Opinião

ANPP: tese fixada pelo STF no HC 185.913-DF e efeito perseverança

No recente julgamento em sede de Habeas Corpus o Supremo Tribunal Federal fixou tese de julgamento quanto à aplicação no tempo do acordo de não persecução penal:

“1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”. Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar” [1].

Considerando a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) aos processos penais em andamento que ainda não apresentem trânsito em julgado, conforme se desprende da tese do julgamento, deverá a defesa realizar a análise quanto ao cabimento de sua oferta, se atentando para o fato de que os parâmetros a serem adotados pelo Ministério Público podem vir a se afastar do signo que representa o instrumento de negociação penal.

Para melhor vislumbrar o alcance da tese fixada, por exemplo, um caso concreto em que os fatos narrados na denúncia criminal do processo-crime em andamento ocorreram antes da entrada em vigor da Lei 19.964/2019 em 24/1/2022, na qual foram estabelecidos os requisitos objetivos e subjetivos do ANPP, e, por esse motivo, o representante do Parquet deixou de proceder pela análise e oferta do acordo, apresentando diretamente a denúncia criminal.

Esse processo foi devidamente instruído, e ao final foi proferida sentença condenatória, estando em grau de recurso de apelação criminal, aguardando a decisão do respectivo tribunal quanto à manutenção da condenação, da absolvição do réu, ou do aumento de sua pena.

Neste cenário, nos termos da tese fixada, o MP, de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do magistrado, na primeira oportunidade processual depois da publicação da ata do julgamento do STF (20/9/2024), deverá proceder à análise do caso posto, manifestando-se motivadamente quanto ao cabimento ou não do ANPP.

Spacca

A movimentação processual também ficará sob o encargo da defesa que ao analisar o processo-crime em andamento poderá entender pelo cabimento do ANPP, considerando que o réu cumpre os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a ocorrência da prévia confissão. Por isso, a defesa deverá realizar o pedido de acordo perante o juízo competente, sendo que, em vista o exemplo, apresentará sua petição perante o Tribunal de Justiça.

Quais os elementos cognitivos que o MP deverá analisar para ofertar ou recusar a oferta do ANPP?

A proposta do ANPP deverá tomar por base os elementos informativos da investigação (inquérito policial – IP; procedimento investigatório criminal – PIC), não podendo ser levada em consideração a narrativa da denúncia, sequer a ratio decidendi da sentença criminal condenatória, sob pena de macular o procedimento de negociação pré-processual.

Ademais, se a finalidade do ANPP é evitar a persecução penal, entende-se que ao serem analisadas as condições objetivas e subjetivas, e sendo-o proposto e aceito, os demais elementos produzidos a partir da denúncia não existiriam, sequer a denúncia seria factível, salvo em casos de descumprimento do ANPP e de sua prévia rescisão (§ 10, do artigo 28 do CPP).

A tese fixada pelo STF direciona para o afastamento das ocorrentes manifestações genéricas e negativas que fundamentavam as interpretações limitativas impostas pelo Ministério Público, ocasionando a não oferta do ANPP, as quais já não cabem dentro do sistema penal acusatório, repleto de garantias processuais penais.

Entretanto, a tomada de decisão (manifestação motivada) do MP poderá ser influenciada negativamente ante o contato com os elementos cognitivos colhidos a partir da denúncia. A Teoria da Dissonância Cognitiva de Leon Festinger explica a dissonância cognitiva e o efeito perseverança que afetam diretamente o contexto processual penal [2]:

“A Teoria da Dissonância Cognitiva de Leon Festinger é aplicada ao processo penal, sendo que seu preceito maior se satisfaz pela constante busca por coerência entre ideais e o comportamento social, impactando de forma negativa o processo-crime pelos vieses cognitivos e pré-julgamentos que derrogam de forma consciente ou inconsciente o dever de imparcialidade, atingindo o agir e a tomada de decisão do magistrado e do órgão de acusação que são influenciados pelos efeitos perseverança e correspondência comportamental identificados por Bernd Schünemann” [3].

Notadamente, pelo passar do tempo do trâmite processual, poderá não ser o promotor de Justiça que ofertou a denúncia que analisará o pedido de ANPP, suprimindo-se eventual dissonância cognitiva existente, quiçá mantendo-a, em prejuízo direto à negociação penal.

