ACUSAÇÃO CADUCA

Denúncia de estelionato é rejeitada por falta de representação em 30 dias

Em caso de denúncia de estelionato, a ação penal deve ser precedida da representação da vítima contra o acusado em até 30 dias, contados a partir da intimação para tal, sob pena de decadência.

Reprodução

Imagem mostra, em detalhe, juiz decretando sentença

Juíza recorreu a entendimento fixado pelo STF sobre prazo para representação

Com esse entendimento, a juíza Sonia Nazaré Fernandes Fraga, da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, rejeitou uma denúncia contra um suspeito de estelionato.

Denúncia de estelionato

A vítima foi intimada a comparecer em sede policial em 13 de abril de 2020, mas não atendeu ao chamado, nem justificou a ausência. Ela acabou por representar formalmente contra o acusado apenas em 10 de agosto daquele ano.

A juíza do caso pontuou na sentença que o legislador estabeleceu a representação como condição de procedibilidade da ação penal, a partir do pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019), mas sem definir um prazo para isso.

Essa tarefa coube, então, à jurisprudência. Nesse sentido, a julgadora destacou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso ordinário em Habeas Corpus 213.166 e no Habeas Corpus 233.889.

Atuaram na causa os advogados José Paulo do Amaral Ferraz e Pedro Sigaud Akrabian, sócios do escritório Sigaud Akrabian & Ferraz Advogados.

Paulo Batistella

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Alberto Louvera disse:
06 de setembro de 2024 às 21:26

O estelionato é um dos crimes patrimoniais mais nocivo à sociedade. Não falo aqui do estelionato da loteria premiada onde as figuras do criminoso e da vítima se confundem. Ambos se acham espertos. Falo aqui do estelionato causador de grandes desfalques em empresas públicas ou privadas, em pessoas vulneráveis, em vendas de imóveis e móveis de grande valor, tomando este como sendo de no mínimo R$ 5.000,00. Também o aplicado em redes sociais, por telefone, mensageiro ou pelos famosos influenciadores. Ora, o delito de estelionato não é uma infração civil como querem muitos juristas; ele é um crime gravíssimo e que não poderia jamais ser apurado mediante ação penal pública condicionada à representação. Esta infração penal, como dito, é gravíssima e deve ser objeto de ação penal pública incondicionada, fixando-se entre a data do fato e a sentença de primeiro grau o prazo máximo de 1 ano, mantendo-se, logicamente, o estelionatário preso.

Walfredinho disse:
08 de setembro de 2024 às 11:10

Nesse ítem caso específico, o artigo da lei foi ou é pró crimem,

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