisso que resulta mandar esses apedeutas para um Tribunal Superior, desdenhar a honradez e caráter de um polícial que representa a autoridade constituida é uma afronta ao dever de proteção da sociedade. Nessa decisão que considero de uma pessoa que ignora o elementar princípio "in dubio pro societate", ou seja, “Na pronúncia, segundo doutrina tradicional, a qual não mais seguimos, impera o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, diante do material probatório que lhe é apresentado, deve o juiz decidir sempre a favor da sociedade, pronunciando o réu. Mas no Brasil, com essas nomeações políticas e de parças para funções tão sublimes, gera apenas desanimo e oportunidade para corrupção policial. Se o agente da lei tivesse feito um acerto com o traficante teria resolvido parte de seu péssimo salário e profissão em que fica arriscando a vida.
Chegaremos aos dias em que a ação das policias nos portos, aeroportos e estradas do país, serão anuladas nos tribunais sob as mesmas justificativas.
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