Instrumento fundamental para a expansão e o desenvolvimento do agronegócio brasileiro, os contratos de arrendamento rural, por conta de suas particularidades, vira e mexe ganha número de processo, para que imbróglios entre arrendadores e arrendatários sejam solucionados pelo Poder Judiciário.

Muitos desses debates se originam do controverso parágrafo único do artigo 18 do Decreto n° 59.566/66, que estabelece uma limitação relevante para a forma de pagamento do arrendamento, ao proibir a fixação do preço em produtos, como, por exemplo, sacas de soja:
Art. 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.
Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.
A referida vedação há tempos tem gerado discussões jurídicas que, consequentemente, trazem impactos econômicos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regra, tem mantido uma interpretação restrita da norma, reconhecendo a nulidade das cláusulas que estipulam o pagamento em produtos agrícolas.
Este breve estudo espera demonstrar que essa rigidez interpretativa, além de não mais observar a intenção para a qual a norma foi estabelecida, contraria princípios constitucionais, contratuais contemporâneos e pode prejudicar a previsibilidade econômica deste importante contrato agrário. Almeja instigar operadores do direito, julgadores e quem sabe, membros do Parlamento e do Executivo, a refletir sobre o tema e acerca da necessidade de sua modernização para adequá-lo à realidade do agronegócio hodierno.
Justificativa e contexto histórico
A proibição de fixar o pagamento do arrendamento em uma quantidade fixa de frutos ou produtos surgiu em um contexto histórico muito distinto do que vivenciamos hoje no setor rural. A luta pela reforma agrária gerava grande instabilidade social, tanto que o Estatuto da Terra (Lei n° 4.504/64), atendendo as expectativas dos pequenos possuidores e trabalhadores rurais, pôs fim a inúmeras práticas existentes naquela época [2] e regulou o uso e a posse temporária da terra.

O intuito do legislador era evitar que o arrendatário, parte hipossuficiente da relação, em um período que o cultivo era realizado, em grande parte, de forma empírica e em muitas plantações de forma ainda manual, fosse prejudicado por uma obrigação de pagamento inflexível, mesmo diante de fatores adversos como perdas decorrentes de intempéries climáticas, pragas ou baixa produtividade.
Para Giselda Hinoraka, houve a tentativa de se buscar a solução para um dos mais graves problemas da questão agrária, a desigualdade de condições entre o proprietário de terras rurais e o trabalhador rural.
Com isso, o arrendamento passou a ser obrigatoriamente fixado em dinheiro, permitindo que o pagamento fosse convertido para frutos, mas sempre pelo valor de mercado do momento do vencimento. [3]
A ideia implantada pelo legislador era de que o proprietário impunha sua vontade ao homem que utilizasse de suas terras. Por isso, se fez necessário que o Estado interviesse de forma mais rigorosa na relação, buscando reduzir essa desigualdade, além de garantir seu próprio interesse: que a terra seja utilizada e gere alimentos para seus cidadãos.
No entanto, tal norma funcionou bem até a virada do século, sendo indiscutivelmente atingida pela Constituição de 1988, o Código Civil de 2002 e a evolução assombrosa do agronegócio brasileiro. Não se justificando, atualmente, essa imposição rígida, que pode ser questionada sob a ótica da autonomia contratual e da eficiência econômica.
Interpretação restritiva do STJ
Embora a legislação tenha proibido a fixação do arrendo em produto, o costume do homem do campo não mudou. Apesar de ser comum ouvir que se trata de costume regionalizado, uma simples consulta com quem trabalha no meio rural revelará que, na verdade, é algo praticado em todas as regiões do país.
Mesmo assim, e ciente da força do agronegócio no país, o Legislativo permanece inerte a essa realidade, e o STJ, corte que detém a competência de uniformizar a interpretação de leis federais, tem mantido, em regra, uma interpretação literal do parágrafo único do artigo 18, arrazoando:
“A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar os arts. 95, inc. XI, alínea “a”, da Lei n° 4.504, de 30/11/1964 (Estatuto da Terra), e 18, parágrafo único, do Decreto n° 59.566, de 14/11/1966, firmou o entendimento de que é nula a cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em quantidades de produtos.” (AgInt no REsp 1.397.715/MT, relator Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017).
