Demanda predatória

Justiça do Maranhão extingue ação por vícios processuais pela segunda vez

A persistência de vícios processuais, como a falta de elementos mínimos para o prosseguimento da ação, após pedido de emenda pela Justiça, é um indício de demanda predatória e justifica a extinção da causa sem resolução do mérito. Com esse entendimento, a 1ª Vara de Brejo (MA) extinguiu pela segunda vez uma ação declaratória de inexistência de débito contra um banco.

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A parte autora deixou de apresentar uma procuração específica para a ação

Segundo os autos, o juízo extinguiu o processo pela primeira vez por irregularidade na documentação juntada à inicial. No entanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão anulou a decisão por entender que houve excesso de formalismo. E determinou o retorno do processo à primeira instância.

O juízo de origem, então, intimou a parte autora para emendar a inicial. Ele pediu que fossem apresentados um comprovante de endereço válido, uma procuração atualizada específica para o tipo de ação pleiteada e um comprovante formal de tentativa de resolver o problema com o banco sem ser por via judicial.

Em resposta, a parte autora alegou que era desnecessário apresentar uma procuração específica para a causa em vista.

Combate aos predadores

Em sua decisão, o juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota lembrou que o Judiciário brasileiro tem adotado medidas para combater demandas predatórias. Em suas palavras, essa prática é o “ajuizamento massificado de ações pautadas em conflitos falsos ou artificiais, em que as partes questionam a validade de contratos sabendo que estes são legítimos”.

Entre essas medidas combativas, o julgador citou a Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica 22/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (Cijema), que, por sua vez, aderiu à Nota Técnica 1/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (CIJEMS).

A norma sul-mato-grossense orienta os magistrados a analisar cautelosamente as petições iniciais e, caso identificados indícios de litigância predatória, eles devem exigir a apresentação de procurações específicas, comprovantes de endereços e outros documentos que provem a legitimidade da demanda.

“Este juízo não desconhece que em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé. Todavia, entende que o dever de cooperação permite que o magistrado provoque todos aqueles que atuam no processo para que contribuam com a efetivação dos princípios da celeridade processual e acesso à Justiça, através do combate à advocacia predatória”, escreveu o juiz.

O julgador justificou a adoção das medidas: “Tal providência foi adotada não com o objetivo de criar embaraços ao acionamento do Poder Judiciário. Inclusive, os documentos que foram solicitados (comprovante de residência e procuração atualizada com a finalidade específica) são de fácil acesso ao procurador que tenha o efetivo contato com o seu cliente. Isso porque o objetivo não foi de criar um formalismo e burocratizar o acesso à Justiça, mas sim pedir a colaboração dos jurisdicionados na tarefa de distinguir a formulação de uma pretensão válida de uma aventura jurídica pautada em demandas massificadas e fictícias”.

O advogado Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados, defendeu o banco no caso. Ele disse que a decisão “reforça o posicionamento do Judiciário em avaliar os indícios de litigância contumaz, na direção de preservar a eficiência do sistema de Justiça em equilíbrio com o direito de ação”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0803708-69.2022.8.10.0076

Mateus Mello

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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