Volta ao trabalho

Demissão de empregado com síndrome de Machado-Joseph é considerada discriminatória

A juíza Daniela Mori, da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, confirmou uma decisão liminar de reintegração de um jornalista à sua função em uma emissora de televisão. Além disso, condenou a empresa a pagar R$ 400 mil por danos morais em razão de demissão discriminatória.

Freepik

cenário de gravação de TV

Jornalista recuperou seu posto de trabalho em emissora de tevê

De acordo com os autos, o profissional tem a síndrome de Machado-Joseph, doença neurológica que provoca descoordenação motora e rigidez postural. Segundo a julgadora, a condição é estigmatizante, já que essas manifestações fazem com que seja confundida com embriaguez ou mal de Parkinson.

A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho determina que demissões de empregados com esse tipo de patologia sejam presumidas discriminatórias, dando direito à reintegração no emprego. Para a juíza, a presunção somente poderia ser afastada “mediante prova cabal e insofismável de que a dispensa não teve relação direta ou indireta com a enfermidade”.

Questões financeiras

A empresa limitou-se a argumentar que a demissão se deu por questões exclusivamente financeiras, mas a julgadora avaliou que a alegação apenas “reforça o abuso de direito e a conduta ilícita”.

A indenização por danos morais de R$ 400 mil foi definida considerando-se a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições sócio-econômicas das partes, o caráter pedagógico e punitivo do agente causador do dano e o bem jurídico afetado (saúde e dignidade do trabalhador).

A ação versou ainda sobre vínculo empregatício de 2006 a 2018, intervalo no qual o profissional trabalhava por meio de pessoa jurídica de titularidade própria, com emissão de notas fiscais, mas preenchendo todos os requisitos para formação de relação de emprego.

Assim, a juíza entendeu que ficou caracterizado o contrato fraudulento e condenou a ré a pagar FGTS e adicional por tempo de serviço pactuado em convenção coletiva de trabalho, além de férias e 13º salário em relação a períodos não atingidos pela prescrição quinquenal. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo 1000653-90.2024.5.02.0089

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também