Posição recentemente reforçada pelo ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do AgInt no REsp 1.546.289/MT. Pautados em uma suposta defesa da obrigatoriedade da norma, tem desconsiderado métodos interpretativos que melhor se coadunam à sua finalidade e aos interesses dos proprietários de terras, arrendatários e, inclusive, do próprio Estado.
Isso porque, ao adotar uma interpretação sistemática e teleológica da norma, garantiria não apenas o respeito ao pactuado, como também o cumprimento da função social da propriedade [4], a dignidade da pessoa humana [5], o abastecimento alimentar [6] e a proteção do meio ambiente [7].
A interpretação adotada pela Corte Cidadã, embora busque proteger o arrendatário, pode acabar prejudicando a própria atividade rural ao impedir que as partes ajustem soluções contratuais mais eficientes e adequadas às suas realidades de produção e comercialização.
Apesar de o Tribunal Superior ter julgado, mantendo a validade de contrato que fixou o pagamento do arrendo em produto [8], sua ratio decidendi não foi a manutenção da cláusula em virtude da boa-fé contratual e da evolução do agronegócio brasileiro.
Nesse ponto fez questão de asseverar que a cláusula é nula, em virtude da especialidade da norma retromencionada.
Todavia, manteve a exigibilidade do contrato, ante a proibição de comportamento contraditório, e da afirmação de que o montante devido poderia ser obtido por simples operação matemática. O que analisando a jurisprudência da referida Corte foi uma evolução singela que, finalmente, utilizou de princípios contratuais contemporâneos para manter a força executiva do título, e se espera que prossiga nesse caminho.
Visto que os tradicionais critérios para solução de antinomias — especialidade, hierarquia e temporalidade —, mostram-se insuficientes para resolver os embates entre normas múltiplas, como cada vez mais são encontrados no atual cenário normativo pátrio.
Por isso, cada vez mais, deve estar presente na mente do julgador o célebre ensinamento de Eros Grau:
A interpretação do direito é interpretação do direito, no seu todo, não de textos isolados, desprendidos do direito. Não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços. A interpretação de qualquer texto de direito impõe ao intérprete, sempre, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dele — do texto — até a Constituição. Um texto de direito isolado, destacado, desprendido do sistema jurídico, não expressa significado normativo algum. [9]
Afastar o teor dos artigos 113, 421 e 422 do Código Civil, pelo simples argumento da especialidade é desconsiderar totalmente a revolução causada pela promulgação da Constituição de 1988, com a consequente constitucionalização do direito civil e utilização da teoria do diálogo das fontes.
O REsp 1.692.763/MT é um avanço, mas não garante previsibilidade e segurança jurídica para produtores, que além de todas as incertezas inerentes de sua atividade, há décadas necessitam de suportar mais essa.
Por esse motivo, urge que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema evolua, nos moldes da evolução do agronegócio brasileiro nas últimas décadas e não se mantenha obsoleta, aplicando norma criada em um contexto social, político e econômico totalmente distinto do atual.
