Discute-se o risco de o Brasil se tornar, por influência de Trump e de golpistas ou de populistas, uma democracia iliberal. Entretanto, será o Brasil do presente uma democracia liberal?
Cabe para responder a essa indagação examinar a realidade dos fatos.
Como forma de governo, o Brasil não é uma democracia à ateniense, em que o povo se governava, deliberando diretamente sobre as questões de interesse geral. Não é assim uma democracia direta, na tipologia didática, mas o Brasil, sendo governado por meio de representantes, eleitos pelo povo, ele é uma democracia representativa.
E isto é o caso de todas as democracias ditas iliberais, como a Hungria, pois nelas todas há eleições, como também o fazem estados ostensivamente não democráticos ou antidemocráticos. Fácil é o exemplo: Venezuela e Cuba, para ficar na América.
Assim, não há dúvida: o Brasil é uma democracia. É o que decorre o parágrafo único do artigo 1º:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Disto decorre, obviamente que a governança cabe apenas a eleitos. Falta a outras autoridades ou outros órgãos não eleitos a legitimidade democrática para a governança.
Mas o Brasil é, hoje, uma democracia liberal? Ou iliberal?
O modelo liberal é o modelo constitucional das Declarações de Direitos do século 18. Ninguém o ignora. Formulação claríssima está no artigo 16 da Declaração francesa de 1789:
“Toda sociedade na qual a garantia dos direitos (fundamentais) não é assegurada, nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição.”
A nossa Constituição, na sua letra segue o modelo liberal.

Ela estrutura os Poderes constituídos, de acordo com a fórmula clássica da “separação dos poderes” de Montesquieu, ou seja, prevê um Executivo, um Legislativo e um Judiciário, cada um com competência determinada e limitada, para que se impeça o arbítrio instaure um “governo de leis, não de homens”, como lapidarmente gravou John Adams.
Por outro, é quase desnecessário salientar que ela declara e resguarda os direitos fundamentais, logo no segundo “Título II – Dos Direitos e Garantias fundamentais”.
Neste — como todos sabem — está garantida a “inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (artigo 5º, caput).
Mais ainda, a inviolabilidade de tais direitos é intocável, “cláusula pétrea” como decorre do artig 60, § 4º, IV que atribui essa qualidade aos “direitos e garantias individuais”, como o mesmo artigo e parágrafo o fazem para com a “separação dos poderes” no inciso III.
Tudo isto posto sob a proteção do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, “precipuamente, a guarda da Constituição”, (artigo 102, caput).
Entretanto, no dia a dia, nem a separação dos poderes é plenamente respeitada, nem as garantias de direitos fundamentais.
Quanto à primeira, tem sido geradas, em demandas judiciais perante o STF, portanto, fora do âmbito dos Poderes políticos — Executivo e Legislativo — não raro em despachos monocráticos (que não se coadunam com o artigo 97 da Carta) — normas impositivas que pautam a governança e criam direitos e obrigações em contradição com o artigo 5º que dispõe:
“II – ninguém será a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Igualmente, no dia a dia, ocorrem maus tratos a dano de direitos fundamentais, que claramente estão enunciados na Constituição.
Por exemplo, volte-se ao artigo 5º da Constituição dita cidadã.
Em seu inciso IX está:
“É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”
É isto reflexo da “liberdade de expressão do pensamento” (inciso IV), sem dúvida um dos mais importantes de todos os direitos fundamentais, que a Carta defende proibindo a censura. Direito este que decorre da “liberdade de consciência e de crença” (inciso VI).
Tão importante é essa liberdade que o artigo 220 o repete:
“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
E a proibição da censura é também reiterada:
“É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
Ora, muitos são os casos de censura que se tem registrado. O último bem recentemente, episódio que relembra tristemente a queima de livros pelo regime nazista.
Ademais, por um simples inquérito, depois desdobrado em muitos outros, estabeleceu-se um “sistema de emergência” não previsto na Constituição, em nome da democracia, em atentado contra o modelo liberal.
A Lei Magna, com efeito, admite que para a “Defesa do Estado e das Instituições democráticas” — Título V da Constituição — se instalem restrições, sempre temporárias, exceto no caso de guerra”, ao exercício de direitos fundamentais. E nesse Título jamais se atribuiu tal poder senão aos Poderes políticos, jamais a um Poder não político, não eleito, que nenhum outro controla. Este, porém, se auto-investiu de um poder de emergência ilimitado e interminável.
E registre-se — como todos sabem — que o inquérito decorre de publicações consideradas ofensivas aos membros do Poder não político, e o primeiro ato que se lhe seguiu foi a censura a uma de tais publicações.
