Pesquisar
Escritos de Mulher

Justiça plural, mulheres, vozes e espaços de poder: um debate para além de março

A construção de uma justiça verdadeiramente democrática exige mais do que normas técnicas e ritos processuais — exige escuta, representatividade e pluralidade, um debate permanente, para além de março, mês que alberga o Dia Internacional da Mulher.

No Brasil, o avanço da presença feminina no Poder Judiciário é inegável, paulatino, mas a desigualdade persiste, sobretudo nos altos escalões da magistratura. O debate sobre paridade de gênero e inclusão racial não se restringe a estatísticas: é, antes de tudo, uma convocação à consciência institucional. O Judiciário, submetido à Constituição sob os princípios da igualdade e da dignidade humana, precisa também se espelhar nesses valores. Uma justiça plural não é um ideal distante — é uma urgência do presente.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao validar o edital do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em recente decisão exarada no Recurso em Mandado de Segurança nº 75.226, prevendo promoção exclusiva para juízas, reflete os esforços para mitigar a histórica desigualdade de gênero na magistratura. Essa medida, amparada pela Resolução nº 525/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), se insere no contexto das ações afirmativas promovidas pelo Judiciário à paridade de gênero.

Um problema histórico-constitucional

Apesar das mudanças já alcançadas, notadamente no que concerne à presença feminina nos cargos de ingresso da carreira, o percurso rumo aos tribunais superiores ainda se depara com entraves consideráveis. Os números demonstram: embora expressivas no primeiro grau, as mulheres tornam-se exceção à medida que se elevam os degraus da hierarquia judicial. Essa realidade reflete não apenas barreiras institucionais, mas um arcabouço cultural que historicamente dificultou – e ainda dificulta – o acesso das mulheres aos espaços de poder.

A mencionada Resolução CNJ nº 525/2023 busca corrigir essa distorção. Ao prever critérios de promoção que asseguram maior equidade de gênero, a norma se alinha a uma política pública comprometida com a democratização do Judiciário. E não se trata de um favor institucional, mas de um passo necessário para refletir a diversidade da sociedade brasileira no corpo julgador.

Entre os obstáculos à ascensão feminina, destacam-se os critérios de promoção muitas vezes marcados por subjetividades, o peso das redes de relacionamento – majoritariamente masculinas – e a ausência de transparência nos processos seletivos. Soma-se a isso uma resistência ainda presente, muitas vezes silenciosa, embora efetiva, ao protagonismo feminino nos espaços de deliberação colegiada.

Vale destacar que o primeiro grau da magistratura é acessado mediante concurso público, com critérios objetivos de provas e títulos. À medida que os graus de jurisdição avançam e, por consequência, os mecanismos de promoção passam a envolver juízos de merecimento e antiguidade, a presença feminina vai se tornando rarefeita até se chegar ao Supremo Tribunal Federal, onde a escolha ocorre por indicação presidencial e aprovação pelo Senado.

A presença de mulheres é maior no primeiro grau e há uma redução na medida em que há o aumento na hierarquia administrativa, com o aumento dos graus de jurisdição e, sobretudo, nos cargos diretivos dos tribunais. São magistradas que detêm anos de judicatura e diplomas das mais renomadas universidades, todavia, não alcançam as esferas mais altas do Poder Judiciário.

A atual configuração do Poder Judiciário no Brasil é um produto histórico da sociedade, que molda o presente, a ser alterado mediante políticas afirmativas necessárias à conformação de um novo contexto, do futuro que almejamos. É por essa razão que a atuação do CNJ ganha relevo. Desde a Resolução nº 255/2018, editada durante a gestão da ministra Cármen Lúcia, a política institucional de incentivo à participação feminina no Poder Judiciário vem sendo aperfeiçoada. O normativo estabeleceu, entre outros pontos, a observância da equidade de gênero e a composição proporcional dos órgãos segundo os dados demográficos do IBGE, em termos de gênero, raça e etnia.

Quem chega primeiro

Nesse mesmo compasso, o Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, instituído em 2023 pelo CNJ, fortalece a dimensão interseccional dessas políticas. Ao reconhecer a urgência de enfrentar o racismo institucional e estrutural no sistema de justiça, o Pacto reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a superação das desigualdades raciais e com a inclusão de pessoas negras em espaços de poder e decisão. A articulação entre equidade de gênero e racial é imprescindível para uma transformação efetiva, e ações afirmativas que não considerem essa interseção correm o risco de manter privilégios e aprofundar silenciamentos históricos.