É o que tem sido observado, recentemente, em alguns tribunais estaduais, notadamente de Goiás, Mato Grosso [10] e Rio Grande do Sul [11], abrandando o rigor da lei, para manter a validade da cláusula que fixa o pagamento do arrendamento em produto.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO EM QUANTIDADE DE PRODUTOS. NULIDADE DA CLÁUSULA. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 18, DO DECRETO Nº 59.566/66. ILIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (…) II. Conquanto nos termos do art. 18, do Decreto nº 59.566/66, seja nula a cláusula contratual que estabelece o preço do arrendamento rural em produtos, e não em dinheiro, o entendimento assente da jurisprudência do STJ e deste Sodalício firma-se no sentido de ser passível de mitigação, já que se trata de prática corriqueira nos contratos de arrendamento rural, sobretudo naquelas regiões em que a economia é fortemente regida pela atividade agrícola, devendo o rigorismo da lei ser abrandado, evitando-se assim o enriquecimento injustificado de um contratante em relação ao outro. III. Justifica-se, a mitigação, ademais, com base no princípio da boa-fé contratual, porquanto evidente o inadimplemento contratual na situação em testilha, bem assim porque, somente quando instado a adimplir a parcela de sua obrigação, insurgiu-se o recorrente quanto à forma do preço ajustado. Nulidade afastada. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5244783-29.2022.8.09.0125, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)
Conquanto não sejam julgados isolados, ainda são poucos, mas é uma luz para que, em breve, esse cenário mude. Pois, os impactos econômicos dessa vedação, com o atual panorama do agronegócio, pesam mais a cada nova safra, visto que geram uma falta de previsibilidade financeira ao produtor, dificulta a captação de investimentos mais atrativos e está desalinhada com as práticas internacionais, em que é comum que contratos agrários permitam formas de pagamento mais flexíveis.
Conclusão
Diante do novo contexto do agronegócio, e do que foi demonstrado, algumas soluções podem ser aplicadas para tornar a norma mais adequada à realidade atual:
- a) Interpretação mais flexível pelo STJ: Em vez de considerar nulas todas as cláusulas que fixem pagamento em produtos, a Corte poderia analisar caso a caso. Utilizar do diálogo das fontes, para averiguar a existência de equilíbrio e boa-fé na negociação, pacificando o tema a nível nacional e conferindo maior segurança jurídica aos produtores.
- b) Alteração legislativa: O Estatuto da Terra poderia ser atualizado para permitir pagamentos fixos em produtos desde que pactuados livremente e sem prejuízo às partes.
- c) Revisão da regulamentação: O próprio Decreto nº 59.566/66 poderia sofrer ajustes para permitir exceções em determinadas condições.
Como visto, a vedação do parágrafo único do artigo 18 do Decreto 56.566/66, embora originalmente concebida para proteger os arrendatários, não reflete mais a realidade do agronegócio brasileiro e age de forma oposta a intenção que o legislador possuía na década de 60.
A interpretação restritiva do Superior Tribunal de Justiça, ao invés de garantir segurança jurídica, gera insegurança ao limitar excessivamente a liberdade negocial das partes, sem observar se no caso sub judice, os termos pactuados deixaram o produtor em situação prejudicial. Ponto este que não seria atingido pelo teor da Súmula 7 daquele Sodalício, não impedindo seu correto exame.
Por fim, que a modernização dessa norma é essencial para garantir contratos mais equilibrados, previsíveis e alinhados aos princípios contratuais contemporâneos, especialmente a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva.
O debate sobre esse tema precisa avançar, garantindo que o direito agrário acompanhe a evolução do setor e permita soluções mais eficientes para produtores e, principalmente, arrendadores.
[1] https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/02/producao-de-graos-deve-crescer-9-4-e-garantir-safra-recorde-em-2025
[2] prestação de serviços gratuitos, exclusividade de venda de colheita, aceitação de pagamento em ‘ordens’, ‘vales’, ‘boros’ ou outras formas regionais substitutivas da moeda (art. 93, Estatuto da Terra), dentre outros.
[3] HINORAKA, Giselda Maria Fernandes. Contratos agrários. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, v. 14, n° 53, jul / set, 1990, p. 100.
[4] Art. 170, III, CF.
[5] Art. 1°, IV, CF.
[6] Art. 23, VIII, CF.
[7] Art. 225, §1°, V e VI, CF.
[8] REsp 1.692.763/MT
[9] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre interpretação/aplicação do direito. 4°Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.4.
[10] N.U 0000753-42.2017.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/08/2021, Publicado no DJE 13/08/2021
[11] (Apelação Cível, Nº 50000132920188210031, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 26-02-2024)
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