Não estamos, contudo, em guerra, nem se percebe qualquer situação de emergência, nem a democracia está em perigo (salvo a liberal), pois, houve eleições já duas vezes depois desse inquérito ser decretado em 2019 e empossou-se o eleito de 2022, mas esse inquérito conserva a sua vigência e escora a de suas ramificações. E até se anuncia que perdurará por muito tempo à frente.
Neste quadro, não apenas se estabeleceu censura, colhendo a liberdade de expressão, mas a criminalização de condutas, sem caracterização penal. Revogou-se o princípio de que não há crime sem prévia lei que o defina. Pobre Beccaria!
Igualmente, suprimiu-se para acusados, às vezes adrede escolhidos, o devido processo legal (artigo 5º, LIV). É o caso de desordeiros do 8 de janeiro, que não têm foro privilegiado e são processados e julgados por autoridade que não é competente, juridicamente falando, como reclama o artigo 5º, LIII.
De fato, os processos e o julgamento não se fazem pelo seu juiz natural. Assim, não se lhes assegura a possibilidade de ampla defesa (que ensejam os diferentes graus de jurisdição). Pior, são processados e julgados por quem assume o papel de investigador, acusador e julgador. E são condenados por atentado ao “estado democrático de direito”, como se na realidade pudessem tentá-lo com os meios de que dispunham — ou seja, atribuindo-lhes um crime impossível. Isto não raro depois de investigações secretas que vazaram na imprensa.
Tribunal de exceção
Poder-se-ia até dizer que são processados e julgados por um tribunal de exceção, relembrando o Tribunal de Segurança Nacional dos tempos do Estado Novo, a ditadura getulista. E tribunal de exceção é expressamente vedado pela Constituição no artigo 5º, XXXVII:
“Não haverá juízo ou tribunal de exceção.”
Tribunal de exceção não é apenas o que é instituído excepcionalmente para julgar determinados acusados de determinados crimes. É todo juízo excepcional que assume poder para processar e julgar casos que não lhe cabem segundo a Constituição e a lei.
De tudo o que se expôs sumariamente, confirma-se o que disse noutro trabalho. O Brasil não tem mais Constituição (rígida), pois a existente passou, por força de um “poder constituinte permanente”, de que se arrogam os ditos “guardiães da Constituição”, a poder ser modificada, sem a necessidade de Emenda.
A intenção de tais atos é boa, seja a defesa da democracia, seja a proteção do povo contra “fake news”, seja para “civilizá-lo). Mas disto não advém a capacidade de determinar o que é verdadeiro ou falso, de censurar o que parece, num juízo subjetivo, intolerável.
Por outro lado, a jurisprudência da Corte abala a segurança jurídica, pois — como há exemplo conhecido — na interpretação de norma constitucional ora dá-lhe um sentido, noutro, diferente. Ou seja, que variará de uma proibição a uma autorização, conforme o dia. Veja-se o caso do alcance de uma condenação penal relativamente à liberdade individual, que está claro no artigo 5º, LVII da Constituição:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
Apesar disto a prisão decorrente de condenação penal foi por um tempo admitida antes do trânsito em julgado e agora de novo proibida. Tudo por obra do “poder constituinte permanente”…
Assim, em conclusão, não temos Constituição que limite o poder, como se apontou em trabalho recente.
E pouco falta para a plena instauração de uma democracia iliberal, se falta.
A força da bem lançada expressão "poder constituinte permanente, de que se arrogam os ditos guardiães da Constituição", fala por si só. Alguém precisa alerta ao STF que ele não é - e ninguém será - a cura de todos os males. Autocontenção faz bem para o Estado Democrático de Direito, pois não?
O gênio preso dentro de sua lâmpada, continua sendo um gênio, mas continua estando preso. Os paradigmas filosóficos ultrapassados com os quais se lê o Direito Positivo constituem essa prisão.
Excelente o artigo é verdadeira aula de direito constitucional do meu prof na graduação, orientador de mestrado e doutorado na São Francisco- eterno professor Manoel
Gonçalves Ferreira Filho.
Parabéns Professor, pela coragem de dizer o que muitos pseudo juristas não dizem.
Mais um véio que acha que viu muita gente de verde e amarelo brincando num parque com sua bíblias num domingo de janeiro do ano de 2.023.
Excelente artigo!
Mestre Manoel Gonçalves Ferreira Filho, não tem mais jeito, só uma Nova Assembleia Constituinte para escrever uma Nova Constituição.
Excelente, Prof. Manoel! O óbvio, mas em tempos como os que correm, há de se ter coragem para dizê-lo franca e honestamente.
Destruidor e irretocável. A verdade deve ser dita.
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