Bola dividida

TSE discute quem julga MS contra decisão teratológica de desembargador eleitoral

Está em discussão no Tribunal Superior Eleitoral a definição da competência para julgar mandado de segurança impetrado contra decisão teratológica de juiz eleitoral de segundo grau.

Alejandro Zambrana/Secom/TSE

Floriano de Azevedo Marques TSE 2025

Floriano de Azevedo Marques entende que o MS contra decisão teratológica pode ser julgado no próprio TSE

A corte vai decidir se ela própria pode fazer esse julgamento do MS ou se deve enviar o caso ao Tribunal Regional Eleitoral. A análise foi iniciada nesta quarta-feira (9/4) e interrompida por pedido de vista do ministro Kassio Nunes Marques.

Esse uso do mandado de segurança, que serve para garantir o direito líquido e certo de quem o impetra, é bastante restrito na Justiça Eleitoral.

A Súmula 22 do TSE fixa que não cabe MS contra decisão judicial recorrível, salvo em situações de teratologia ou manifestamente ilegais.

Decisão teratológica

No caso, a teratologia apontada é da desembargadora Kátia Valveder Junqueira, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que autorizou o cômputo dos votos para Damiana Sidnéia Vieira nas eleições para a Câmara Municipal de Araruama (RJ), em 2024.

Damiana, que apareceu nas urnas com o nome de Mãezona do Povo (Novo), só concorreu porque obteve decisão liminar em meio a um processo ajuizado para tentar garantir seu direito de disputar o cargo.

Ela constou nas urnas sub judice e recebeu 709 votos. Posteriormente, a Justiça Eleitoral do Rio concluiu que Damiana não tinha o direito de concorrer. Assim, seu pedido de registro de candidatura foi considerado prejudicado.

Apesar da inexistência do registro, a desembargadora do TRE-RJ decidiu que o partido poderia aproveitar os votos de Damiana. A magistrada determinou o recálculo do quociente partidário, o que alterou a composição da Câmara de Araruama.

O prejudicado foi Diego Silva (Republicanos), eleito vereador no ano passado. Ele, então, ajuizou mandado de segurança no TSE contra a decisão da desembargadora do TRE-RJ. A discussão, até o momento, é saber onde esse processo deve ser julgado.

Alejandro Zambrana/Secom/TSE

André Ramos Tavares 2025 TSE

André Ramos Tavares defende que a competência para julgamento do caso é do TRE do Rio de Janeiro

Competência do TSE

Relator, o ministro Floriano de Azevedo Marques votou pelo cabimento do mandado de segurança. Para isso, superou não apenas a Súmula 22 do TSE, mas também a Súmula 34.

Esta última diz que não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.

A superação é cabível porque, na análise do ministro, o caso tem uma especificidade importante: o vereador que impetrou o MS não tem outro instrumento para suspender a decisão teratológica do TRE-RJ, que afeta diretamente sua situação.

No mérito, ele votou por conceder a segurança para impedir o aproveitamento dos votos pelo Novo de Araruama. Isso porque a candidatura de Damiana foi inexistente, então os votos não podem ser considerados.

Competência do TRE-RJ

Abriu a divergência o ministro André Ramos Tavares, que concordou com a superação das Súmulas 22 e 34, mas destacou que isso não autoriza a mudança de competência para julgamento.

Para ele, o MS deve ser processado e julgado no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Seu voto foi por declinar da competência.

“Mesmo diante da possibilidade de impetrar o mandado de segurança, é necessário respeitar o juízo natural da causa e a competência, que inclusive é constitucional, para julgamento da ação, que neste caso está em curso no Rio de Janeiro sem qualquer negativa de jurisdição ou particularidade que justifique a supressão de instância ou mudança do juízo natural.”

MS 0613678-87.2024.6.00.0000

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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