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Após mudança de orientação, INPI rejeita menos registros de marcas com slogans

Uma mudança de interpretação adotada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no final do último ano com relação a um trecho da Lei de Propriedade Industrial (LPI) causou uma queda significativa no número de rejeições de pedidos de registro de marca com slogans ou elementos publicitários. Entre dezembro de 2024 e março de 2025, apenas 182 pedidos foram negados por terem expressões ou sinais de propaganda. No mesmo período entre 2023 e 2024, o INPI negou 741 pedidos com base nesse argumento.

Fernando Frazão/Agência Brasil

Fachada do INPI, no Rio de Janeiro

INPI atualizou Manual de Marcas e flexibilizou interpretação sobre regra da LPI relativa a sinais de propaganda

O inciso VII do artigo 124 da LPI proíbe o registro de sinais ou expressões empregadas “apenas como meio de propaganda”. Com base nisso, o INPI tinha como costume negar os pedidos de registro de marca com slogans. Mas, em novembro de 2024, flexibilizou sua orientação quanto ao tema. O pesquisador João Pedro Dias Vidal levantou todos os indeferimentos desde o mês seguinte à alteração e constatou a redução das negativas baseadas nessa regra.

Até novembro do último ano, o Manual de Marcas do INPI considerava que a proibição do inciso VII do artigo 124 da LPI era aplicável a “expressões usadas apenas como meio de recomendar, destacar e/ou evidenciar o produto ou serviço que será identificado pelo sinal solicitado como marca”.

De acordo com Vidal, essa interpretação causava o indeferimento automático da grande maioria das marcas compostas por slogans ou expressões de cunho publicitário. O INPI justificava que as expressões não tinham distintividade e eram exclusivamente publicitárias.

Decisão do STJ

Em agosto de 2024, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível o registro de marca acompanhada de slogan, desde que este não seja o elemento central da marca (REsp 2.105.557).

Três meses depois, o INPI atualizou seu Manual de Marcas e passou a considerar que a regra da LPI vale para “sinais incapazes de serem percebidos como marca pelo público consumidor em razão de sua exclusiva atuação como meio de propaganda”.

A orientação atual é para que o órgão analise se o sinal exerce apenas a função de propaganda ou se também possui “capacidade distintiva para identificação dos produtos ou serviços”.

Vidal afirma que essa mudança “trouxe maior flexibilidade e um novo enfoque na análise do conjunto da marca, considerando sua capacidade distintiva em sua integralidade”. A análise agora deve levar em conta “a impressão geral do conjunto marcário”.

Apesar da alteração, em novembro ainda não se sabia o que efetivamente seria aceito pelo INPI como marca em casos de pedidos de registro com slogan. O pesquisador extraiu os dados de todos os indeferimentos a partir do mês seguinte à atualização e identificou aqueles baseados nessa regra.

A conclusão foi que antes o INPI era mais rígido na interpretação da LPI quanto à presença de elementos publicitários. Quaisquer expressões com apelo publicitário já motivavam indeferimentos. O órgão priorizava a identificação dessas características, e não a análise do conjunto da marca como um todo.

Já depois da mudança, o INPI “passou a considerar com maior atenção a capacidade distintiva do sinal como um todo”. A maioria das negativas desde dezembro do último ano se referiu a sinais com “caráter eminentemente publicitário”, sem “estrutura suficiente para identificação do produto ou serviço perante o público consumidor”.

Para Vidal, a diminuição do volume de pedidos negados “reduz a carga de trabalho da autarquia e colabora para a aceleração dos prazos médios de decisão nos processos de registro”.

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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