Marcello Casal JrAgência Brasil

Acaso o representante do Parquet durante a análise do cabimento do ANPP venha a considerar os elementos informativos e processuais colhidos a partir da denúncia até a sentença, ocorrerá um viés cognitivo que impedirá a ampla tomada de decisão que se coadune com as garantias processuais penais do réu, acarretando uma nulidade processual passível de irresignação por parte da defesa.

A fixação da tese pelo Supremo delimitou alguns pontos principais quanto ao requisitos objetivos do ANPP, afastou de vez a imprópria condição da prévia confissão, demarcando o tempo de sua oferta até o trânsito em julgado da sentença condenatória [4], mas por si não é capaz de afastar os pré-julgamentos, o viés cognitivo e o efeito perseverança que será evidente quando o MP encontre soluções criativas para negar a oferta do acordo, fundadas na esperança condenatória da máxima punição, pensamento alicerçado na imagem de salvador da sociedade. Uma distorção cognitiva causada pela verdade inconteste de sua dissonância cognitiva.

 


[1] STF. Pleno. HC 185913 DF. Relatoria ministro Gilmar Mendes. Julgamento em 18/9/2024. DJE 19/9/2024, publicado em 20/09/2024.

[2] Detalhes da “Teoria da Dissonância Cognitiva de Leon Festinger” poderá ser conhecida e analisada no livro: “LIMA, Ricardo Alves de. Juiz das Garantais: entre a dissonância cognitiva e a presunção de inocência, Londrina: Thoth, 2024.

[3] LIMA, Ricardo Alves de. CDC, ANPP e dissonância cognitiva no processo penal inquisitório. CONJUR, 06/08/2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-06/cdc-anpp-e-dissonancia-cognitiva-no-processo-penal-inquisitorio/. Acesso em: 25 ago. 2024.

[4] Um marco temporal ao qual não aderimos, temática que será objeto de outros estudos.

Ricardo Alves de Lima

é advogado inscrito na OAB-SP, pós-doutorando em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra, doutor em Direito pela Fadisp, mestre e especialista em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra/USP, avaliador do Inep/MEC e autor de livros, capítulos e artigos jurídicos.

Alberto Louvera disse:
28 de setembro de 2024 às 06:26

Excelente trabalho. Há muito não vejo uma colocação tão inteligente sobre o tema. Aceite, senhor autor, meus cumprimentos, alimentando, porém, a esperança de que nos honrará com outras opiniões recheadas de conhecimento científico sobre o Direito Processual Penal.

Ricardo Alves de Lima disse:
28 de setembro de 2024 às 10:18

Obrigado Alberto, fico feliz que tenha gostado do artigo. Tenho tentado chamar a atenção para algumas entrelinhas da nossa legislação e da jurisprudência, aproximando-as da prática da advocacia criminal.

Andreza disse:
26 de fevereiro de 2025 às 17:17

Imagine que existe uma nova regra que permite fazer um acordo para não precisar passar por todo o processo de julgamento, mas só para quem cometeu crimes menos grave. Antes, essa regra não existia, então algumas foram direto para o julgamento sem ter essa chance.
Agora, o STF disse que mesmo quem já estava com o processo andando pode pedir esse acordo, desde que o caso não tenha uma decisão final. O ministério público, que é tipo o juiz da acusação, precisa olhar cada caso e ver se a pessoa pode ou não fazer esse acordo. Se ele ainda não falou nada sobre isso no processo, ele tem que dizer. E quem está sendo julgado também pode pedir esse acordo, mesmo que antes ninguém tivesse oferecido a ele. Assim, ele pode evitar uma pena maior, se cumprir algumas regras do acordo.

ANGELA disse:
04 de março de 2025 às 20:13

Não é preciso passar por todo o processo para ser pedido o habeas-corpus , ele pode ser pedido a qualquer momento do processo , acho que cabe ao juiz avaliar o tamanho da gravidade e chegar até mesmo a um acordo como diz a minha amiga Andreza Nunes que pode ser feito pelo próprio acusado . Em muitos casos os acordos impostos são aceitos.E assim facilita para ambas as partes o Ministério Público e para o réu.

