O auditor independente no âmbito do controle externo da administração pública é diferente do auditor setor privado, pois não é personificado em um profissional ou sociedade de auditores contábeis, mas em um órgão constitucional autônomo e independente dos Poderes e de seus órgãos e entidades públicas.
A Constituição de 1988 garante aos Tribunais de Contas autonomia e independência ao conferir poderes de auto-organização e autogoverno similares as dos órgãos do Poder Judiciário (artigos 73, caput, 96) e competências próprias (artigo 71).
Como se sabe, compete aos Tribunais de Contas brasileiros promover as inspeções e auditorias de natureza contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, nos termos do artigo 71, IV, c/com artigo 75, da Lei Maior, não as suas unidades “técnicas” ou aos seus servidores, os quais são órgãos auxiliares no exercício dessa atribuição constitucional.
No setor privado, a auditoria externa independente é atribuição privativa de contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independente (CNAI) e, se for atuar no mercado mobiliário, na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme artigo 25, “c)”, do Decreto-Lei nº 9.295/46, artigo 3º, XXII, §1º, da Resolução CFC nº 1.640/2021, Resolução CFC n.º 1.495/2015 e Resolução CVM nº 23/2021.
Atribuições dos servidores e membros dos TCs
Nesse contexto, é imprescindível fazer uma correção conceitual e cultural disseminada por alguns servidores e associações de profissionais do controle externo, e até mesmo por Cortes de Contas, quanto ao termo “unidade técnica” e sua referência às secretarias ou inspetorias de controle externo, que podem gerar desinformação e pré-conceito aos cidadãos e a sociedade civil organizada.
Preliminarmente, é preciso esclarecer que as matérias sujeitas a jurisdição das Cortes de Contas, tais como prestação de contas e relatórios de fiscalização, são de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e envolvem aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade (artigos 70 e 71, CF), portanto, são matérias técnicas.

Desse modo, urge a necessidade de destacar os papéis ou atribuições dos servidores públicos e membros (titulares e substitutos) dos Tribunais de Contas brasileiros dentro do processo de controle externo, o qual, para simplificar e facilitar o entendimento, é divido em três fases.
Na primeira etapa, os auditores ou analistas e técnicos de controle externo exercem as atividades primárias de instrução de processos (de contas, auditorias, inspeções etc.), cujo produto final é um relatório. Todas essas atividades são dirigidas por uma unidade de instrução (secretaria/inspetoria) na qual estes servidores estão vinculados e são presididas por um relator (ministro, conselheiro, ministro-substituto e conselheiro-substituto).
Na segunda, os procuradores do Ministério Público de Contas (MPC) emitem pareceres sobre os processos de controle externo, opinando sobre a (1) legalidade ou (2) regularidade dos processos e, conforme o caso, com sugestão de aplicação de medidas para o exato cumprimento da lei, de outras sanções e recomendações.
Além de presidirem a instrução processual desde a fase inicial, na última fase, os relatores (juízes de contas), saneiam os processos de controle externo, analisam os fatos e os fundamentos técnicos e jurídicos, fazer a subsunção dos fatos às normas, elaboram o relatório e o voto, com os fundamentos de fato e de direito, para deliberação nos órgãos colegiados (Plenário e/ou Câmaras) dos Tribunais de Contas.
Com efeito, é nesses órgãos deliberativos que atuam os relatores-julgadores (ministros e conselheiros) e os demais relatores (ministros-substitutos e conselheiros-substitutos). Vale ressaltar que é a própria Constituição (artigo 73, §4º) que atribui a função de relator aos auditores dos Tribunais de Contas ao consignar-lhe o “exercício das demais atribuições da judicatura” quando não estiver em substituição a ministro ou conselheiro.
Por derradeiro, as atividades finalísticas de controle externo podem ser resumidas em (a) instrução técnica de processos pelos órgãos auxiliares, (b) parecer técnico-jurídico pelos procuradores do MPC e (c) decisão técnica-jurídica prolatadas pelos órgãos colegiados deliberativos e pelos relatores.
Ademais, é pacífica na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a qualificação do Tribunal de Contas como órgão técnico e independente. Partindo dessa premissa e da natureza de suas atribuições, pode-se afirmar que os gabinetes de ministros, conselheiros, ministros-substitutos, conselheiros substitutos e dos procuradores do MPC são órgãos técnicos e exercem atividades técnicas e finalísticas de controle externo.
Auditores independentes
Por outro lado, em simetria parcial aos órgãos do Poder Judiciário, a estrutura organizacional básica das cortes de Contas divide-se, em síntese: órgãos deliberativos (Plenário e Câmaras), órgãos de direção (Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria), órgão ministerial (MPC) e órgãos auxiliares (secretarias, inspetorias e outros órgãos de apoio administrativo).
Por conseguinte, os relatores, os procuradores do MPC e os servidores das unidades de instrução exercem atividades técnicas e finalísticas de controle externo, dentro de suas atribuições legais e regimentais, sendo falacioso o argumento de que somente os profissionais de controle externo das denominadas “unidades ou equipes técnicas” realizam atividades técnicas.
Portanto, os Tribunais de Contas brasileiros são os legítimos e únicos auditores independentes dentro do sistema de controle externo, dotados com autonomia e independência necessárias para realizar auditorias e inspeções, julgar contas e exercer outras atribuições previstas no artigo 71, da Constituição da República.
Com todo respeito, o autor está a dizer que Tribunais de Contas atuam em bases inquisitoriais, concentrando funções de investigação, acusação e decisão no julgador. Preocupante para a credibilidade dos TCs! Essa lógica não se coaduna com o princípio acusatório adotado no Brasil, e não faz parte da lógica do processo de controle externo, uma vez que a conclusão da instrução é parte essencial da decisão do Tribunal de Contas (art. 75 CF c/c art. 1°, §3°, I da LOTCU). O contraditório se estabelece na fase de instrução, e é o Auditor de Controle Externo o agente legalmente competente para fazer a análise das razões defensivas, subsunção dos fatos à norma e emitir as conclusões instrutórias. Presidir a instrução não é instruir! Presidir instrução é função de impulso processual (autorizar diligência, conceder mais prazo para defesa...).
Escrever artigo, ainda que de opinião, precisa ter lastro em fundamentos sólidos. Interessante ver que ainda haja esse tipo de dúvida em 2024, pois, ainda em 1912, o TCU segregou quadro entre o "corpo deliberativo" e "corpo instrutivo", garantindo a segregação entre as funções de instrução e julgamento, antes ainda de os membros do Corpo Deliberativo possuírem status de ministros...
*Escrever artigo, ainda que de opinião, precisa ter lastro em fundamentos sólidos. Interessante ver que ainda haja esse tipo de dúvida em 2024, pois, ainda em 1912, o TCU segregou quadro entre Corpo Deliberativo e Corpo Instrutivo, garantindo a segregação entre as funções de instrução e julgamento, antes ainda de os membros do Corpo Deliberativo possuírem status de ministros...
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