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Opinião

Reforma do Código Civil: entre o desejo acadêmico e a realidade empresarial

A proposta de reforma do Código Civil brasileiro traz uma bem-vinda intenção de modernizar as relações contratuais, priorizando a autonomia das partes e reduzindo a interferência estatal em contratos paritários, especialmente empresariais. Contudo, é necessário questionar se o conceito de “paridade contratual” tem realmente aplicabilidade prática ou se é somente uma construção acadêmica.

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Essa análise é pertinente na medida em que a proposta reformista (Projeto de Lei 04/2025) menciona o termo “paritários” ao menos vinte e nove vezes, na tentativa de conferir maiores poderes o quanto pactuado pelas partes de uma relação desta categoria. O texto atual do PL perde chance de promover avanços concretos, mantendo-se no campo teórico mais do que no cotidiano prático (que deve ser essencial para a codificação que regula a vida cotidiana).

A reforma desconsidera nuances das negociações práticas e reais, especialmente no campo empresarial. Imaginar contratos paritários como regra nas relações empresariais, é semelhante a uso daqueles exemplos hipotéticos e quase irreais encontrados em livros, como aqueles clássicos do direito penal que mencionam pessoas caindo em barris de vinho – úteis para a compreensão teórica para estado de necessidade ou embriaguez involuntária, mas pouco real, sem incidência prática.

No mundo do direito empresarial, em particular, categorizar paridade como aquela relação em que as partes negociam em igualdade de condições e assessoramento nem sempre captura situações cotidianas. Empresas, mesmo economicamente robustas e até multinacionais, frequentemente têm poder de negociação reduzido frente a determinados parceiros, fornecedores e até mesmo clientes devido a necessidade prática de realizar ou destravar negócios, mesmo que em condições desequilibradas (afinal nem todas serão equilibradas). Independente de mera disparidade econômica ou de assessoramento jurídico, a posição concreta ocupada na relação de negócios ditará as assimetrias. Em muitos contextos, determinada empresa, ainda que forte economicamente, é o elo mais fraco da cadeia, pois precisa fechar contratos para manter sua operação. Em segmentos distintos, como prestadores de serviços e indústria, a disparidade pode ser ainda mais acentuada.

É ilusório supor que as partes sempre negociam com total liberdade equilíbrio. A realidade do mercado é frequentemente marcada por imposições indiretas, prazos curtos, contratos padronizados e pouca margem para discussão real. A opção de simplesmente não fechar um contrato é teoricamente possível, mas inviável na prática empresarial cotidiana, algo que o debate acadêmico frequentemente negligencia.

Ademais, a crescente adoção de práticas como “legal operations” (legal ops), sistemas de CLM (Contract Lifecycle Management) e a aplicação de inteligência artificial nos processos contratuais aprofundam essas assimetrias. Esses mecanismos, embora tragam eficiência, frequentemente padronizam contratos e reduzem o espaço para negociações individuais. A liberdade contratual, nesse cenário, torna-se uma abstração, pois se opera dentro de estruturas rígidas que favorecem a parte com maior controle da operação. Ignorar este tripé (legal ops, CLMs e emprego de inteligência artificial) significa retrocesso, com uma lei que a despeito de buscar trazer autonomia entre as partes, na prática criará ainda mais disparidades.

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Exemplos práticos dessa realidade são frequentes. Um fornecedor de tecnologia, consultoria ou logística, mesmo com porte global, pode ser obrigado a aceitar cláusulas que transferem riscos excessivos, sob pena de perder negócios importantes. Não há espaço real para questionamento ou contraproposta. Na proposta atual, eventuais injustiças se cristalizam, com limitada possibilidade de revisão posterior.

O parágrafo único proposto ao ao artigo 413 do Código Civil agrava esse cenário ao vedar a possibilidade de o juiz reduzir cláusula penal por excessividade em contratos considerados paritários (que, inclusive passará a ser a regra dos empresariais). Tal medida parte da presunção de que há plena liberdade entre as partes — o que, como se vê, não corresponde à realidade prática. Ao excluir o controle judicial nesses casos, corre-se o risco de validar cláusulas abusivas, firmadas sob pressão mercadológica, mas blindadas por uma ficção de igualdade.

Estímulo ao ativismo judicial

Também a proposta do parágrafo primeiro do artigo 421 traz problemas ao mencionar a intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual sem oferecer critérios objetivos. Isso aprofunda o erro trazido pela Lei de Liberdade Econômica, na medida em que transforma em presunção absoluta a paridade dos contratos empresariais, quando na redação vigente tal presunção é relativa. Em vez de abrir espaço para uma análise contextualizada das negociações, o texto tende a cristalizar formalismos que favorecem estruturas já consolidadas de poder contratual. Ainda que se diga que a proposta do parágrafo segundo do mesmo artigo 421 que diz ser nula qualquer cláusula que viole a função social do contrato, na prática acaba sendo o mesmo que “cair num barril de vinho” – afinal, como provar ou estabelecer que determinada cláusula viola a função social?

A vagueza conceitual da reforma proposta pode, ainda, incentivar o ativismo judicial. Diante da falta de critérios objetivos para identificar efetivamente a disparidade negocial, aumenta o risco de decisões subjetivas e imprevisíveis por parte do Judiciário, potencialmente fragilizando a segurança jurídica que a própria reforma pretende reforçar. A tentativa de restringir a atuação judicial, quando mal calibrada, pode gerar o efeito oposto: mais judicialização, e não menos.

Portanto, é crucial que a reforma do Código Civil ultrapasse o debate acadêmico e incorpore uma compreensão realista e prática das relações empresariais. Do contrário, poderá resultar em insegurança jurídica e maior intervenção judicial, prejudicando justamente a estabilidade e previsibilidade contratual que se propõe a proteger. É necessário que o legislador reconheça que a liberdade contratual, para ser legítima, exige igualdade de condições reais e não apenas formais (um movimento que a própria constitucionalização do direito civil viveu – a essência sob forma – e que neste tema parece não avançar).

Paulo Henrique Gomiero

é mestre e doutorando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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