O Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu mandado de segurança ao município de Parintins contra ato do governador do estado e da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, assegurando o repasse de verbas oriundas de emendas parlamentares impositivas que havia sido suspenso em junho de 2024.

TJ-AM reverteu ato administrativo que havia proibido repasses de emendas impositivas
Os desembargadores acolheram, por maioria de votos, a preliminar sobre o pedido ser feito pela via mandado de segurança, e o julgamento do mérito da ação foi por unanimidade.
O município de Parintins alegou que a paralisação dos repasses previstos em convênios firmados e já empenhados era abusiva e vinha causando prejuízos à execução de obras públicas e à gestão municipal.
Após debates no plenário em sessões anteriores, a decisão foi de que o mandado de segurança é o tipo processual adequado para reverter ato administrativo arbitrário que suspendeu a transferência de verbas já empenhadas por meio de emendas parlamentares impositivas, e que não se confunde com ação de cobrança, vedada pela súmula 269, do Supremo Tribunal Federal.
Tais emendas tratam de recursos alocados por deputados estaduais na Lei de Diretrizes Orçamentárias e que devem obrigatoriamente ser repassados pelo Estado.
“Uma vez definida a alocação de recursos de emendas parlamentares, caberá ao Estado do Amazonas encaminhá-los à Sefaz para que essa pasta proceda à transferência direta, no caso, ao Município de Parintins. A retenção das verbas de emenda parlamentar impõe um obstáculo à execução das obras, prejudicando o interesse público, pois impede que os recursos previamente definidos sejam efetivamente utilizados para os fins aos quais foram destinados”, disse o desembargador Délcio Santos, relator do caso.
Sem decadência
Pelo acórdão, a paralisação total dos repasses em junho de 2024 configurou novo ato coator e autorizou a impetração do mandado de segurança, afastando-se a alegação de decadência com base no artigo 23 da Lei 12.016/2009, que disciplina este tipo de processo.
Segundo consta no referido documento, o município é parte legítima para iniciar processo e defender seu direito líquido e certo à continuidade do repasse, diante da formalização dos convênios e da vinculação das verbas à execução de políticas públicas locais.
E o governador é parte legítima no polo passivo da impetração, por ser a autoridade responsável pela ordem administrativa de suspensão dos repasses, ainda que a execução orçamentária esteja a cargo da Secretaria de Estado.
De acordo com o julgado, o direito ao repasse das emendas parlamentares impositivas é amparado no artigo 11 da Lei Complementar Estadual 216/2021, e não pode ser desrespeitado sem justificativa técnica idônea.
E “a ausência de justificativa legal para os cancelamentos de empenhos e a não observância do devido trâmite administrativo para a suspensão dos convênios caracterizam ilegalidade do ato impugnado, ferindo o princípio da legalidade e da continuidade do serviço público”, segundo o acórdão.
Neste sentido, “a retenção injustificada de recursos compromete a execução de obras públicas municipais, frustra a destinação legítima das verbas públicas e prejudica o interesse coletivo”, conforme decisão do plenário. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM.
Processo 4007555-75.2024.8.04.0000
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