A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a multa aplicada em primeira instância contra um homem por manter em cativeiro dez pássaros da fauna brasileira, sendo dois em extinção, sem licença ou autorização de órgão competente.

Colegiado considerou que réu não praticou maus-tratos contra as aves
O réu alegou que o juiz poderia deixar de aplicar a pena quando se trata de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção. Ele também sustentou que a sua conduta não afetou significativamente a fauna nacional, que não possui antecedentes de infrações e que a multa imposta comprometeria sua subsistência, sendo desproporcional.
Por isso, propôs a conversão da multa em serviços de preservação ambiental, que beneficiariam tanto ele quanto o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O relator do recurso, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que o caso trata da anulação de uma multa administrativa aplicada pelo Ibama no valor de R$ 14 mil.
Princípio da proporcionalidade
Ele ressaltou que, embora o auto de infração seja válido, a aplicação da penalidade deve considerar o princípio da proporcionalidade, levando em conta o contexto específico de cada caso, incluindo a gravidade da conduta, a condição socioeconômica do infrator e a ausência de antecedentes.
No caso em questão, o desembargador federal votou por manter a autuação, mas convertendo a multa em advertência devido à pequena potencialidade lesiva da infração, à idade avançada do infrator, seu perfil socioeconômico e à ausência de antecedentes, sem evidências de maus-tratos aos pássaros.
Ele enfatizou que cabe ao Poder Judiciário aplicar a lei ao caso concreto, sem interferir no mérito do ato administrativo, mas garantindo a adequação do fato à norma.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 0009808-29.2012.4.01.3400
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