Reprodução

Reprodução

A presença de mulheres — e especialmente de mulheres negras — na magistratura, não é apenas uma demanda por representatividade simbólica. Trata-se de uma exigência democrática e de qualificação do debate jurídico. A pluralidade de vozes nos tribunais enriquece os julgamentos, amplia a compreensão das demandas sociais e contribui para decisões mais justas. Não se trata de reforçar estereótipos atribuídos ao feminino, como a suposta sensibilidade ou empatia. Cuida-se de garantir novos olhares, novas trajetórias e experiências, que podem e devem influenciar a interpretação do Direito. Garante-se, por consequência, mais representatividade e de pluralidade técnica.

As resistências, contudo, nunca foram e nunca serão uma novidade; afinal, é preciso ceder espaço para que outros passem. O TJ-SP, ao abrir caminho para o cumprimento da Resolução nº 525 do CNJ, viu o primeiro edital do Brasil ser contestado por um grupo de magistrados, o qual impetrou mandado de segurança para contestar a promoção exclusiva de juízas. Após a extinção do mandado de segurança pelo próprio TJ-SP, foi interposto recurso ao STJ (RMS nº 75226/SP), que, por decisão monocrática do ministro Paulo Sérgio Domingues, proferida em 28 de fevereiro de 2025, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a extinção.

O mandamus tinha o escopo de combater o Edital 2/2024 do TJ-SP. Agora, o acesso de mulheres aos tribunais estaduais, Federais e Trabalhistas pelo critério de merecimento, com a formação de lista tríplice exclusiva de juízas que deverá subsistir com a já tradicional lista tríplice pelo critério de merecimento de homens e mulheres (lista tríplice mista). O escopo é atingir a paridade de gênero no respectivo tribunal, correspondente a, no mínimo, 40%.

É fundamental reiterar: ações afirmativas não desequilibram o sistema, tampouco impõem privilégios. Corrigem distorções estruturais que impedem a plena realização da igualdade. E, nesse processo, é imprescindível adotar uma perspectiva interseccional, que leve em conta não apenas o gênero, mas também a raça, a classe e os demais marcadores sociais. A presença de mulheres negras, por exemplo, segue sendo uma exceção preocupante nas cortes superiores do país.

A pergunta, portanto, persiste: quando falamos em igualdade de gênero, estamos falando de todas as mulheres? As iniciativas afirmativas devem ser cada vez mais conscientes da pluralidade dos femininos, sob pena de reproduzirem, ainda que involuntariamente, as hierarquias históricas de exclusão. A falta de representatividade nas instâncias decisórias impacta a construção de uma jurisprudência mais plural, pois restringe a diversidade de perspectivas nos julgamentos. A implementação de políticas afirmativas é, portanto, uma medida necessária para promover maior equilíbrio e refletir de forma mais justa a composição social de um país como o Brasil.

Uma pauta constante

A transformação do Poder Judiciário é urgente e inadiável. O reconhecimento da legitimidade das ações afirmativas, como a prevista na Resolução nº 525/2023, é um passo firme na direção de uma magistratura mais plural, diversa e democrática. A paridade de gênero não é um privilégio concedido. Está-se diante, em verdade, de um direito constitucional que deve ser assegurado com coragem institucional, compromisso político e consciência histórica e solidária.

Resta muito a ser feito. Mesmo assim, cada decisão que fortalece esse caminho reafirma que a igualdade não pode ser uma promessa adiada — deve ser uma realidade construída, dia após dia, nos tribunais e na sociedade. Afinal, “(…) a ideia de mudar o status quo é sempre penosa”, como bem nos lembrou Chimamanda Adichie [1]. Resistências, percalços e dificuldades seguramente ainda continuarão a ser apresentados para impedir o avanço igualitário. É fundamental seguir lutando por ele. Para além de março.

 


[1] ADICHIE, Ngozi Chimamanda. Sejamos todos feministas. Trad. Christina Baum. São Paulo: Companhia das Letras, 2014.

Manuellita Hermes

é doutoranda em Direito e Tutela na Università degli Studi di Roma 2, Tor Vergata, procuradora federal, assessora de ministro no STF e membro da Associação Internacional de Direito Constitucional (IACL-AIDC).

Rebeca Drummond de Andrade Müller

é advogada do Figueiredo & Velloso Advogados Associados e mestre em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)

Martha Rosso Leonardi

é advogada do Figueiredo e Velloso Advogados.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.