Nilson disse:
05 de março de 2025 às 16:14

Os artigos analisam de maneira crítica o sistema processual penal brasileiro, comparando-o com o direito do consumidor e destacando a influência da dissonância cognitiva no tratamento do réu. O primeiro artigo argumenta que, caso o réu fosse tratado com as mesmas garantias do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria maior respeito à presunção de inocência, uma vez que, no direito do consumidor, a inversão do ônus da prova protege a parte vulnerável, ao passo que no processo penal o réu frequentemente precisa provar sua inocência. A crítica ao PL 619/2024, que reforça o viés inquisitório ao permitir a prisão preventiva de ofício, destaca o enfraquecimento das garantias fundamentais. O segundo artigo, ao aplicar a Teoria da Dissonância Cognitiva ao processo penal, sugere que juízes e promotores, influenciados por vieses cognitivos, comprometem a imparcialidade do julgamento. Segundo Aury Lopes Júnior, a presunção de inocência deveria ser sustentada por um padrão probatório mais rigoroso. O artigo também questiona a decisão do STF no HC 185.913-DF, que permitiu a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alertando para a dificuldade de sua aplicação devido à postura rígida do Ministério Público e à falta de uma verdadeira negociação. Em suma, os textos concluem que o processo penal brasileiro enfraquece as garantias fundamentais, adotando um modelo cada vez mais inquisitório, e defendem a necessidade de um controle mais rigoroso da atuação judicial e ministerial para garantir um julgamento justo, que respeite a presunção de inocência e os direitos do réu.

Maria disse:
08 de março de 2025 às 22:14

Com a tese do Supremo podemos observar que tem um espaço para que ocorra a oferta no transito julgado sem tirar o prejulgamento, mas sem a acusação na primeira instancia do inquérito, deixando a defesa se preparar.

MARCIO JOSE DO NASCIMENTO disse:
11 de março de 2025 às 15:55

O ANPP (Acordo de Não Persecução Penal ) representa uma alternativa ao sistema processual tradicional, promovendo uma justiça mais rápida e menor punitiva além de incentivar a reparação dos danos causados pelas infrações penais

sabrina disse:
19 de março de 2025 às 09:36

A decisão do supremo facilita e diminui lapsos temporais dos processos criminais , de acordo até mesmo sem passar por todo julgamento, e ainda sim estando no meio de possível instrução, podendo ser requisitada se cumprir as premissas objetivas, ou seja, a decisão do supremo disponibilizou ferramenta facilitadora para aplicação do direito. E ter um artigo que explique exatamente e de fácil entendimento , é ótimo .

Anita Cruz disse:
27 de março de 2025 às 13:28

Vejo a viabilidade da solicitação de Habeas Corpus antes mesmo do transito julgado, da aos Advogados uma forma mais segura de realizar seu processo e sua defesa de seus clientes.

Anita Cruz disse:
27 de março de 2025 às 13:28

Vejo a viabilidade da solicitação de Habeas Corpus antes mesmo do transito julgado, da aos Advogados uma forma mais segura de realizar seu processo e sua defesa de seus clientes.

Faby costa💕 disse:
03 de abril de 2025 às 12:28

O efeito perseverança refere-se à possibilidade de o réu que aceitou o ANPP e cumpriu as condições acordadas ter seu processo extinto. Isso significa que, se não houver reincidência ou descumprimento das condições, a ação penal será encerrada, garantindo ao réu um tratamento mais benéfico e evitando os efeitos de um processo criminal.
Assim, a decisão do STF reforça a discricionariedade do MP na aplicação do ANPP e destaca a importância da análise do caso concreto para a concessão desse benefício.

Jailda disse:
03 de abril de 2025 às 23:20

O ANPP e a sua retroatividade, de suma importância na medida em que a Lei nº3694 que veio com o pacote anticrime introduziu esse novo Instituto no Direito Processual Penal brasileiro teve como um dos principais pontos de discussão Justamente a possibilidade ou não da aplicação desse benefício a favor de sujeitos que tenham cometido crimes antes da a vigência da lei de processos que já estejam em curso ou de investigações já em andamento.
Uma importante decisão que traz ali muitos benefícios no âmbito do Direito Processual Penal.

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